Adesão de servidores antigos ao regime de previdência complementar sem contrapartida do Estado é constitucional, decide OE
Não há violação ao princípio da isonomia.
O Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional
dispositivo acrescentado à Lei Estadual nº 14.653/11, que trata do
Regime de Previdência Complementar (RPC) para servidores públicos. O
parágrafo 6º do artigo 1º da norma estabelece que servidores concursados
e estatutários titulares de cargo efetivo, de cargo vitalício e
deputados estaduais que ingressaram no serviço público até o dia
anterior à data de início de vigência do RPC poderão aderir, caso
queiram, aos planos de benefícios administrados pela Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-Prevcom), mas sem a
contrapartida do Estado. A 7ª Câmara de Direito Público suscitou a
inconstitucionalidade do dispositivo.
Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Renato
Sartorelli, afirmou que não é o caso de violação ao princípio da
isonomia. O magistrado esclareceu que se facultou aos servidores antigos
a contratação de um produto de previdência complementar como outro
qualquer. E é justamente porque tais servidores continuam sujeitos ao
regime anterior que não há a contrapartida do Estado, “encontrando-se em
posição jurídica diversa daqueles abarcados pelo atual sistema
previdenciário, circunstância que justifica, a meu ver, o tratamento
diferenciado”.
O desembargador observou que a Constituição Federal não
obriga o ente federado a disponibilizar a migração de servidores
antigos para o novo regime. “Somente se a Administração Pública decidir
oportunizar o ingresso dos servidores antigos é que surgirá para eles a
garantia de, segundo sua livre e expressa vontade, aderir ou não ao
regime de Previdência Complementar, impedindo-se, com isso, que o
servidor seja automaticamente transferido.”
“Aliás, reconhecer judicialmente o direito à migração,
sem que a lei de regência assim autorize, colocaria o Poder Judiciário
na anômala posição de legislador positivo, com reflexos desconhecidos
para o equilíbrio financeiro-atuarial das contas previdenciárias, em
absoluta subversão da sistemática constitucional vigente”, concluiu o
relator.
Arguição de Constitucionalidade nº 0002249-89.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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