sexta-feira, 9 de setembro de 2022

TJSP não reconhece fundo de comércio na apuração de haveres de sócio retirante

TJSP não reconhece fundo de comércio na apuração de haveres de sócio retirante

Decisão segue entendimento recente do STJ.

 

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o fundo de comércio de uma empresa – ou seja, a combinação de ativos (tangíveis e intangíveis) e passivos gerados ou tomados no exercício da atividade – não deve ser considerado no processo de apuração de haveres de sócio retirante, devendo este valor apurado ser retirado do montante total a ser pago ao autor da ação.

    De acordo com os autos, não há disposição específica no contrato social da empresa em questão, que fala de “balanço patrimonial extraordinário”. Nesse acaso, afirmou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, aplica-se o artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015, que privilegia o critério contábil pautado na valoração patrimonial, e não econômica, na apuração de haveres de sócios. “O critério previsto no CPC, e que já era o definido no CC 2002, considera a história da sociedade culminada no momento de sua dissolução, não contemplando os resultados futuros. Considera o valor contábil do patrimônio, apurado segundo princípios de contabilidade, notadamente os de conservadorismo e de escrituração pelo custo de aquisição, apurado em balanço especialmente levantado na data da dissolução, ajustado pelos valores de saída ou de realização.”

    Para o magistrado, admitir o critério de avaliação baseado no valor econômico da empresa, que é aquele utilizado para dimensionar o valor do fundo de comércio, “acabaria por reconhecer uma participação do sócio retirante, ou excluído, nos lucros futuros da sociedade, ainda que não mais participasse do risco do negócio, o que é incompatível com a lógica da atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco e do capital empregado em determinado negócio, que, com a saída do sócio, não mais subsistiriam”.

    O relator destacou que essa é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. “O entendimento mais recente da Corte Superior é no sentido de não admitir a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres do sócio retirante, o que representa um novo paradigma no tema da apuração dos haveres”, escreveu.

    A exclusão do fundo de comércio, no entanto, não afeta itens intangíveis que possuem valores intrínsecos e que integram o balanço patrimonial contábil da sociedade, como as marcas registradas, que devem ser levadas em consideração na apuração de haveres dos sócios.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

 

    Apelação nº 1000712-41.2015.8.26.0068

 

    Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

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quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Homem que descumpriu isolamento social após diagnóstico de Covid-19 pagará indenização por danos morais coletivos

Homem que descumpriu isolamento social após diagnóstico de Covid-19 pagará indenização por danos morais coletivos

Paciente colocou em risco saúde de outras pessoas.

    A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina, que condenou homem a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 mil, em razão de descumprimento das medidas protetivas de vigilância sanitária no combate à pandemia de Covid-19.
    De acordo com os autos, o homem, que testou positivo para a doença, deveria permanecer em isolamento entre os dias 5 e 17 de março do ano passado por determinação da autoridade sanitária. No entanto, o paciente descumpriu a medida e foi a jogo de futebol sem utilizar máscara e no dia seguinte saiu de casa e entrou em contato com outras pessoas, tudo registrado por agentes municipais e por Boletim de Ocorrência.
    Para o relator do recurso, desembargador Benedito Antonio Okuno, “muito embora estivesse ciente do seu estado de saúde e do alto risco de transmissibilidade do vírus Covid-19, o apelante permaneceu circulando socialmente, expondo a risco a vida e a saúde de toda a população”. “Os danos morais coletivos, no caso, decorreram de ato ilícito praticado pelo apelante em razão de seu comportamento confessado nos autos, uma vez que decidiu ostensivamente contrariar as medidas ditadas pelas autoridades sanitárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19, violando preceitos básicos de saúde coletiva, a que todos têm direito de modo igualitário”, concluiu.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier.

    Apelação nº 1000591-61.2021.8.26.0081

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Mantida condenação por múltiplos roubos e latrocínio em condomínio de Mairiporã

Mantida condenação por múltiplos roubos e latrocínio em condomínio de Mairiporã

Pena fixada em mais de 51 anos de prisão.

 

    A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Mairiporã, de homem acusado de participar de uma série de assaltos dentro de condomínio na cidade de Mairiporã, que resultou na morte de um morador. A pena foi fixada em 51 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, em regime fechado. A decisão foi unânime.

    Segundo os autos, o acusado agiu em concurso com outros cinco criminosos armados no roubo de múltiplas residências, subtraindo dinheiro e pertences de mais de dez pessoas, além de um veículo. As vítimas foram submetidas a violência física e moral, e uma delas acabou morta, a mando do réu, por disparo de arma de fogo. Durante a fuga, a quadrilha roubou outro veículo e demais pertences de vítimas que trafegavam por uma via próxima ao condomínio.

    “Pela prova coligida, tem-se que o apelante, assim como os seus comparsas, praticou os roubos triplamente majorados contra as vítimas que estavam nas quatro primeiras casas. Em seguida, praticou o latrocínio. E, já durante a fuga, praticou os roubos com duas majorantes (emprego de arma de fogo e comparsaria)”, salientou o relator do recurso, desembargador Hermann Herschander.

    “Ao roubo praticado no interior de condomínio de residências reserva-se grau de censurabilidade maior, sobretudo quando praticado em horário noturno, como no presente caso”, continuou o magistrado. “Algumas vítimas foram covardemente agredidas pelos ladravazes, mesmo encontrando-se subjugadas, além de serem por eles humilhadas, pois foram obrigadas a se despirem.”

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco de Lorenzi e Walter da Silva.

 

    Apelação nº 0001967-46.2017.8.26.0338

           

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terça-feira, 6 de setembro de 2022

EPM lança nova edição dos Cadernos Jurídicos sobre Direito Urbanístico

EPM lança nova edição dos Cadernos Jurídicos sobre Direito Urbanístico

Publicação reúne 13 artigos de magistrados e outros profissionais.

 

    A edição 62 dos Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura (EPM) é dedicada ao Direito Urbanístico e apresenta 13 artigos de autoria de magistrados e outros profissionais participantes das atividades do Núcleo de Estudos em Direito Urbanístico da Escola de 2019 a 2021. A publicação é coordenada pelo desembargador Carlos Otávio Bandeira Lins e pelo juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, coordenadores da área de Direito Urbanístico da EPM, da sexta edição do núcleo e da atual, que se encontra com inscrições abertas.

     Entre os temas analisados estão regularização fundiária em áreas de proteção e recuperação de mananciais; transferência do direito de construir; novo Marco Legal do Saneamento Básico; mudanças climáticas e planos diretores citadinos; planejamento urbano no Brasil; gestão e governança urbana em São Paulo; modal rodoviário brasileiro e transporte público urbano, entre outros.

 

    Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LS (arte)

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segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Júri na Capital condena homem por matar suposto informante em “tribunal do crime”


Júri na Capital condena homem por matar suposto informante em “tribunal do crime”

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

Tribunal do júri concluído nesta sexta-feira (2) no Fórum Criminal Ministro Mario Guimarães condenou um homem por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. A pena foi fixada em 18 anos, um mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que o acusado, juntamente com outros comparsas não identificados, sequestraram a vítima em uma comunidade, submeteram-na a um "tribunal do crime" (prática comum em facção criminosa) e a mataram. Embora o corpo da vítima não tenha sido encontrado, as investigações policiais conduziram ao réu como um dos autores do delito. O crime foi motivado por suspeita de que a vítima estivesse passando informações sobre o tráfico de drogas na região para a polícia.
O Conselho de Sentença reconheceu a autoria do réu nos fatos, bem como as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A juíza Fernanda Salvador Veiga destacou a “censurabilidade” do comportamento do réu e a “intensidade do dolo”. “O réu uniu-se com outras pessoas que não foram identificadas para arrebatar a vítima, que viveu momentos de evidente horror, como se depreende do áudio captado no momento do sequestro, graças à interceptação telefônica de terminal utilizado pelo réu”, escreveu. “Ora, tal modo de agir, que impôs sofrimento atroz à vítima, não pode ser desprezado.”
Cabe recurso da sentença. O réu não poderá recorrer em liberdade.

Processo nº 0022184-54.2017.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Livros contábeis devem ter lançamentos lastreados em documentos para serem utilizados como prova, decide TJ

Livros contábeis devem ter lançamentos lastreados em documentos para serem utilizados como prova, decide TJ

Ação de cobrança julgada improcedente.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por sócia ostensiva contra sócia participante. De acordo com o colegiado, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreiem os lançamentos.
    Consta nos autos que a autora da ação afirma que a outra empresa deixou de realizar os aportes acordados na sociedade imobiliária de ambas, razão pela qual requer o pagamento de R$ 1.233.289,57. Já a requerida sustenta que as cobranças são ilícitas, uma vez que não há qualquer comprovação da origem dos débitos. O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistem documentos e/ou informações que justifiquem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.
    Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não é razoável, nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores, que a sócia aparente, comerciante, não tenha podido apresentar documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros. Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente. Lançamentos feitos em livros comerciais sem suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos sócios investidores.”
    “Importante ressaltar, aqui, que a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados. Limitou-se, no entanto, a invocar a força probatória dos lançamentos puros e simples”, completou.
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1074895-08.2020.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

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