sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

Terceira Turma admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora

Terceira Turma admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.

O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.

CPC não criou condição de admissibilidade do recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

"Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas 'podem ser arguidas por simples petição', não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse", observou a ministra.

Legislação assegura posição mais favorável ao devedor

Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.

No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento "significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei", o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.

Leia o acórdão no REsp 2.023.890.

 Fonte -STJ

Sexta Turma reforma decisão que afastou Lei Maria da Penha em agressão de filho contra mãe idosa

Sexta Turma reforma decisão que afastou Lei Maria da Penha em agressão de filho contra mãe idosa

Por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o caso de um homem acusado de agredir verbal e fisicamente a mãe de 71 anos.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que entendeu não haver motivação de gênero no caso e, por isso, reconheceu a competência do juízo comum. Para a corte local, a vulnerabilidade da vítima não seria decorrência da sua condição de mulher, mas da idade avançada.

Na origem do processo, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia perante o juizado especializado pela prática de violência doméstica e ameaça, delitos previstos no Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No entanto, o órgão não reconheceu sua competência, o que motivou a interposição de recurso no TJGO, o qual ratificou a decisão e determinou a remessa dos autos ao juízo criminal comum.

Para o TJGO, não havia indícios de violência de gênero

A corte local considerou não haver indícios de que as agressões relatadas fossem motivadas por relação de submissão nem de que a vulnerabilidade da vítima no caso se devesse ao fato de ser mulher. Segundo o tribunal, a condição de idosa que dependia de ajuda financeira do filho seria o fator determinante de sua vulnerabilidade na relação, e, não havendo motivação de gênero nas supostas agressões, a Lei Maria da Penha seria inaplicável.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público apontou que a vulnerabilidade da mulher, nas condições relatadas, seria presumida, e por isso, nos termos da Lei 11.340/2006, seriam cabíveis medidas especiais de proteção e punição sempre que a violência se verificasse dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em decorrência de algum vínculo familiar.

Motivação financeira não afasta configuração de violência doméstica contra a mulher

De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o STJ já possui entendimento firmado de que são presumidas pela Lei Maria da Penha a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

"Ainda que as instâncias de origem tenham afirmado que a prática do delito tenha ocorrido em razão da qualidade de idosa da vítima e de recebedora de ajuda financeira do recorrido, tem-se que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra mãe", observou o ministro.

Saldanha ainda destacou o parecer no qual o Ministério Público Federal reiterou que a motivação advinda da ajuda financeira concedida pelo filho à mãe idosa configura violência de gênero, pois estaria relacionada à condição de ser mulher numa ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.

"A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

 Fonte - STJ

Reconhecimento de suspeição pelo juiz atinge todos os processos que envolvam o mesmo desafeto

Reconhecimento de suspeição pelo juiz atinge todos os processos que envolvam o mesmo desafeto

"O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou com o advogado tem sua neutralidade e sua imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos."

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar decisão de primeiro grau que decretou a prisão civil de um advogado por falta de pagamento de pensão alimentícia. O colegiado considerou que a inimizade entre o magistrado e o alimentante, reconhecida em processo diverso, tornou inválida a ordem de prisão, ainda que estivessem presentes os requisitos para a medida, pois a quebra de neutralidade e de imparcialidade foi antecedente ao exame de mérito da questão.

Magistrado se declarou impedido para presidir a execução de alimentos

No caso dos autos, o juiz se declarou suspeito para julgar pedido de alvará judicial que tinha como advogado, atuando em causa própria, um desafeto seu – contra o qual já havia litigado em outros processos. Cerca de 30 dias após a declaração de suspeição, o mesmo juiz proferiu decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão civil do advogado, ao fundamento de que ele estaria inadimplente.

Quase dois meses depois dessa decisão, o juiz se declarou impedido para atuar em inventário no qual o advogado figurava como procurador. Finalmente, o magistrado afirmou seu impedimento para presidir a execução de alimentos na qual fora decretada a prisão do advogado.

Ao julgar habeas corpus contra a prisão civil, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de liminar, por considerar que o impedimento do juiz seria posterior àquela decisão judicial.

Em outro habeas corpus, dirigido dessa vez ao STJ, o advogado alegou que o decreto de prisão seria nulo, pois já existiria em outro processo, em momento anterior, o reconhecimento de suspeição do juiz que conduzia a execução de alimentos.

Juiz não pode presidir processo que envolva parte ou advogado com quem litiga

A relatora do pedido, ministra Nancy Andrighi, observou que não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva parte ou advogado com quem litiga, pois se trata de impedimento absoluto, conforme o artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com a magistrada, "o reconhecimento do impedimento com base no artigo 144, inciso IX, e também da suspeição com base no artigo 145, inciso I, do CPC, uma vez lançado em algum dos processos que envolvem partes ou advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do magistrado em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente", concluiu Nancy Andrighi ao conceder a ordem de habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 Fonte -STJ

Tribunal majora pena de réu condenado por tentativa de feminicídio

Tribunal majora pena de réu condenado por tentativa de feminicídio

Pena fixada em 30 anos de reclusão.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem por dupla tentativa de feminicídio contra companheira. A pena foi majorada para 30 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Consta dos autos que, em fevereiro de 2017, o acusado desferiu golpes com uma tesoura em sua companheira, que conseguiu, com a ajuda de um dos filhos, se desvencilhar do agressor e correr para o banheiro de um bar situado no imóvel vizinho. Ainda assim o réu conseguiu entrar e agredi-la com novos golpes, levando-a a desmaiar. Em seguida, o homem fugiu do local e o outro filho da vítima acionou a polícia.
O relator do recurso, desembargador Marcos Correa, considerou em seu voto as circunstâncias gravosas do delito. “O crime foi bárbaro, praticado na presença dos filhos da ofendida, a gravidade das lesões sofridas e os traumas causados a todos os envolvidos foram extremamente severos e de difícil reparação, a motivação do crime é absurda”, ponderou.
O magistrado afirmou ainda que “com toda razão, deve ser afastada a atenuante da confissão eis que o réu afirmou que golpeou a vítima, mas agiu em legítima defesa. Ou seja, trata-se de uma confissão qualificada, não merecendo a redução aplicada. Por fim, mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva, pois, os crimes foram praticados contra a mesma vítima, com a mesma forma de execução (golpes de tesoura), praticados na mesma rua, em curto intervalo de tempo”.
Participaram do julgamento os desembargadores Farto Salles e Machado de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0000374-69.2017.8.26.0115

 

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Lei municipal que proibia obrigatoriedade de vacina contra Covid e exigência de comprovante é julgada inconstitucional

Lei municipal que proibia obrigatoriedade de vacina contra Covid e exigência de comprovante é julgada inconstitucional

Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, nesta quarta-feira (15), pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.297/22, da Comarca de Dracena, que proíbe, no âmbito municipal, a obrigatoriedade de vacina contra Covid-19 e a exigência de comprovante vacinal. Segundo os autos, o dispositivo também prevê sanções contra pessoas físicas ou jurídicas que exigirem o comprovante de qualquer indivíduo.
No entendimento do colegiado, a lei impugnada viola o pacto federativo ao disciplinar matéria já tratada pelo regramento federal e estadual, como a Lei 13.979/20, que versa expressamente sobre vacinação e outras medidas profiláticas no combate ao coronavírus. “À leitura do diploma municipal questionado, dúvida não resta de que exorbitou o Município dos limites de atuação suplementar que lhe impera a Constituição Federal, no artigo 30, inciso II”, salientou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Aroldo Viotti.
Em seu voto, o magistrado também destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange à constitucionalidade da Lei 13.979/20, segundo o qual a vacinação compulsória não se confunde com vacinação forçada, mas pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como restrição de certas atividades ou frequência de determinados lugares. “Ainda que, como é evidente, deva-se respeitar o direito de cada cidadão em não se vacinar, cabe ao Poder Público (nas três esferas de governo) adotar políticas públicas e posturas administrativas (“rectius”, medidas indiretas) voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e à erradicação de vírus e moléstias”, acrescentou o relator.
“Perfeitamente claro o intuito do legislador municipal de abrandar medidas restritivas impostas para o território nacional, proibindo a vacinação experimental (sem definir o que isto seja) e a exigência do comprovante de vacinação, impondo ainda (em manifesta invasão de competência de outras esferas da Federação), sanções penais, civis e administrativas àqueles que assim o fizessem”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Adin nº 2188484-96.2022.8.26.0000

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Justiça reconhece violência patrimonial de gênero em cobrança movida por ex-marido após término de casamento

Justiça reconhece violência patrimonial de gênero em cobrança movida por ex-marido após término de casamento

Contrato simulado foi objeto de chantagem.

 

A 42ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente pedido movido por uma mulher para embargar dívida cobrada pelo ex-marido, oriunda de suposto contrato de empréstimo simulado. No processo foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e reconhecida violência de gênero, de cunho patrimonial. Cabe recurso da decisão.
Segundo os autos, a embargante mantinha contrato de mútuo com a empresa administrada pelo ex-cônjuge, que postulou a execução da dívida após a separação do casal. “Aparentemente, a tese da empresa embargada é irrefutável. De fato, o contrato que baseia a execução é mútuo formalmente assinado pela embargante, na qualidade de pessoa capaz para os atos da vida civil”, afirmou o juiz André Augusto Salvador Bezerra. “Analisando, contudo, os argumentos expostos na inicial dos embargos, somados à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, verifico que a situação não é exatamente o que a formalidade do documento revela”, continuou o magistrado. Constatou-se em juízo que tal contrato tratava-se de simulação para desviar patrimônio em desfavor de credores, servindo como objeto de chantagem, por parte do embargado, para evitar o fim do casamento. “Não há, portanto, um mútuo válido. Há, na verdade, um fato jurídico realizado para prejudicar credores de empresa e legitimar a violência de gênero de ex-marido contra ex-esposa.”
O magistrado aplicou no caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que o processo diz respeito a bens e dívidas adquiridos na constância de relação matrimonial “A violência patrimonial contra mulher está na dinâmica familiar típica do chamado patriarcado: um marido, sócio da embargada, trata sua esposa como incapaz, deixando esta ter relevância na vida patrimonial do casal apenas para livrar a empresa daquele do dever de honrar seus credores. E mais: quando o vínculo matrimonial termina, essa limitação é utilizada contra a própria mulher”, analisou o juiz.
O processo tramita em segredo de Justiça.

 

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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Acordo no STJ encerra processo de indenização que já durava mais de 15 anos

Acordo no STJ encerra processo de indenização que já durava mais de 15 anos

O ano de 2007 chegava a setembro quando uma família de Mato Grosso decidiu pedir indenização pelo acidente de trânsito que vitimou o pai e marido, ocorrido 20 anos antes, em 1987. Após múltiplas decisões judiciais, recursos de ambas as partes e diversas angústias, o caso foi finalmente encerrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste início de 2023, quando o gabinete do ministro Marco Buzzi – relator do recurso especial que tramitava na corte – promoveu a celebração de um acordo.​​​​​​​​​

Ministro Marco Buzzi: a conciliação permite que as partes sejam protagonistas da solução.
Para o ministro Buzzi – com longa atuação na promoção das soluções consensuais e integrante do Comitê Gestor da Conciliação, instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, o sucesso desse acordo mostra a importância de, cada vez mais, serem abertos espaços para que as partes possam buscar uma solução amigável, mesmo após o início do processo, tendo no Judiciário um ponto de apoio para a criação de consensos.  

Leia também: Mediação de sucesso no STJ reforça possibilidade de solução consensual em qualquer fase do processo

"O grande diferencial da conciliação, e também da mediação, em relação à decisão entregue pelo Estado-juiz, é que, por intermédio dos métodos consensuais de resolução de conflitos, as partes se tornam protagonistas, de modo que a solução é por elas próprias construída, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a realidade de cada uma", apontou o magistrado.

Tempo: o senhor dos acordos

Uma década e meia de tramitação processual, e uma hora e meia para que o litígio fosse resolvido. A velocidade da audiência de conciliação, porém, esconde muitos elementos por trás do acordo, a começar pelo interesse das partes em encerrar a disputa de forma amigável.

A possibilidade de acordo foi levantada pela chefe de gabinete, Andréia Ramos Pereira, por ocasião de atendimento a advogada de uma das partes e, após, foram consultadas as demais, as quais concordaram em tentar uma composição.

De acordo com o relator, no âmbito do recurso especial, a ação ainda estava na fase de conhecimento, o que significa dizer que, após o trânsito em julgado do mérito do processo – e caso ele fosse favorável à família –, ainda haveria a fase de liquidação e cumprimento de sentença.

O tempo já percorrido no processo, perspectiva de ainda mais demora, o fato de uma das empresas estar em recuperação judicial – o que colocava em dúvidas a possibilidade de as partes efetivamente receberem eventual indenização, caso vencedoras –, bem como as incertezas sobre o trâmite processual, foram decisivos para que as partes considerassem a solução imediata do caso, disse a juíza auxiliar Aline Ávila, que conduziu o ato. "A viúva e os advogados já são mais idosos e, como o acordo englobou tanto o valor de indenização quanto os honorários, eles ficaram aliviados de obterem o pagamento imediato, ainda que parcelado", comentou.

Além da predisposição das partes, o ministro Buzzi destacou a importância da participação dos advogados. "O papel dos advogados é fundamental na busca de soluções consensuais, mesmo em casos que já estejam tramitando nos tribunais superiores", disse ele.

O combate à cultura de litígio

O sistema normativo brasileiro tem prestigiado os mecanismos de autocomposição. O Código de Processo Civil de 2015, por exemplo, prevê, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, em qualquer fase do processo.

No âmbito administrativo, o CNJ editou a Resolução 125/2010, que dispõe sobre os mecanismos consensuais para solução de controvérsias.

Apesar de tudo isso, Marco Buzzi lembra que, no Brasil, o uso da Justiça para resolução de litígios é um traço cultural, cuja modificação é mais lenta do que a modernização legislativa. Para o magistrado, essa predileção pelo litígio tem início nos cursos de direito, ainda muito voltados para a atuação adversarial, que implica a imposição de uma decisão pelo juiz.

"Advogados e partes habituados à conflituosidade, com predileção pela solução do litígio pela sentença; os próprios juízes, sob argumentos tais como a inviabilidade das pautas de audiência, baixos índices de acordo, falta de estrutura física e até mesmo de conciliadores ou mediadores, são aspectos que demonstram, em parte, como todos esses atores se furtam um pouco da responsabilidade de construir uma solução consensual", apontou o ministro.

Todavia, ressalvou Buzzi, iniciativas como a que ocorreu no processo contribuem para que essa mentalidade de litigância vá sendo modificada, estimulando, assim, a valorização das soluções consensuais.

Por isso, finalizou o ministro, a importância de, cada vez mais, essas audiências serem oportunizadas aos interessados – os que são diretamente afetados pela eventual sentença –, de modo que tenham no Judiciário o espaço e o apoio jurídico necessários para realizarem um ajuste consensual, independentemente da fase ou instância em que se encontre o processo.