Lei municipal que proibia obrigatoriedade de vacina contra Covid e exigência de comprovante é julgada inconstitucional
Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, nesta quarta-feira (15),
pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.297/22, da Comarca de Dracena,
que proíbe, no âmbito municipal, a obrigatoriedade de vacina contra
Covid-19 e a exigência de comprovante vacinal. Segundo os autos, o
dispositivo também prevê sanções contra pessoas físicas ou jurídicas que
exigirem o comprovante de qualquer indivíduo.
No
entendimento do colegiado, a lei impugnada viola o pacto federativo ao
disciplinar matéria já tratada pelo regramento federal e estadual, como a
Lei 13.979/20, que versa expressamente sobre vacinação e outras medidas
profiláticas no combate ao coronavírus. “À leitura do diploma municipal
questionado, dúvida não resta de que exorbitou o Município dos limites
de atuação suplementar que lhe impera a Constituição Federal, no artigo
30, inciso II”, salientou o relator da ação direta de
inconstitucionalidade, desembargador Aroldo Viotti.
Em
seu voto, o magistrado também destacou o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no que tange à constitucionalidade da Lei 13.979/20,
segundo o qual a vacinação compulsória não se confunde com vacinação
forçada, mas pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como
restrição de certas atividades ou frequência de determinados lugares.
“Ainda que, como é evidente, deva-se respeitar o direito de cada cidadão
em não se vacinar, cabe ao Poder Público (nas três esferas de governo)
adotar políticas públicas e posturas administrativas (“rectius”, medidas
indiretas) voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde
pública, com vistas ao controle e à erradicação de vírus e moléstias”,
acrescentou o relator.
“Perfeitamente
claro o intuito do legislador municipal de abrandar medidas restritivas
impostas para o território nacional, proibindo a vacinação experimental
(sem definir o que isto seja) e a exigência do comprovante de
vacinação, impondo ainda (em manifesta invasão de competência de outras
esferas da Federação), sanções penais, civis e administrativas àqueles
que assim o fizessem”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Adin nº 2188484-96.2022.8.26.0000
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