quarta-feira, 2 de agosto de 2023

Para Primeira Turma, não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado

Para Primeira Turma, não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.

O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.

Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.

Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel

O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.

Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.

"Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel", completou o ministro.

Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.

Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir

No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) "simplesmente não existiu".

Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

Leia o acórdão no AREsp 1.750.232.

 

Aplicada multa por litigância de má-fé em ação protocolada sem consentimento da parte

Aplicada multa por litigância de má-fé em ação protocolada sem consentimento da parte

Detectados indícios de litigância predatória.

 

  A 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano julgou extinto processo movido contra uma instituição bancária e condenou por litigância de má-fé um advogado que ajuizou a ação sem o consentimento da autora. Foi estabelecida multa de R$ 6,6 mil, além do custeio das despesas processuais e honorários. Segundo os autos, o advogado propôs a demanda mediante procuração, mas a autora negou ter assinado o documento e declarou que nunca autorizou a propositura, além de não ter interesse em seu prosseguimento.
Segundo o juiz Eduardo Calvert, a falta de consentimento constitui irregularidade insanável que enseja a extinção do processo, nos termos do Código de Processo Civil. O magistrado frisou que foram constatados indícios da chamada litigância predatória. “A relação cliente-advogado se baseia na confiança mútua, de modo que soa absurdo a autora não ter sequer ciência da propositura da presente demanda”, afirmou.
“No caso dos autos, conforme depoimento expresso da própria autora, o patrono tentou ludibriar o juízo, inclusive apresentando uma procuração desprovida de existência jurídica, e movimentou o Poder Judiciário de forma indevida, de modo que deverá ser considerado litigante de má-fé e punido com a sanção correlata, com especial ênfase no caráter pedagógico da medida”, concluiu o julgador.
Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1011910-66.2022.8.26.0606

 

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência’

Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência’

Periódico traz seleção de julgados de Direito Privado.

 

O Grupo de Apoio ao Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Gapri) disponibilizou nova edição do Repertório de jurisprudência, que apresenta uma compilação de julgados selecionados pelos magistrados integrantes das câmaras de Direito Privado e de Direito Empresarial do TJSP.

Entre os temas selecionados estão plano de saúde (fornecimento do medicamento); usucapião; erro médico; indenização por dano moral (publicação de ofensas em rede social); reparação de danos (transporte aéreo internacional); indenização por danos materiais e morais (golpe da troca de cartões); compra e venda de imóvel (atraso na entrega); retificação de registro de imóveis; direito autoral (obra arquitetônica); condomínio edilício; conflito de vizinhança; prestação de serviços de rastreamento de veículo; seguro de vida e acidentes pessoais; e concorrência desleal, entre outros.


Comunicação TJSP – MA (texto) / LF (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

terça-feira, 1 de agosto de 2023

Carta de Mulheres: canal on-line para prestar informações a vítimas de violência doméstica

Carta de Mulheres: canal on-line para prestar informações a vítimas de violência doméstica

Tribunal fornece orientações para cada caso.
 
Para ajudar com informações e orientações mulheres que pensam em se afastar de um agressor, o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou o projeto “Carta de Mulheres”. As vítimas (ou qualquer pessoa que queira ajudar uma mulher vítima de violência) acessam o formulário on-line www.tjsp.jus.br/cartademulheres e preenchem os campos. Uma equipe especializada da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário (Comesp) responderá com as orientações.
Nas respostas, são informados os locais para atendimento adequado, como delegacias, casas de acolhimento, Defensoria Pública, Ministério Público, além de diversos programas de ajuda de instituições públicas ou organizações não governamentais. As respostas levam em consideração a situação de cada mulher e o tipo de violência (física, psicológica, patrimonial etc.). Também são esclarecidos os possíveis desdobramentos em casos de denúncia e os tipos de medidas protetivas existentes.
No “Carta de Mulheres” o sigilo é garantido e a equipe atende demandas de todo o Estado de São Paulo. É preciso fornecer o endereço no formulário apenas para que a resposta possa indicar os locais corretos caso a pessoa decida buscar ajuda. O programa se destina exclusivamente a fornecer orientações e não haverá o encaminhamento dos relatos aos demais órgãos ou instituições do sistema de Justiça. Para que ocorra a notificação é necessário que a pessoa procure os locais indicados pela Comesp. 
O projeto foi inspirado em ação semelhante da Justiça peruana que tem o mesmo nome - Carta de Mujeres.
 
Comunicação TJSP – CA (texto) / JT (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

Dono de perfil falso criado para injuriar ex-secretário municipal pagará indenização por danos morais

Dono de perfil falso criado para injuriar ex-secretário municipal pagará indenização por danos morais

Valor da reparação fixado em R$ 6 mil.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sua totalidade, decisão proferida pelo juiz Helio Alberto de Oliveira Serra e Navarro, da 3ª Vara Cível de Barretos, condenando dono de perfil falso em uma rede social criado para praticar injúria e incitação de crime contra ex-secretário municipal do município. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil.
Segundo os autos, o requerido se valeu do perfil falso na plataforma para proferir ofensas contra o autor, então secretário de saúde, que havia participado de uma reportagem esclarecendo sobre os casos de Covid-19 no município. Além dos xingamentos, o réu incitou a morte do requerente.
Embora o homem tenha negado a autoria das postagens e a posse do perfil falso, tais circunstâncias foram comprovadas pelo cruzamento de dados telefônicos e endereços de IPs fornecidos pela própria plataforma. “Em relação à ofensa, é evidente que a publicação em questão não estava protegida pela liberdade de expressão, seja porque foi publicada valendo-se o ofensor do anonimato, seja porque a publicação tinha conteúdo exclusivamente ofensivo e, em certa medida, criminoso, quanto à incitação ao crime”, salientou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles.
Também julgaram o recurso os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003409-65.2020.8.26.0066

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Obrigatoriedade de show de música religiosa em Feira Agropecuária é inconstitucional, decide OE

Obrigatoriedade de show de música religiosa em Feira Agropecuária é inconstitucional, decide OE

Norma viola princípios da isonomia e laicidade.
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade de um trecho da Lei nº 7.236/09, do Município de Franca, que determinava a realização obrigatória de um show de música gospel e ecumênica da Feira Agropecuária da cidade. A decisão foi unânime.
Para o colegiado, embora a lei, que é de origem parlamentar, não tenha invadido a esfera do Poder Executivo, o dispositivo é inconstitucional por violar os princípios da isonomia e laicidade ao favorecer determinado grupo religioso. “Ainda que se considere tal intuito e a importância da religião e dos bons princípios, o fato é que a referida modalidade de apresentação musical é voltada a crença específica, tornando inquestionavelmente parcial a atuação estatal positiva. A quebra de neutralidade do Estado fica mais evidente quando considerada a separação entre os shows gospel e ecumênicos, conferindo o legislador destaque maior a determinada religião”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Luciana Bresciani.
“Ademais, o contexto em que envolvida a atração em debate não possui qualquer liame com o patrimônio histórico-cultural brasileiro e tampouco possui maior relevância do ponto de vista do interesse público, inserindo-se no âmbito de evento eminentemente voltado ao comércio e entretenimento”, acrescentou a magistrada, reiterando, ainda, que a decisão se fundamenta em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ações semelhantes.
 
Direta de Inconstitucionalidade nº 2089230-19.2023.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

 

Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano

Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.

Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.

O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).

O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.

No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.

Previsão legal é parâmetro mínimo para atualização de créditos

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, "sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente".

Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.

"Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação", explicou.

Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal

Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei.

Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, "sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal".

Leia a acórdão no REsp 1.936.385.