segunda-feira, 5 de agosto de 2024

Passageiros que perderam sepultamento de familiar por serem impedidos de embarcar serão indenizados

 

Passageiros que perderam sepultamento de familiar por serem impedidos de embarcar serão indenizados

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.
 
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros (pai e filho), que perderam o sepultamento de familiar após serem impedidos de embarcar em voo. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada autor. 
A companhia alegou que a compra das passagens ocorreu com cartão de crédito de terceiro, razão pela qual impediu o embarque dos autores. Diante da impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar.
O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, destacou o caráter pedagógico da reparação de danos morais, justificando a majoração do valor para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”.
Completaram o julgamento os desembargadores Luís H. B. Franzé e Eduardo Velho. A decisão foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / banco de imagens (foto)

Pensão por morte deve ser fixada conforme lei vigente no momento do óbito, decide TJSP

 

Pensão por morte deve ser fixada conforme lei vigente no momento do óbito, decide TJSP

 Falecimento ocorreu quatro horas antes da publicação da norma. 

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de pensão por morte a homem conforme legislação vigente no momento do falecimento da esposa. 
De acordo com os autos, a cônjuge do autor faleceu às 3h do dia 7/3/20. No momento, estava vigente a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que alterou artigos da LCE nº 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante. 
Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. “Ocorre que havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, de rigor verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE nº1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, escreveu o magistrado. 
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.
 
 
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sexta-feira, 2 de agosto de 2024

Prazo para exigir que infrator ambiental entregue bem apreendido conta da data de sua recusa

 

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DECISÃO
02/08/2024 06:50
 

Prazo para exigir que infrator ambiental entregue bem apreendido conta da data de sua recusa

Resumo em texto simplificado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

Ação teve origem na negativa de entrega do bem

Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.

No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. "Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame", disse.

Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição

De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.

"No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo", resumiu.

Leia o acórdão no REsp 1.853.072.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1853072
 
Fonte - STJ 

Mantida multa aplicada a empresa que não prestou atendimento preferencial em terminal rodoviário

 

Mantida multa aplicada a empresa que não prestou atendimento preferencial em terminal rodoviário

Penalidade superior a R$ 17 mil.

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, e manteve multa de mais de R$ 17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a companhia de viação pela ausência de atendimento preferencial em guichês de venda de passagens em terminal rodoviário.
“Embora não haja relato de reclamação por parte de consumidores no que concerne ao não fornecimento adequado do atendimento preferencial, o fato é que houve fiscalização in loco por agentes que constataram o desrespeito da apelante ao atendimento aos clientes prioritários, pois apesar da placas sinalizando o atendimento prioritário e preferencial no guichê, constatou-se que pessoas idosas aguardavam em fila única comum, juntamente, com os demais clientes, ou seja, não receberam qualquer tipo de atendimento prioritário ou preferencial”, afirmou o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei.
Também participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1083045-17.2023.8.26.0053

 

  Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

quinta-feira, 1 de agosto de 2024

Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma

 

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DECISÃO
26/07/2024 07:00
 

Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma

Resumo em texto simplificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, "isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei".

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. "Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação", declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.082.860.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2082860
 
Fonte - STJ 

Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, decide Terceira Turma

 

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DECISÃO
01/08/2024 07:05
 

Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, decide Terceira Turma

Resumo em texto simplificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

"Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante", disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo

Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da "representação em juízo".

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, "bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo".

"Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha", comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, "quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

"Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem", afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.

Leia o acórdão no REsp 2.042.040.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2042040
 
Fonte - STJ 

Motociclista que se acidentou após investida de cachorro será indenizado

 

Motociclista que se acidentou após investida de cachorro será indenizado

Reparação por danos morais e lucros cessantes.
 
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Colina que condenou empresa e tutores de um cachorro a indenizar motociclista que se envolveu em acidente causado pelo animal. A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 30 mil, sendo afastado ressarcimento por danos estéticos. Também foi fixada indenização por danos morais, na modalidade lucros cessantes, consistente na diferença entre o valor pago ao autor pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua média salarial. Segundo os autos, o cão escapou do local onde residia – uma fábrica de propriedade dos réus – e foi na direção do motociclista, provocando acidente.
O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, salientou que o conjunto probatório revelou, de maneira induvidosa, que o cão envolvido era de propriedade dos réus, informação ratificada pelas testemunhas dos próprios requeridos, seus funcionários. “A responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e puramente formal, não importando se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou não o bicho sob vigilância e guarda. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”, escreveu.
Na decisão, o magistrado destacou que a prova pericial apontou que o autor não é portador de dano estético e que sua incapacidade, inclusive laboral, é total, mas não permanente. A respeito da quantia devia a título de lucros cessantes, Carlos Henrique Miguel Trevisan apontou que deve corresponder à diferença entre o salário mensal que o autor recebia na data do fato e o valor do auxílio-doença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)