Motociclista que se acidentou após investida de cachorro será indenizado
Reparação por danos morais e lucros cessantes.
A
29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, em parte, decisão da Vara Única de Colina que condenou empresa e
tutores de um cachorro a indenizar motociclista que se envolveu em
acidente causado pelo animal. A reparação por danos morais foi reduzida
para R$ 30 mil, sendo afastado ressarcimento por danos estéticos. Também
foi fixada indenização por danos morais, na modalidade lucros
cessantes, consistente na diferença entre o valor pago ao autor pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua média salarial. Segundo
os autos, o cão escapou do local onde residia – uma fábrica de
propriedade dos réus – e foi na direção do motociclista, provocando
acidente.
O
relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan,
salientou que o conjunto probatório revelou, de maneira induvidosa, que o
cão envolvido era de propriedade dos réus, informação ratificada pelas
testemunhas dos próprios requeridos, seus funcionários. “A
responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e
puramente formal, não importando se o dono teve ou não culpa, se
mantinha ou não o bicho sob vigilância e guarda. Basta, para sua
responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”, escreveu.
Na
decisão, o magistrado destacou que a prova pericial apontou que o autor
não é portador de dano estético e que sua incapacidade, inclusive
laboral, é total, mas não permanente. A respeito da quantia devia a
título de lucros cessantes, Carlos Henrique Miguel Trevisan apontou que
deve corresponder à diferença entre o salário mensal que o autor recebia
na data do fato e o valor do auxílio-doença, evitando-se, assim, o
enriquecimento sem causa.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000006-83.2022.8.26.0142
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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