TJSP mantém condenação de réus que aplicavam “golpe do telhado”
Por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e confirmou a fixação dos honorários advocatícios por equidade em processo que envolveu a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário.
Na origem do caso, a Justiça atendeu o pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, pois a dívida já havia sido quitada pela proprietária. Na ocasião, o juízo de primeiro grau definiu os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
Ao julgar a apelação da empresa, o TJDFT decidiu que a verba sucumbencial deveria ser arbitrada por equidade – critério previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pensado para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.
Diante da fixação dos honorários em R$ 1.500, as advogadas que atuaram em favor da autora da ação recorreram ao STJ. Elas alegaram a existência de proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), visto que sua livre fruição seria consequência da baixa da hipoteca.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 85 do CPC estabelece critérios predeterminados para calcular os honorários, mas cada situação deve ser analisada individualmente, observando-se, sobretudo, qual tipo de tutela é buscada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).
No caso das ações mandamentais em que é impossível definir seu proveito econômico, e quando o valor da causa não refletir o benefício obtido, a ministra afirmou que deve ser aplicado o critério da equidade.
"Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel", observou Nancy Andrighi.
Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, amparada por precedentes da corte, destacou que a fixação dos honorários por equidade na hipótese analisada é adequada, "uma vez que (I) não há condenação, (II) o proveito econômico não é mensurável e (III) o preço do imóvel não serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa".
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a mera informação sobre um fato criminoso, mesmo que registrada como notícia de fato ou verificação de procedência de informações, não constitui investigação formal capaz de autorizar o órgão a pedir relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
O caso teve início quando o Ministério Público do Paraná (MPPR) recebeu informações sobre uma organização criminosa envolvida na prática de estelionato e lavagem de dinheiro em um esquema de pirâmide financeira. Diante disso, o MPPR instaurou um procedimento denominado "notícia de fato", que posteriormente foi convertido em procedimento investigatório criminal.
Ainda antes de iniciar a investigação formal, em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o MPPR soube que os suspeitos não tinham autorização para atuar na área regulada pela autarquia e requisitou ao Coaf relatórios de inteligência financeira sobre eles.
A defesa de um dos suspeitos, então, impetrou habeas corpus, alegando que a requisição do relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf seria ilícita, pois ocorreu sem que houvesse uma investigação formalmente instaurada e sem autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) denegou a ordem, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento da Quinta Turma, esclareceu que a chamada "notícia de fato" é um instrumento disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução 174/2017, a qual dispõe, em seu artigo 2º, que "deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la".
O ministro destacou que a mesma resolução, no artigo 3º, parágrafo único, prevê que o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.
Dessa forma, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, pode-se concluir que o registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal, uma vez que tem o objetivo de verificar as informações recebidas. A instauração de investigação formal só ocorre após a confirmação dos fatos noticiados. O magistrado ponderou que essa conclusão é apoiada pela própria impossibilidade de o Ministério Público expedir requisições durante essa fase inicial, já que os fatos estão sendo primeiramente verificados para, só então, serem formalmente investigados.
Para o ministro, "a notícia de fato se equipara à verificação de procedência de informações", pois ambos são procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. "O artigo 5º, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal dispõe que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito", disse.
No entendimento do ministro, embora os procedimentos prévios de checagem possam ter alguma formalidade, eles não constituem uma investigação formal. "Qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória", declarou.
"Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos", concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a ilicitude do relatório do Coaf, com o seu consequente desentranhamento do processo.
Leia o acórdão no RHC 187.335.
Fonte - STJ
Criado em 1966, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem por objetivo principal assegurar ao trabalhador uma indenização no caso de demissão sem justa causa. O fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores.
Apesar de sua função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação, ao longo do tempo, flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do fundo no mês de aniversário do trabalhador (o conhecido saque-aniversário do FGTS).
Essa flexibilidade, contudo, não se estende à penhora dos recursos do FGTS para o pagamento de dívidas, tendo em vista que esse tipo de crédito tem natureza salarial. Essa restrição à penhora está expressa no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, o qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
O atributo da impenhorabilidade não impediu, porém, que discussões sobre a constrição de recursos do FGTS chegassem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em casos nos quais a dívida cobrada – da mesma forma que o FGTS – tinha natureza alimentar.
Nesse sentido, o STJ já estabeleceu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.619.868.
O caso teve início na execução de honorários de sucumbência contra uma empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, passando os sócios a integrar o polo passivo da demanda. Requerido o bloqueio de dinheiro em conta, somente foi encontrada a quantia de R$ 800, restando em aberto o valor de R$ 4.633,77. Diante disso, houve o requerimento de penhora sobre o saldo de FGTS dos executados, o qual foi negado pelas instâncias ordinárias.
Ao STJ, os credores alegaram que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações é afastada na hipótese de pagamento de verba de natureza alimentar, como é o caso dos honorários de sucumbência, incidindo a exceção do parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.
O
relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que as
hipóteses de levantamento do saldo do FGTS estão elencadas na Lei
8.036/1990, e esse rol não é taxativo. O ministro lembrou que o STJ já
possibilitou o saque nos casos de comprometimento de direito fundamental
do titular do fundo, como nas hipóteses de doença grave.
A liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional, extrema, que não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Contudo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e considerando a necessidade de subsistência do alimentando, o tribunal permite a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS nas ações de execução de alimentos. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma ao negar recurso em que a Caixa Econômica Federal argumentava pela impenhorabilidade desses valores (o processo tramitou em segredo judicial).
No caso, a penhora das contas foi feita após a realização de inúmeras outras tentativas de obtenção de bens para garantir o pagamento da pensão alimentícia. Segundo a relatora do caso, ministra Eliana Calmon (aposentada), a Constituição Federal elencou a dívida de alimentos como a única (ao lado da prisão do depositário infiel) forma de prisão civil por dívida, "de modo que os alimentos são bens especiais para nossa Constituição e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional" (a prisão do depositário infiel foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal).
A ministra também ponderou que essa medida é menos drástica do ponto de vista da proporcionalidade, pois, a um só tempo, evita a prisão do devedor e satisfaz, ainda que momentaneamente, a prestação dos alimentos, assegurando a sobrevivência dos dependentes do trabalhador.
No mesmo sentido, devido a sua natureza alimentícia, também é possível a constrição de valores do FGTS para pagamento de pensão vitalícia por morte. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.816.340.
De acordo com o relator, ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção à regra da impenhorabilidade engloba tanto a pensão alimentícia decorrente de relação familiar quanto a oriunda de ato ilícito.
No caso em discussão, a Justiça determinou o pagamento da pensão aos filhos de um homem que morreu devido a negligência médica.
Em razão de sua natureza eminentemente alimentar, a penhora de verba vinculada ao FGTS só se revela possível em casos de execução de alimentos, podendo esses serem lato ou stricto sensu, decorrentes de relação familiar ou sucedâneos de ato ilícito.
Ministro Marco Buzzi
Ainda que o valor seja proveniente de conta vinculada do FGTS, é possível a penhora do saldo em conta de investimento. No julgamento do REsp 2.021.651, a Quinta Turma aplicou o entendimento de que a transferência dos créditos do FGTS para conta de investimento do trabalhador desautoriza a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.
Segundo a defesa de um homem condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, todo o valor depositado na conta particular era proveniente do FGTS. Dessa forma, argumentou que a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas nessa conta, somente poderia ser feita nos casos de execução de alimentos.
O relator do caso, desembargador convocado João Batista Moreira, explicou que, enquanto não ocorrer o saque, a impenhorabilidade absoluta prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/90 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º da mesma lei, ou seja, em prol da coletividade.
Uma vez feita a movimentação financeira, disse, passa a incidir o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 como regramento sobre impenhorabilidade do saldo na outra conta. Assim, somente é impenhorável o montante de até 40 salários-mínimos.
Para o relator,
ainda que se admitisse, no caso, que o saldo em questão fosse equiparado
a "verba alimentar" ou "recurso do trabalhador", não incidira a
impenhorabilidade absoluta, uma vez que a Corte Especial, ao julgar o EREsp 187.422, já relativizou a regra para pagamento de dívida não alimentar.
Penas fixadas em mais de seis anos de reclusão.
A
8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, proferida
pela juíza Máriam Joaquim, que condenou casal por falsificação e
comercialização de produtos terapêuticos ou medicinais. As penas dos
réus foram readequadas para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em
regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o
casal administrava empresa que falsificava produtos para fins
terapêuticos, como multivitamínicos e estimulantes sexuais,
utilizando-se de cápsulas de amido de milho e cevada que eram vendidas
pela internet. As investigações constataram que os réus possuíam galpões
com funcionários e maquinário específico.
O relator do recurso,
desembargador Juscelino Batista, afastou a alegação da defesa de que os
produtos apreendidos eram, na verdade, resultados de testes que seriam
descartados. “O volume, a variedade e a forma pela qual as cápsulas
estavam armazenadas (em embalagens já rotuladas) evidenciam que os
produtos, na realidade, eram mantidos em depósito para posterior
comercialização. Os produtos apreendidos continham, inclusive, data de
validade”, registrou.
Completaram o julgamento os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500906-40.2021.8.26.0628
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