Determinada suspensão de atividades de clínica irregular e auxílio municipal na remoção dos pacientes internados
Local funcionava sem licença.
A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto,
proferida pelo juiz Eduardo Garcia Albuquerque, que condenou o Município
a prestar auxílio material na remoção de internados em clínica
irregular. Em 1º Grau, também foi determinada a suspensão das atividades
do estabelecimento até que sejam sanadas as ilegalidades.
Narram
os autos que a clínica, voltada para homens com transtornos decorrentes
do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, incluindo
idosos e pessoas com deficiência, funcionava sem licença, revogada
devido a irregularidades na prestação do serviço, e não atendia aos
requisitos sanitários exigidos. Além disso, a ré desenvolvia atividade
em estrutura física diferente do projeto aprovado, em regime de
internações involuntárias, sem dispor de responsável técnico.
O
Município contestou sua responsabilidade no auxílio à remoção dos
residentes, atribuindo este encargo às respectivas famílias, mas o
pedido foi negado pelo relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia.
Para o magistrado, a oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à
população é dever de todos os entes federativos. “E, no caso em tela,
sequer objetiva-se o fornecimento, pelo ente apelante, de específico
tratamento a pessoas acometidas por transtornos decorrentes do uso,
abuso ou dependência de substâncias psicoativas, mas o auxílio às suas
famílias na busca de outro serviço particular autorizado ao exercício da
assistência psicossocial e à própria instituição, no esforço de
transferência para aqueles estabelecimentos regulares, situação que
torna inconteste e cristalina a responsabilidade do Município de São
José do Rio Preto, nos termos fixados em sentença”, apontou.
Completaram o julgamento os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. A votação foi unânime.
Apelação nº 1046383-37.2023.8.26.0576
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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