sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

STJ | Pesquisa Pronta destaca julgamentos sobre homologação de sentença estrangeira e previdência privada

STJ | Pesquisa Pronta destaca julgamentos sobre homologação de sentença estrangeira e previdência privada

18 Dez, 10:30

​​A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a edição aborda temas como a homologação de sentença estrangeira e o pagamento de valores na previdência privada.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Ação civil pública

Ação civil pública. Cumprimento ou liquidação de sentença. Ministério Público: medida cautelar. Execução individual. Prescrição: interrupção? 

No AgInt no AREsp 1.294.213, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma lembrou que “o STJ possui entendimento no sentido de que a liquidação promovida pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual”.

Direito processual civil – Honorários advocatícios

Ausência de citação da parte demandada. Honorários advocatícios. Fixação: possibilidade? 

A Segunda Seção, no julgamento dos EDcl no AgInt na Rcl 36.771, afirmou que “não angularizada a relação processual mediante a citação do beneficiário do ato impugnado (artigo 989, inciso III, do CPC/15), em razão do indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência”. O recurso é de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Direito processual civil – Homologação de sentença estrangeira

Homologação de sentença estrangeira. Análise do mérito: possibilidade? 

No julgamento da HDE 2.654, relatada pelo ministro Herman Benjamin, a Corte Especial afirmou que “o STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer: cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e se atende aos requisitos previstos nos artigos 3º e 5º da Resolução STJ 9/2005 e nos artigos 216-C1 e 216-D do Regimento Interno do STJ, bem como se não fere o disposto no artigo 216-F do RISTJ e no artigo 6º da citada Resolução”.

Direito previdenciário – Benefício previdenciário

Previdência privada. Pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio. Primazia do interesse coletivo: ofensa? 

No julgamento do AgInt no AREsp 1.593.355, os ministros apontaram que “a Quarta Turma desta corte firmou entendimento de que ‘a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano'”.

Neste caso, relatado pelo ministro Antônio Carlos Ferreira, ele destaca o entendimento da Quarta Turma no EDcl no AREsp 441.094, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Direito administrativo – Servidor público

Servidor público. Alteração de regime. Controvérsia sobre validade de lei local: competência.

A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no CC 137.556, relatado pelo ministro Sérgio Kukina, destacou que “compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas nas quais se invoca a nulidade de lei municipal instituidora do regime estatutário para justificar a pretensão de receber valores que seriam devidos ao FGTS, por alegada extensão do anterior regime celetista”.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: STJ

 

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

TJDFT edita súmula sobre venda de bem após busca e apreensão por banco

TJDFT edita súmula sobre venda de bem após busca e apreensão por banco

17 Dez, 15:52

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT acolheu proposta de edição de enunciado de súmula e fixou o seguinte entendimento sobre a venda de bem recuperado em busca e apreensão pelas instituições financeiras: “Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, consoante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/1969”.

Em outras palavras, isso significa que o juiz não pode estabelecer restrições para a venda do bem, após sua propriedade ter sido consolidada ao banco, ou credor fiduciário, através de ação judicial de busca e apreensão.

A Comissão de Jurisprudência do Tribunal, autora da ação, juntou vários julgados das Turmas Cíveis do DF, demonstrando que a grande maioria dos magistrados têm adotado esse entendimento, e defendendo que a edição da súmula contribuirá para a sedimentação definitiva da jurisprudência sobre o tema, com a consequente diminuição de controvérsias e agilização dos julgamentos.

Os desembargadores  acataram as alegações trazidas pela Comissão e concluíra: ” (…) com o objetivo de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte de Justiça, mostra-se necessária a edição de súmula, nos termos do artigo 926 do CPC”. Assim, admitiram a proposta, de forma unânime.

PJe2: 0739727-55.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT

 

Aprovado projeto que regulamenta a aquisição de terras por estrangeiros

Aprovado projeto que regulamenta a aquisição de terras por estrangeiros

17 Dez, 8:25

Em sessão semipresencial nesta terça-feira (15), o Senado aprovou projeto de lei que facilita a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou empresas estrangeiras. O PL 2.963/2019, do senador Irajá (PSD-TO), teve parecer favorável do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), com emendas, e segue agora para votação na Câmara dos Deputados.

O projeto disciplina a aquisição, a posse, o arrendamento e o cadastramento de imóvel rural, por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, constituídas e estabelecidas fora do território nacional. Segundo o texto, os imóveis rurais adquiridos por sociedade estrangeira no Brasil também deverão obedecer aos princípios da função social da propriedade previstos na Constituição, como o aproveitamento racional e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

O relator afirma que, até o momento, a aquisição de terras no Brasil por estrangeiro é envolta em controvérsias jurídicas, que transitam em torno da Lei 5.709, de 1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, anterior à Constituição federal de 1988. “A questão da recepção, no todo ou em parte, da Lei 5.709, pela nova ordem constitucional foi objeto de diferentes interpretações jurídicas ao longo do tempo, o que trouxe muita insegurança jurídica para o setor produtivo, afugentando o investimento estrangeiro e a implantação de importantes projetos para o desenvolvimento de nossa agropecuária e agroindústria”, considera Pacheco.

Além disso, o relator explica que, no que se refere a empresas brasileiras controladas direta ou indiretamente por estrangeiros, o projeto adequa a legislação à Emenda Constitucional 6, de 1995, que revogou o art. 171 da Constituição, acabando com a distinção entre empresa nacional e empresa nacional de capital nacional. “Assim, busca-se promover o tratamento igualitário entre as empresas brasileiras e dos capitais produtivos do país, independentemente de sua origem”, destaca o relator no parecer.

Discussão

Antes do início da votação, o líder do PT, senador Rogerio Carvalho (PT-SE), apresentou pedido de retirada de pauta do projeto, que acabou sendo rejeitado em Plenário. Ele disse que o texto autoriza a compra de até 25% dos território dos municípios, o que poria em risco a segurança alimentar e a produção de alimentos, além de causar o aumento no preço de terras no Brasil.

Jean Paul Prates (PT-RN) disse que o projeto é polêmico, o que exigiria uma discussão mais aprofundada. Em sua avaliação, o texto não estaria maduro para que houvesse uma decisão final do Senado.

Autor do projeto, o senador Irajá (PSD-TO) disse que a grande maioria dos senadores presentes à sessão remota teria interesse em votar o projeto. Ele ressaltou que chegou a entrar em contato com 74 dos 81 senadores, dos quais 68 teriam defendido a votação do texto. Irajá ressaltou ainda que o projeto aguardava votação há 11 anos. Durante esse tempo, segundo ele, o país perdeu R$ 550 bilhões em investimentos no setor agropecuário.

O senador Otto Alencar (PSD-BA) destacou que chineses, ingleses e italianos já utilizam terras baianas para plantio de diversas culturas, como soja e café.

Na avaliação do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), o projeto promove a internacionalização das terras brasileiras em larga escala, sobretudo das áreas localizadas na Amazônia.

O projeto recebeu o voto contrário dos senadores Eduardo Girão (Podemos-CE), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Paulo Paim (PT-RS), Jorge Kajuru (Cidadania-GO) e Styvenson Valentim (Podemos-RN), além das senadoras Zenaide Maia (Pros-RN), Leila Barros (PSB-DF) e Rose de Freitas (Podemos-ES).

Limites

De acordo com o projeto, estarão sujeitas a aprovação do Conselho de Defesa Nacional (CDN) a aquisição de imóveis rurais ou de qualquer modalidade de posse quando as pessoas jurídicas forem organizações não governamentais, fundos soberanos, fundações e outras pessoas jurídicas com sede no exterior.

Também terão de passar pelo conselho pessoas jurídicas brasileiras constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas, físicas ou jurídicas, estrangeiras, quando o imóvel rural se situar no Bioma Amazônia e sujeitar-se a reserva legal igual ou superior a 80%.

As aquisições por estrangeiros de imóveis situados em área indispensável à segurança nacional também deverão obter o consentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

Ficam vedados a estrangeiros: qualquer modalidade de posse por tempo indeterminado, arrendamento ou subarrendamento parcial ou total por tempo indeterminado e habilitação à concessão de florestas públicas destinadas à produção sustentável. Essa concessão, no entanto, é permitida para pessoa jurídica brasileira constituída ou controlada direta ou indiretamente por pessoa física ou jurídica estrangeira.

Essas vedações não se aplicam quando a aquisição de imóvel rural se destinar à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização de serviço público, inclusive das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de concessão ou autorização de bem público da União.

Regras

O projeto dispensa autorização ou licença para aquisição e posse por estrangeiros, quando se tratar de imóveis rurais com áreas não superiores a 15 módulos fiscais. A soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá, no entanto, ultrapassar um quarto da superfície dos municípios onde se situarem.

O texto atribui competência ao Congresso Nacional para autorizar, mediante decreto legislativo, a aquisição de imóvel por pessoas estrangeiras, além dos limites fixados em lei, quando se tratar da implantação de projetos julgados prioritários, em face dos planos de desenvolvimento do país, mediante manifestação prévia do Poder Executivo.

Cadastro

Os estrangeiros deverão obrigatoriamente lavrar escritura pública para aquisição do imóvel e os cartórios de registro de imóveis deverão manter registro especial, em livro auxiliar, das aquisições de imóveis rurais pelas pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.

O relator apresentou emenda para que a identificação do adquirente do imóvel seja acompanhada, no caso de pessoa jurídica, de informações relativas à estrutura empresarial no Brasil e no exterior, declaradas sob pena de falsidade ideológica, conforme previsto no Código Penal.

O projeto altera a Lei 5.868, de 1972, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), para estabelecer que os cadastros serão informatizados e, ressalvadas as informações protegidas por sigilo fiscal, serão publicados na internet, garantida a emissão gratuita de certidões das suas informações com autenticação digital.

O SNCR terá sua base de dados atualizada com as informações prestadas pelos contribuintes no Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC), a que se refere a Lei 9.393, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e sobre pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária.

O texto também altera essa lei para rever a obrigatoriedade da prestação de informações cadastrais quanto aos imóveis rurais adquiridos ou utilizados por pessoas jurídicas estrangeiras.

Segundo o projeto, um regulamento próprio deverá unificar o SNCR, criado pela Lei 5.868, de 1972, e o previsto na Lei 9.393, de 1996. A informatização e a gestão desse cadastro unificado deverão ter também uma base única, integrada com a base de dados das juntas comerciais e demais órgãos que disponham de informações sobre a aquisição de direitos reais por estrangeiros ou por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras constituídas ou controladas por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras.

Capital estrangeiro

O texto modifica a Lei 4.131, de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. Segundo o projeto, os recursos financeiros ou monetários introduzidos no Brasil por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, ou quando objeto de reinvestimento para a aplicação em atividades econômicas que envolvam a aquisição e o arrendamento de áreas rurais em território nacional, estarão sujeitos à legislação que regula a aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras.

Revogação

O projeto revoga a Lei 5.709, de 1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Por outro lado, convalida as aquisições e os arrendamentos de imóveis rurais celebrados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras constituídas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estrangeiras, durante a vigência dessa lei.

Outras emendas

O relator rejeitou cinco emendas apresentadas em Plenário, acatou integralmente 13 emendas apresentadas na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e na Comissão de Agricultura (CRA) e parcialmente outras três.

Uma das emendas deixa expresso que as empresas brasileiras que adquiram imóveis rurais e sejam constituídas ou controladas por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, sujeitam-se ao dever de cumprimento da função social da propriedade.

Outra emenda modifica a Lei 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Segundo o novo texto, estados e municípios deverão disponibilizar, em um sistema informatizado aberto, o zoneamento ecológico-econômico sob suas respectivas jurisdições, juntamente com os critérios da divisão territorial e seus conteúdos, com o objetivo de assegurar as finalidades, a integração e a compatibilização dos diferentes níveis administrativos e escalas do zoneamento e do planejamento territorial.

Além disso, o órgão ambiental competente deverá observar os critérios da divisão territorial e seus conteúdos definidos pelo ente municipal ou estadual no zoneamento ecológico-econômico, quando houver, para expedição de licenças ambientais relacionadas ao uso e à exploração de imóveis rurais.

 

Fonte: Agência Senado

 

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Negada indenização a tio impedido de embarcar com o sobrinho em viagem rodoviária

Negada indenização a tio impedido de embarcar com o sobrinho em viagem rodoviária

Autor não portava documentos necessários.

 

    A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso em ação de indenização de um homem contra uma empresa de transporte rodoviário. Consta dos autos que o autor viajava com seu sobrinho de 13 anos no trecho Barretos-Americana e que embarcou no ônibus normalmente na ida, mas foi impedido de embarcar com o sobrinho na volta. O motorista alegou que ele não portava documento de autorização necessário para seguir viagem. O autor pediu ajuda de familiares para retornar e entrou com pedido indenização por danos materiais (restituição do valor pago pelas passagens) e morais.

    O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou que, apesar de a lei dispensar a autorização no caso de o menor de idade viajar na companhia de parente ascendente ou colateral até o terceiro grau, tal parentesco deve ser documentalmente comprovado, o que não foi o caso. “Os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar a efetiva existência do grau de parentesco, eis que no RG do menor em não consta os nomes dos avós, inexistindo prova de que o apelante realmente seria parente colateral (tio), o que não poderia ser presumido pela simples semelhança dos sobrenomes”, escreveu.
    Roque Mesquita ressaltou que “as normas previstas na Resolução nº 4.308/2014 da ANTT e no Estatuto da Criança e do Adolescente, visam garantir a segurança dos próprios passageiros e impedir o tráfico de menores, não se admitindo sua flexibilização pelo simples fato do menor já ter viajado de forma irregular”. Além disso, o magistrado pontuou que o motorista atuou “em exercício regular de direito” e, portanto, não cabe ressarcimento por danos morais ou materiais.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Israel Góes dos Anjos e Henrique Rodriguero Clavisio.

    Apelação nº 1009471-58.2019.8.26.0066

 

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TJSP mantém condenação de ex-prefeito de Marília por improbidade administrativa

TJSP mantém condenação de ex-prefeito de Marília por improbidade administrativa

Aditivos contratuais causaram prejuízo ao erário.

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de Mário Bulgareli, ex-prefeito de Marília, por improbidade administrativa. Ele e a empresa de engenharia contratada em sua gestão deverão ressarcir integralmente os cofres públicos dos valores acrescidos indevidamente no contrato original por meio de aditivos contratuais ilegais, pagarão multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, e foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Além disso, o ex-prefeito foi condenado à perda da função pública eventualmente exercida e à suspensão dos direitos políticos por oito anos.
    De acordo com os autos, a empresa recebeu valores milionários por meio de vários aditivos contratuais, não previstos pela Lei de Licitações, feitos pela Prefeitura. Os aditivos foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado.
    O relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, afirmou que o crime de improbidade administrativa está configurado e que “o elemento dolo está presente no conluio levado a cabo pelos envolvidos ora condenados, visível pelo modus operandi e pelas provas coletadas nos autos”.
    O magistrado ressaltou que a alegação de prescrição não procede, destacando da sentença de primeiro grau que, “nos termos do artigo 37, §5º, da CF/88, são imprescritíveis as ações que visam ao ressarcimento do erário”.
    Eduardo Gouvêa destacou, também, que o então prefeito sabia da ilegalidade dos aditivos contratuais, tendo agido, portanto, de má-fé e causando prejuízo ao erário. “Os aditivos, como já acima mencionado, chegaram a contemplar serviços sequer previstos no contrato original. Tudo na mais escancarada ilegalidade, como observou o TCE-SP.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Moacir Peres.

    Apelação nº 1002825-42.2017.8.26.0344

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Câmara dos Deputados aprova marco legal das startups

Câmara dos Deputados aprova marco legal das startups

16 Dez, 8:00

Projeto busca incentivar as empresas de inovação no País

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (14) o marco legal das startups (Projeto de Lei Complementar 146/19), que pretende incentivar as empresas de inovação no País. A proposta, aprovada por 361 votos a 66, será enviada ao Senado.

O projeto foi aprovado na forma de um texto substitutivo do relator, deputado Vinicius Poit (Novo-SP). “É um marco legal que desburocratiza, traz mais segurança jurídica para investir. E a consequência é gerar mais renda e mais emprego. Isso é o futuro”, afirmou.

O projeto foi originalmente apresentado pelo deputado JHC (PSB-AL) e por outros 18 deputados de vários partidos.

O texto aprovado enquadra como startups as empresas, mesmo com apenas um sócio, e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.

Segundo o texto, as startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ. Além disso, precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).

Entretanto, para entrar no Inova Simples, a empresa precisa estar enquadrada nos limites do estatuto, de receita bruta máxima de R$ 4,8 milhões.

Investidores
As startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo.

Os investimentos poderão ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que serão considerados quotistas ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.

A fim de dar segurança jurídica a esses investidores, o relator especifica que eles não responderão por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.

Para o investidor pessoa física, o texto permite compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro da venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital incidirá sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup.

Opção de compra
Uma das formas que os participantes da startup poderão usar é a chamada opção de compra de ações (stock options). Nessa modalidade, uma pessoa poderá trabalhar com um salário efetivo menor e receber um complemento do acertado em ações futuramente, por isso é uma opção de compra.

Para fins de tributação pelo INSS (previdência social) e pelo Fisco (imposto de renda), somente quando ocorrer realmente a conversão da compra é que o rendimento será considerado para o pagamento desses tributos como rendimento assalariado. Apenas nesse momento é que ocorrerá a tributação (IR e INSS), que não incidirá sobre dividendos distribuídos pela valorização das ações.

Segundo o texto, essa regra de tributação valerá também para a opção de compra concedida por empresa domiciliada no Brasil ou no exterior a empregados e similares de outra empresa ligada a ela.

Essa empresa contratante dos empregados que poderão exercer a opção de compra de ações poderá deduzir do lucro real o valor recebido pela opção no exercício em que ela ocorrer. Com a diminuição do lucro real, a tributação (IR e CSLL) é menor.

Recursos de fundos
Outra forma de as startups receberem recursos é por meio de fundos patrimoniais (Lei 13.800/19) ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O uso desses fundos para aplicar em startups é permitido para as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculadas a outorgas de concessões, como para setores de telecomunicações ou petrolífero.

Ficam de fora os valores mínimos que essas empresas devem direcionar a fundos públicos segundo determinação legal ou contratual.

A entidade setorial responsável por fiscalizar o uso do dinheiro para essa finalidade definirá as diretrizes; e o Poder Executivo federal regulamentará a forma de prestação de contas desses fundos.

Programas e editais
As empresas com obrigação de investimento em pesquisa e inovação poderão aplicar também em startups selecionadas por meio de programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas.

Essas iniciativas voltam-se ao financiamento, à aceleração e ao ganho de escala de startups, gerenciadas por empresas públicas, fundações universitárias ou entidades paraestatais e bancos de fomento ligados ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, ecossistemas empreendedores e estímulo à inovação.

Incentivo fiscal
Quando as empresas aplicarem o dinheiro nos fundos de investimento (FIP-Capital Semente), elas poderão descontar o valor da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse incentivo fiscal está previsto no Repes, um regime especial de tributação para a exportação de serviços de tecnologia da informação.

Caberá ao gestor do fundo acompanhar, controlar e examinar a prestação de contas das startups beneficiadas com os recursos gerenciados pelo FIP. Se houver irregularidades, o gestor desse tipo de fundo é que ficará responsável por acertar as contas com o Fisco, pagando o que a empresa investidora deixou de recolher de tributos.

Essa cobrança dos tributos por irregularidade de aplicação deverá ser proporcional ao investimento realizado na empresa envolvida no desvio de finalidade.

Sandbox
Para explorar inovações experimentais com mais liberdade de atuação, as startups poderão contar com um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).

Agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, poderão suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor. O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.

Investidor-anjo
Segundo regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micro e pequenas empresas enquadradas no estatuto (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais).

O investidor-anjo coloca dinheiro na empresa de inovação sem participar do comando, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social. O texto aprovado permite, entretanto, a participação nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa.

O tempo para o retorno dos aportes passa de cinco para sete anos; e as partes poderão pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.

O texto concede prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), por meio do portal de simplificação de registro (Redesim).

Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

 

Fonte: Agência Câmara Notícias

 

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Prazo para fazer acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro

Prazo para fazer acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro

15 Dez, 15:35
O acordo de transação pode dar até 50% de desconto nas negociações para pagamento de processos tributários de até 60 salários-mínimos que estejam em discussão administrativa.
A adesão deve ser feita pelo site da Receita Federal, através do Portal e-CAC, na seção “Pagamentos e Parcelamentos”.
O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos tributários sob sua responsabilidade, que estejam sendo discutidos em processos administrativos de até 60 salários-mínimos por lançamento fiscal, ou processo considerado individualmente.
No dia 18 de novembro de 2020 foi enviada mensagem eletrônica para a Caixa Postal do e-CAC de contribuintes que podem aderir à Transação. Acesse sua Caixa Postal e fique por dentro das informações.
Clique aqui para saber como proceder.
Fonte: Receita Federal