TJSP mantém condenação de ex-prefeito de Marília por improbidade administrativa
Aditivos contratuais causaram prejuízo ao erário.
A 7ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
condenação de Mário Bulgareli, ex-prefeito de Marília, por improbidade
administrativa. Ele e a empresa de engenharia contratada em sua gestão
deverão ressarcir integralmente os cofres públicos dos valores
acrescidos indevidamente no contrato original por meio de aditivos
contratuais ilegais, pagarão multa civil equivalente a duas vezes o
valor do dano, e foram proibidos de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Além disso, o
ex-prefeito foi condenado à perda da função pública eventualmente
exercida e à suspensão dos direitos políticos por oito anos.
De acordo com os autos, a empresa recebeu valores
milionários por meio de vários aditivos contratuais, não previstos pela
Lei de Licitações, feitos pela Prefeitura. Os aditivos foram julgados
irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa,
afirmou que o crime de improbidade administrativa está configurado e que
“o elemento dolo está presente no conluio levado a cabo pelos
envolvidos ora condenados, visível pelo modus operandi e pelas provas coletadas nos autos”.
O magistrado ressaltou que a alegação de prescrição não
procede, destacando da sentença de primeiro grau que, “nos termos do
artigo 37, §5º, da CF/88, são imprescritíveis as ações que visam ao
ressarcimento do erário”.
Eduardo Gouvêa destacou, também, que o então prefeito
sabia da ilegalidade dos aditivos contratuais, tendo agido, portanto, de
má-fé e causando prejuízo ao erário. “Os aditivos, como já acima
mencionado, chegaram a contemplar serviços sequer previstos no contrato
original. Tudo na mais escancarada ilegalidade, como observou o TCE-SP.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Moacir Peres.
Apelação nº 1002825-42.2017.8.26.0344
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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