terça-feira, 30 de novembro de 2021

Tribunal determina rescisão de contrato de venda de imóvel

Tribunal determina rescisão de contrato de venda de imóvel

Apartamentos dados como pagamento não foram construídos.

    A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão de contrato de venda de imóvel por inadimplemento dos compradores, já que dois apartamentos em construção dados como pagamento não foram terminados pela construtora. Foi estabelecido prazo para a reintegração de posse e o vendedor fica com o direito de reter todas as quantias recebidas, bem como de ser ressarcido pelo IPTU referente aos imóveis incompletos.
    Consta dos autos que o autor da ação vendeu um imóvel no valor de R$ 480 mil. Os compradores entregaram, como parte do pagamento, dois apartamentos em construção, no valor total de R$ 310 mil, e parcelaram o restante da dívida. Ocorre que os imóveis dados como pagamento sequer chegaram a ser construídos, pois a construtora abandonou o empreendimento. O pedido do vendador foi negado em 1º grau.
    O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, no acordo firmado entre as partes, o que consta é a entrega dos apartamentos prontos, e não a expectativa de construção. “Se os apartamentos (construídos) foram aceitos e admitidos como pagamentos com valor de mercado, não ocorreu sub-rogação dos riscos, como se o cessionário (o autor apelante) tivesse aceito uma empreitada duvidosa, recebendo como parte quitada obras que não saíram do alicerce”, esclareceu. “Essa conclusão destoa da normalidade e afronta os princípios da boa-fé contratual e da própria função social do contrato”.
    O magistrado afirmou que, se as obras não foram concluídas, “não houve e não haverá pagamento pela entrega das unidades”, havendo, portanto, “inadimplemento da parte dos compradores (cedentes)” e necessidade de rescindir o contrato. “Cabe interpretar essa situação não propriamente como cessão de posição contratual, mas, sim, como dação do pagamento inútil”, pontuou.
    O relator destacou, ainda, que o contrato é claro ao prever penalidades ao infrator (os compradores, no caso), com perda de todas as quantias pagas, que seriam retidas para compensar os prejuízos arcados pelo vendedor. “Trata-se de uma cláusula penal compensatória adequada ao sentido de perdas e danos que se busca obter pelo inadimplemento do contrato”, concluiu.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

    Apelação nº 1001051-72.2020.8.26.0634

    Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Cadicrim lança publicação com seleção de julgados sobre execução penal nos tribunais superiores

 

Cadicrim lança publicação com seleção de julgados sobre execução penal nos tribunais superiores

Edição traz julgados, teses de repercussão geral e súmulas.

 

    O Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadicrim) disponibilizou nova edição da série Seleção de julgados, com o tema Execução penal nos tribunais superiores.

     A publicação apresenta uma compilação dos julgados, teses de repercussão geral e recursos repetitivos e súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, abrangendo temas como contagem do período de cumprimento de pena, livramento condicional, progressão de regime, remição, substituição de restritiva de direitos, trabalho externo e unificação de penas, entre outros.

 

    Comunicação Social TJSP – MA (texto) / Cadip (arte)
    
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Professora aprovada em concurso com diploma falso devolverá salários recebidos

Professora aprovada em concurso com diploma falso devolverá salários recebidos

Ré atuou na rede pública de 2005 a 2012.

 

    A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que condenou por improbidade administrativa professora aprovada em concurso público com diploma falso. Ela deverá  ressarcir a Fazenda Pública em R$ 90.796,15.

    A ré foi admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de Professora de Educação Básica II. Porém, em processo administrativo, descobriu-se que ela utilizou histórico escolar do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os requisitos do cargo. Ela atuou na rede pública de 14.02.2005 a 23.08.2012.

    Em seu voto, o desembargador Carlos Von Adamek, relator do recurso, afirmou que a conduta caracteriza dolo ou má-fé, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade. “Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, destacou o magistrado.

    Completaram o julgamento os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A votação foi unânime.

 

    Apelação nº 1018560-82.2020.8.26.0224

 

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Família comunicada por mensagem de texto sobre morte de parente será indenizada

Família comunicada por mensagem de texto sobre morte de parente será indenizada

Indenização fixada em R$ 5 mil.

 

    A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou médico e hospital a indenizarem, por danos morais, familiares que foram informados da morte de parente por WhatsApp. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

    De acordo com os autos, a paciente - mãe e esposa dos requerentes - foi internada para a realização de cirurgia bariátrica e, nos dias seguintes, passou a apresentar dor, episódios de vômitos e hipertensão. Após a realização de outra cirurgia, foi encaminhada à UTI, teve uma parada cardiorrespiratória e faleceu. Para comunicar o falecimento à família, o médico enviou uma mensagem de texto ao viúvo.

    “Os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto. Ora, a mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda em seu voto, enfatizando que o próprio hospital reconheceu a inobservância dos cuidados necessários por parte do médico. ”Desta maneira, está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, concluiu.

    Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

 

    Apelação nº 1026187-61.2019.8.26.0196

 

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quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Justiça determina apresentação de plano para viabilizar serviços de saneamento básico em Barrinhas

Justiça determina apresentação de plano para viabilizar serviços de saneamento básico em Barrinhas

Município sofre desde 1992 com a falta de infraestrutura.

 

    A 2ª Vara Cível de Sertãozinho condenou o Estado de São Paulo e o Município de Barrinha a apresentarem, no prazo de 90 dias, plano de ação para viabilizar a adequação da prestação dos serviços de saneamento na cidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil (até a quantia máxima de R$ 500 mil). Além disso, os réus deverão apresentar, a cada seis meses, relatório das atividades realizadas para o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 2 mil (até a quantia máxima de R$ 200 mil). Na hipótese de não apresentação do plano de ação, o Estado deverá assumir a titularidade temporária, por 30 anos, dos serviços de saneamento básico no município, cujas competências municipais de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços, passarão a ser exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsersp).

    De acordo com os autos, desde 1992 o município de Barrinha sofre com a falta de infraestrutura de saneamento básico para abastecimento de água e esgotamento sanitário. Por esse motivo, os dejetos de esgoto são lançados no curso d’água que corta a cidade, contaminando-o e prejudicando o potencial de água potável a ser oferecido à população. Segundo o Ministério Público, autor da ação, diversos procedimentos foram instaurados ao longo dos anos visando a resolução do problema, porém, os esforços foram em vão, uma vez que o Poder Executivo da cidade afirma que nada pode fazer sem autorização legislativa.

    “Algo que ficou bastante evidente nos presentes autos é que nenhuma das partes requeridas negou a deficiência do município de Barrinha no trato com o saneamento básico. Em nenhum momento foi dito por quaisquer das partes requeridas que a fazenda municipal vem cumprindo a contento com aquilo que lhe foi determinado pela Constituição Federal de 88”, ressaltou o juiz Marcelo Asdrúbal Augusto Gama na sentença.

    De acordo com o magistrado, as provas dos autos corroboram a tese “de que há, no município de Barrinha, um estado de coisas inconstitucional, ou seja, a inconstitucionalidade é patente, assumida, incontestável, como algo bastante natural e até aceitável. No entanto, não é nada aceitável, tanto para o meio ambiente quanto para os habitantes da cidade”. 

Cabe recurso da decisão.

 

    Processo nº 1001744-70.2020.8.26.0597

 

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terça-feira, 23 de novembro de 2021

Mantida condenação de homem por violência doméstica contra ex-companheira

Mantida condenação de homem por violência doméstica contra ex-companheira

Pena de 20 anos de reclusão em regime fechado.

 

    A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelos crimes de tortura, cárcere privado, ameaça e descumprimento de medida protetiva contra ex-companheira. A pena foi fixada em 20 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quatro anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.  

    De acordo com os autos, a vítima se relacionou com o réu por cerca de 12 anos, período em que sofreu reiterados atos de grave violência física e psicológica, além de ameaças de morte contra ela e os filhos pequenos. Inconformado com o fim do relacionamento, o agressor chegou a descumprir medidas protetivas e manter a ex-companheira em cárcere privado por três dias, sob tortura e grave ameaça, até que foi encontrada pelo pai, amarrada em uma cama, nua e bastante machucada. Mesmo depois de fugir, o homem continuou com as ameaças de morte e perseguição.

    Para o desembargador Freitas Filho, relator do recurso, restou evidente a autoria dos delitos imputados ao réu, corroborada pelos depoimentos da vítima e de testemunhas. “Ora, ficou demonstrado à saciedade nos autos as agressões, as ameaças e intimidações que a ofendida sofria, bem como o cárcere privado e a tortura a que foi submetida, tudo isso porque queria castigar a ofendida por não querer manter um relacionamento com ele”, ressaltou. O magistrado considerou, ainda, justificado o aumento das penas, estabelecidas devido aos maus antecedentes do réu, bem como pelas circunstâncias e consequências dos delitos.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A votação foi unânime.

 

    Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Réu que proferiu xingamentos contra funcionários do metrô é condenado por injúria racial

Réu que proferiu xingamentos contra funcionários do metrô é condenado por injúria racial

Decisão da 3ª Vara Criminal Central da Capital.

A 3ª Vara Criminal Central da Capital condenou homem por injúria racial contra funcionários do metrô e resistência. A pena, fixada em 3 anos de reclusão e 4 meses de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um quarto do salário mínimo por mês de condenação, totalizando dez salários mínimos, a serem prestadas a entidade a ser especificada na fase de execução.
Os crimes ocorreram na estação Pinheiros de metrô, quando o réu foi atendido por uma das vítimas nos guichês. Após fazer reclamação, o acusado passou a questionar a atendente sobre sua idade, e, em tom ofensivo e de deboche, lhe disse “eu morro de dó de você por ser negra, e com essa idade nem se fosse branca daria em alguma coisa na vida”. Quando foi repreendido por outra mulher que estava na fila de atendimento do guichê, o homem também a xingou. Por conta do ocorrido, a equipe de segurança do Terminal Pinheiros foi acionada e, ao chegar ao local, um dos agentes também passou a ser injuriado: “eu não vou falar com a sua pessoa, pois não converso com africanos, não falo com negros e você não tem o nível de estudo para falar comigo”, disse o réu, além de outras insinuações preconceituosas que foram presenciadas por todas as outras vítimas e demais transeuntes da estação. Acionada a Guarda Civil, os agentes deram a voz de prisão ao acusado. Em ato contínuo, o denunciado passou a agredir os guardas, entrando em luta corporal, na tentativa de não ser preso, mas foi contido logo depois.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco decidiu pela procedência da ação, posto que autoria e materialidade foram suficientemente comprovadas e por não haver motivos para duvidar das palavras das vítimas, “sobretudo porque a narrativa deles é absolutamente consistente com o quadro que foi descrito pelas demais pessoas ouvidas, todos confirmando que o réu estava ofendendo a diversas pessoas”. “Nesse contexto, não resta dúvida alguma de que ele praticou, sim, injúria racial contra as vítimas, e ainda resistiu à justa e legal ação dos guardas civis”, pontuou.
Cabe recurso da decisão.

  Dia da Consciência Negra (20 de novembro) – O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a missão de julgar e sentenciar casos que envolvam racismo, injúria racial e outros temas lembrados e defendidos nesta data comemorativa. Para saber mais sobre a diferença entre racismo e injúria racial assista ao vídeo da série Juridiquês Não tem Vez com a juíza Flávia Martins de Carvalho. A magistrada também gravou podcast em que aborda assuntos como racismo estrutural e o cotidiano da mulher negra.

  Processo nº 1503622-13.2020.8.26.0228

 

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