Tribunal determina rescisão de contrato de venda de imóvel
Apartamentos dados como pagamento não foram construídos.
A 4ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou
a rescisão de contrato de venda de imóvel por inadimplemento dos
compradores, já que dois apartamentos em construção dados como pagamento
não foram terminados pela construtora. Foi estabelecido prazo para a
reintegração de posse e o vendedor fica com o direito de reter todas as
quantias recebidas, bem como de ser ressarcido pelo IPTU referente aos
imóveis incompletos.
Consta dos autos que o autor da ação vendeu um imóvel
no valor de R$ 480 mil. Os compradores entregaram, como parte do
pagamento, dois apartamentos em construção, no valor total de R$ 310
mil, e parcelaram o restante da dívida. Ocorre que os imóveis dados como
pagamento sequer chegaram a ser construídos, pois a construtora
abandonou o empreendimento. O pedido do vendador foi negado em 1º grau.
O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani,
destacou que, no acordo firmado entre as partes, o que consta é a
entrega dos apartamentos prontos, e não a expectativa de construção. “Se
os apartamentos (construídos) foram aceitos e admitidos como pagamentos
com valor de mercado, não ocorreu sub-rogação dos riscos, como se o
cessionário (o autor apelante) tivesse aceito uma empreitada duvidosa,
recebendo como parte quitada obras que não saíram do alicerce”,
esclareceu. “Essa conclusão destoa da normalidade e afronta os
princípios da boa-fé contratual e da própria função social do contrato”.
O magistrado afirmou que, se as obras não foram
concluídas, “não houve e não haverá pagamento pela entrega das
unidades”, havendo, portanto, “inadimplemento da parte dos compradores
(cedentes)” e necessidade de rescindir o contrato. “Cabe interpretar
essa situação não propriamente como cessão de posição contratual, mas,
sim, como dação do pagamento inútil”, pontuou.
O relator destacou, ainda, que o contrato é claro ao
prever penalidades ao infrator (os compradores, no caso), com perda de
todas as quantias pagas, que seriam retidas para compensar os prejuízos
arcados pelo vendedor. “Trata-se de uma cláusula penal compensatória
adequada ao sentido de perdas e danos que se busca obter pelo
inadimplemento do contrato”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Apelação nº 1001051-72.2020.8.26.0634
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