Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.
De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.
Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.
Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário
Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias.
No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas.
No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.
Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º daResolução Normativa 259/2011da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.
O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.
Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê.
Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação.
"A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação", afirmou Buzzi.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Tribunais e conselhos promovem I Jornada Justiça e Equidade Racial a partir desta segunda (13)
A diversidade de temas abordados por lideranças negras de variados setores está entre os diferenciais da I Jornada Justiça e Equidade Racial: resgatando raízes, transformando o futuro, que começa nesta segunda-feira (13) e vai até 28 de novembro.
A
jornada é uma realização do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Superior Tribunal Militar (STM),
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal
(CJF). Representantes dos meios jurídico, acadêmico, político,
empresarial, artístico e jornalístico discutirão, em uma série de
eventos, os desafios e as alternativas para conquistar a equidade racial
na Justiça e na sociedade.
Organizada
em comemoração do Mês da Consciência Negra, a jornada promove os
objetivos do Pacto do Poder Judiciário pela Equidade Racial, lançado há
um ano pelo CNJ, e que já obteve a adesão de todos os tribunais do país.
Abertura será no STF
Logo
no primeiro dia da programação, na sede do STF, haverá um debate sobre
os caminhos da superação com a participação da cantora, compositora e
deputada estadual Leci Brandão (PCdoB-SP); do empreendedor social Edu
Lyra, idealizador do ecossistema de desenvolvimento social Gerando
Falcões; e do presidente nacional da Central Única das Favelas (Cufa),
Preto Zezé.
O evento será aberto às
15h, com a presença do presidente do STF e do CNJ, ministro Luís Roberto
Barroso; da presidente do STJ e do CJF, ministra Maria Thereza de Assis
Moura; do presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes; do
presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT),
ministro Lelio Bentes Corrêa; e do presidente do STM, ministro Joseli
Parente Camelo.
Seminário e exposição no STJ
A programação continua na terça-feira (14), na sede do STJ, com o Seminário Justiça e Equidade Racial: resgatando raízes, transformando o futuro,
dividido em três painéis: "Questão racial: percursos históricos", "O
Poder Judiciário e a tutela da equidade racial" e "Equidade racial:
ações transformativas". O evento será aberto pelo vice-presidente do
STJ, ministro Og Fernandes, às 9h (clique para mais informações).
No
dia 20, no TSE, haverá um debate para o público interno da corte sobre a
consciência antirracista no ambiente de trabalho. Além de magistrados, a
mesa contará com a presença da cabeleireira e criadora da primeira
Escola de Beleza Negra em Brasília, Adriana Ribeiro.
Juízas e juízes negros no TST
De 22 a 24 de novembro, o TST vai receber VI Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun).
Na abertura do evento, haverá a exibição do vídeo "O encontro nacional
de juízas e juízes negros: de onde viemos e visões para o futuro", além
do lançamento da obra coletiva "Interseccionalidade, gênero e raça e a
Justiça do Trabalho", da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho (Enamat).
Organizado
em eixos, o encontro vai tratar da história do racismo desde a
colonização, da memória da população negra e dos direitos por meio de
ações afirmativas. Outro momento de destaque será a presença de
parlamentares negros que participaram da Assembleia Constituinte, nos
anos de 1987 e 1988: a deputada federal Benedita da Silva e os senadores
Paulo Paim e Edmilson Valentim.
Exibição de filmes no CNJ e no STM
No
último dia da jornada, 28 de novembro, no auditório do CNJ, será
exibido o filme "Rio, Negro", dos cineastas Fernando Sousa e Gabriel
Barbosa. O documentário resgata a história e o legado da população
afro-brasileira no processo de construção do Rio de Janeiro, de sua
cultura e do modo de vida de seus habitantes. Após o filme, haverá um
debate entre os cineastas, conselheiros e servidores do CNJ e o público.
Para garantir lugar no auditório, é preciso se inscrever.
Na
mesma data, no STM, haverá a apresentação do documentário
"Benevolentes", do cineasta Thiago Nunes. O filme mostra a questão do
racismo em Brasília e suas regiões administrativas, abordando o tema em
entrevistas da Comissão de Igualdade Racial da seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal.
A
programação da jornada, voltada para integrantes de todo o Sistema de
Justiça – Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e
advocacia –, além da sociedade em geral, deve contribuir para a adoção
de medidas que possam ampliar o acesso de pessoas negras à Justiça,
combater o racismo estrutural e institucional, e aumentar a
representatividade da população negra nos quadros dos órgãos
judiciários.
Lançado no final do ano
passado, em comemoração do Dia da Consciência Negra (20 de novembro), o
Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial selou um compromisso
entre os tribunais brasileiros com vistas ao cumprimento de normas e
jurisprudências nacionais e internacionais em favor da igualdade racial.
STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após
tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente
pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível,
informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar
eventual pedido de penhora de recebíveis.
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício
ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, serviço que
permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e
envio de ordem judiciais.
Na origem, uma ação monitória, em fase de cumprimento de sentença,
ajuizada por uma empresa em face de um particular, foi julgada
procedente para declarar constituído o título executivo judicial.
Indeferimento do pedido na primeira instância
Em
decisão interlocutória, houve indeferimento pelo juízo de origem,
ratificado posteriormente pelo tribunal, de um pedido da autora de
expedição de ofício
ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que
prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de
penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade.
A
empresa recorreu ao STJ, alegando que a corte tem precedentes de que a
regra da impenhorabilidade pode ser mitigada até mesmo quando se tratar
de débito não alimentar. Além disso, explicou que houve várias
tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud
– meios eletrônicos de comunicação entre o Poder Judiciário e
instituições financeiras, Receita Federal e de cadastro de veículos.
Impenhorabilidade relativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência
para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento
das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a
demanda. Já as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo
PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações
trabalhistas do executado.
A ministra destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)
não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir,
em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de
impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna
do devedor e de sua família.
"O fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si,
não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de
impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada",
completou.
Valores encontrados serão apreciados pelo juízo antes de serem penhorados
Nancy
ressaltou que não é cabível, de plano, negar o acesso às informações
requeridas pela parte. Segundo apontou, "a possibilidade de penhora dos
valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo
juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a
tais informações".
Educação e cidadania: temas conectados na Constituição e nos 35 anos do STJ
No dia 5 de outubro de 1988, data em que a nova Constituição brasileira foi do sonho à promulgação,
o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, subiu à tribuna
para dizer que só pode ser efetivamente considerado cidadão ou cidadã
quem ganha um salário justo, sabe ler e escrever, tem moradia, saúde e
lazer. E enfatizou, lembrando que 25% da população brasileira era
analfabeta naquela época: a cidadania começa com o alfabeto.
É com
o alfabeto, a escola, a universidade e todas as formas de educação que a
pessoa passa a realmente compreender a vida ao seu redor e adquire as
ferramentas para mudá-la.
Entre todas as faces que podem ser
atribuídas à cidadania, a educação talvez seja uma das mais evidentes.
Como fruto da importância da educação, mas também dos desafios para
torná-la plena, a pauta educacional tem sua base prevista na
Constituição Federal e segue disposta em diversas leis e regulamentos.
Esse complexo conjunto de normas deu margem ao surgimento de várias
controvérsias, muitas delas decididas pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) nos últimos 35 anos – casos em que o tribunal buscou garantir que o
direito fundamental à educação fosse efetivamente respeitado.
A segunda matéria da série especial
Faces da Cidadania mergulha no universo da educação, explica
sua origem constitucional, mostra precedentes históricos do STJ sobre o
tema e compartilha um projeto que demonstra como educação e cidadania
podem – e devem – caminhar juntas.
Educação: o primeiro direito social fundamental da Constituição
Vice-presidente
do STJ, o ministro Og Fernandes tem um histórico de atuação voltada
para a defesa da educação. Além de ter sido relator em precedentes
importantes sobre o assunto, o ministro é professor e foi diretor-geral
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Também tem participação ativa em eventos que envolvem a pauta
educacional, a exemplo do
seminário sobre o Pacto Nacional pela Primeira Infância, realizado no STJ em setembro último.
Ministro Og Fernandes abraça
criança durante o seminário do Pacto Nacional pela Primeira Infância,
realizado em setembro de 2023. | Foto: Rafael Luz/STJPara o ministro, não é mera coincidência que a educação seja o primeiro direito social fundamental citado no
artigo 6º da Constituição."Não
há exercício da cidadania sem a formação educacional, e não há educação
efetiva sem a preparação das pessoas para defenderem seus direitos e
cumprirem com seus deveres. Educação e cidadania são pautas
interseccionadas na nossa Constituição e devem ser objeto de defesa
permanente por governantes, pela sociedade civil e pelo Judiciário",
enfatiza Og Fernandes.
Segundo o doutor em educação Carlos Roberto Jamil Cury –
professor universitário e ex-presidente da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) –, a Constituição
Federal teve um duplo papel histórico na educação. De um lado, tratou de
reverter situações criadas pelo regime militar, especialmente a censura
e a perda de recursos na área educacional. A título de exemplo, ele
cita os princípios trazidos pelo "colossal
artigo 206", como a igualdade de condições
para acesso e permanência na escola, o pluralismo de ideias e a gestão
democrática do ensino público.
Por outro lado, o educador destaca
que o Estado Democrático de Direito abriu as portas para a
universalização da educação, para o acolhimento de jovens e adultos que
não tiveram oportunidade de frequentar os bancos escolares e para o
reconhecimento da educação indígena multicultural e bilíngue, a exemplo
do
artigo 242, parágrafo 1º, e do
artigo 208 da Constituição.
"Outro
aspecto importante é a articulação entre o cidadão nacional e a pessoa
humana. Há um apontamento de uma relação virtuosa entre direitos da
cidadania e direitos humanos. Também há o princípio da gestão
democrática nas escolas públicas, pela qual docentes, gestores e
comunidade, cada qual com suas atribuições, devem se constituir em um
núcleo voltado para o bem geral dos estudantes", detalha Cury.
Com a CF/88, educação se torna direito público subjetivo e é ampliada
O
professor ressalta que a educação, na CF/88, tornou-se um direito
público subjetivo – princípio que, lembra, era defendido por Pontes de
Miranda desde 1932. Também representam avanços fundamentais, segundo
ele, a ampliação da gratuidade para todo o ensino público e a definição
de um percentual de impostos para a manutenção e o desenvolvimento da
educação.
Outro marco importante citado por Cury é o mandamento
constitucional de criação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, como forma de atender à universalização, à federalização e ao
aprimoramento da educação – mandamento cumprido com a edição da
Lei 9.394/1996.
No âmbito do poder
constitucional reformador, Jamil Cury cita algumas emendas
constitucionais que foram importantes para ampliar e dar concretude ao
direito à educação, como a Emenda 14/1996, que criou o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef) – posteriormente substituído pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb). Ele também aponta a Emenda 59/2009,
que introduziu o conceito de sistema nacional de educação e tornou
obrigatório o ensino dos quatro aos 17 anos de idade.
STJ deu caráter escolar à creche e afastou a reserva do possível sem justificativa concreta
Cury destaca o papel do Poder Judiciário na concretização dos direitos à educação, lembrando que dispositivos como os
parágrafos 1º e 2º do artigo 208 da CF/88,
replicados na Lei de Diretrizes e Bases, preveem a atuação da Justiça
como "um dos recursos da cidadania para efetivação de acesso e
permanência na educação escolar".
"Ademais, a presença de uma
cultura discriminatória, ao arrepio da lei, faz do Judiciário um dos
guardiães da dignidade da pessoa humana, enfaticamente no respeito aos
direitos civis do artigo 5º da Constituição. O desafio de nossa educação
é o de tornar efetivos princípios e normas dispostos no ordenamento
jurídico vigente", completa Jamil Cury.
Nos últimos 35 anos, o
STJ foi responsável por proferir diversas decisões que buscaram, como
comenta o professor Cury, dar efetividade aos princípios e dispositivos
do ordenamento jurídico.
Entre os precedentes mais marcantes nessa área, a corte definiu, no
REsp 187.812, que as creches municipais
destinadas a abrigar crianças carentes entre zero e seis anos de idade
podem ser enquadradas como estabelecimentos de ensino, tendo em vista os
princípios constitucionais que impõem ao Estado brasileiro o dever de
oferecer educação para todos. Como consequência, sob relatoria do
ministro Fernando Gonçalves (aposentado), a corte entendeu que essas
creches se enquadravam no rol de entidades protegidas pela Lei do
Inquilinato, não estando sujeitas a despejo por denúncia vazia.
No
REsp 1.185.474, a Segunda Turma consolidou o entendimento de que, tendo em vista o
artigo 227 da CF/88 e o
artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os quais definem que a educação deve ser tratada com absoluta prioridade pelo Estado, a alegação de reserva do possível pelo poder público municipal, como argumento para não construir creches, deve ser concretamente demonstrada.
"O princípio da reserva do possível
não pode ser oposto – quando a escassez é resultado de um processo de
escolha das atividades que serão atendidas – ao mínimo existencial, aos
direitos que a própria Constituição Federal elege como prioritários,
como é o caso do direito à educação infantil", apontou o relator do
caso, ministro Humberto Martins.
Recursos do Fundeb só podem ser destinados para atendimento da educação
A Primeira Seção do STJ estabeleceu, ao julgar o
REsp 1.703.697, que os recursos do
Fundef/Fundeb só podem ser utilizados em despesas de manutenção e
desenvolvimento da educação básica. Dessa forma, o colegiado concluiu
que a verbas do fundo não poderiam ser descontadas para o pagamento de
despesas como honorários advocatícios.
"Constatada a vinculação
constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb, bem
como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores
constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica
de aplicação do
artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994,
sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, à toda evidência,
é expressamente proibida por lei e não encontra previsão
constitucional", afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.
O tribunal também fixou posições importantes em relação ao ensino superior: no
REsp 1.583.798, sob relatoria do ministro
Herman Benjamin, definiu que a universidade não pode negar a matrícula
de estudante em novo curso em razão da falta de pagamento de
mensalidades de curso anterior; no
REsp 1.332.394, de que foi relator o ministro aposentado Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a legitimidade
passiva da União para responder ao processo quando a falta de
credenciamento da instituição no Ministério da Educação for obstáculo à
obtenção do diploma de conclusão de curso.
Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção estabeleceu, no Tema 1.058, que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para julgar causas sobre a matrícula de menores em creches ou escolas. Segundo o colegiado, a competência
das Varas de Infância e Juventude nesses casos independe de o menor
estar ou não em situação de abandono – sobretudo pela previsão do ECA (artigo 53) de atendimento integral à educação como forma de garantir o pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania.
Paralelamente às suas funções
jurisdicionais, o STJ tem uma atuação institucional voltada para a
defesa da educação. Um exemplo dessa atuação é o
projeto STJ nas Escolas, iniciativa
que busca promover a reflexão e a troca de experiências em práticas
educacionais entre professores, alunos e a comunidade.
Projeto Conhecer Direito: a integração entre educação e cidadania no DF
A
educação não se realiza apenas com a previsão de direitos na lei, nem
com a participação do Judiciário na sua aplicação: ela acontece,
sobretudo, no esforço diário das pessoas que acreditam em seu poder
transformador e na possibilidade de evolução social e de emancipação por
meio do ensino.
Um desses esforços é o projeto
Conhecer Direito, criado pela Defensoria Pública do Distrito
Federal (DPDF) em 2010, com foco na disseminação de conhecimento
jurídico e no desenvolvimento do exercício da cidadania para a população
mais vulnerável do DF, especialmente jovens e adolescentes.
Anualmente,
o projeto oferece cem vagas para estudantes da rede pública de ensino e
bolsistas de colégios particulares. De forma gratuita, os jovens
aprendem mais sobre os princípios e valores constitucionais e entendem o
significado de seus direitos e deveres. Ao final do curso, os
estudantes concorrem a bolsas de estudo em faculdades particulares.
De
acordo com o defensor público e diretor da Escola de Assistência
Jurídica da DPDF (Easjur), Evenin Ávila, as raízes do projeto
Conhecer Direito estão na ideia de socializar os princípios
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual o
indivíduo não pode alegar desconhecimento da lei para se eximir de suas
obrigações.
Ao longo dos anos, contudo, o defensor conta que
muitos outros sentidos reforçaram o projeto: por exemplo, aprimorar o
conhecimento dos jovens e prepará-los para os desafios da vida adulta,
reverter a crescente judicialização dos conflitos no Brasil e cumprir a
diretriz constitucional de que as instituições públicas participem
ativamente do processo educacional.
Ávila
comenta que o projeto tem um efeito multiplicador, na medida em que os
alunos transmitem conhecimentos para a família e a comunidade. Apesar
disso, o defensor aponta que ainda há muitos desafios pela frente, e que
é necessário que as instituições, sobretudo do sistema de Justiça,
atuem mais firmemente na difusão do conhecimento, sob pena de
continuarem a gerar casos de "desumanidade e ilegitimidade".
"O
que nós vamos oferecer na próxima década para a escola pública
brasileira? O sistema de Justiça vai continuar inerte, esperando o
aumento dos processos? É agora, nos 35 anos da Constituição Federal, a
hora de reconhecermos que fizemos muito pouco, que precisamos fazer
muito mais para alterar a condição de falta de conhecimento das pessoas
mais pobres, sobretudo os jovens", enfatiza.
Quem conhece profundamente os efeitos da iniciativa pioneira da DPDF é o coordenador do
Conhecer Direito, Vitor Hugo Sampaio: ele foi aluno da primeira turma do projeto e considera a iniciativa um divisor de águas na sua vida.
Segundo
o coordenador, o projeto procura adaptar a linguagem "complexa e
prolixa do direito" à vida do adolescente, a partir de uma perspectiva
que relaciona "os direitos da vida e a vida dos direitos", envolvendo
assuntos como pensão alimentícia, guarda, Estatuto da Criança e do
Adolescente, direitos trabalhistas e aposentadoria.
"Os objetivos
são tornar o direito algo fácil de ser compreendido e mostrar para cada
estudante o quanto esse assunto está 24 horas por dia na vida dele,
queira ou não. Além disso, mostramos que, se esse jovem não tiver
informações mínimas sobre temas que são essenciais para qualquer pessoa,
ele vai viver sendo subjugado por quem tem esse conhecimento".
Por
meio da informação, o projeto tenta fazer com que os jovens adquiram
protagonismo para resolver seus próprios conflitos, revertendo a cultura
brasileira de entregar a responsabilidade pela solução a um terceiro –
em geral, o Estado. "Municiamos esse jovem com conhecimento para que ele
possa, efetivamente, ser o autor de sua própria história", resume.
Jennifer, Guilherme, Bruna e Gabriel: as faces jovens da cidadania
Exemplo concreto dos efeitos de iniciativas como o
Conhecer Direito, Vitor Sampaio volta no tempo e se enxerga
na história dos alunos que agora participam do projeto. São jovens como
Jennifer, Guilherme, Bruna e Gabriel, estudantes do ensino médio que, a
partir das aulas da DPDF, passaram a olhar o mundo com outra
perspectiva.
Aos 17 anos, Jennifer Ranielle chegou ao
Conhecer Direito interessada nas bolsas de estudo, mas, ao
longo das atividades, descobriu o quanto as disciplinas do projeto
poderiam mudar a sua vida. Para ela, o projeto amplia a base adquirida
na escola tradicional, dando uma visão muito maior sobre seus direitos e
suas responsabilidades como cidadã.
A possibilidade de
compreender assuntos antes nebulosos também fez diferença para Guilherme
Sampaio, de 16 anos. Seu interesse pela área penal não é fruto do
acaso: Guilherme já foi assaltado e, antes de entrar no projeto, pensava
apenas que a Justiça não funcionava. Ao estudar melhor o sistema
criminal, ele entendeu que o problema, no Brasil, é muito mais profundo e
envolve elementos sociais, econômicos e culturais.
"Não é uma
questão de simplesmente prender as pessoas e achar que tudo vai
melhorar, é uma questão social muito maior, e, se não for modificada, o
crime vai continuar aumentando", reflete.
Para
Bruna Cristina, de 17 anos, além de todo o conhecimento adquirido sobre
o mundo dos direitos, o projeto também é uma oportunidade de ter
contato com pessoas que, para ela, eram muito distantes de sua
realidade, como juízes, defensores públicos, advogados e até pessoas da
esfera política.
"Eu levo uma hora e meia para chegar aqui, mas
acho que cada segundo vale muito a pena. Crescendo em uma região
periférica, é muito mais difícil ter acesso a essas pessoas que a gente
só vê na TV, na campanha eleitoral. Mas aqui a gente entende que não,
que são pessoas comuns. Essas pessoas, na verdade, estão trabalhando
pela gente", aponta.
A diversidade de professores também cativou
Gabriel Marcos, de 17 anos, que já se considera um fã dos direitos
penal, civil e administrativo. Segundo ele, o projeto deveria ser
ampliado para o maior número possível de jovens, como forma de garantir
que mais pessoas tenham conhecimento sobre seus direitos e deveres.
Empresa em recuperação judicial não pode impor pagamento diferenciado a credor que não votou em assembleia, decide TJSP
Medida configura abuso de direito da recuperanda.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento interposto por
credora excluída do rol de amortização acelerada por parte da empresa
recuperanda, sob alegação de que a agravante deveria estar presente em
assembleia e ter voto favorável à aprovação do plano de recuperação. A
decisão garante à agravante a aplicação da mesma condição de pagamento
conferida às demais credoras da classe.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini,
salientou que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de
direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada
previamente e só foi determinada durante a própria assembleia. Segundo o
magistrado, ainda que a Lei nº 11.101/05 preveja a possibilidade de
credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, esta
hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e
impessoal e que a medida esteja necessariamente atrelada a uma
contrapartida relacionada ao fomento da recuperação – o que não se
verificou no caso dos autos.
“A
Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a
credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado
por cada qual na assembleia geral de credores. A aprovação ou rejeição
do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a
concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus
pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este
‘critério’ como condição para o credor integrar determinada subclasse”,
registrou o magistrado. "É irrazoável e desproporcional a exigência da
presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa
aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito",
salientou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.
Mantida decisão que determina cobertura de transplante de medula por plano de saúde
Taxatividade do rol da ANS não é absoluta.
A
1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros,
proferida pela juíza Luciana Bassi de Melo, que condenou operadora de
plano saúde a cobrir transplante de medula óssea a paciente com
leucemia. De acordo com a decisão, a requerente foi diagnosticada com
leucemia linfoblástica aguda T, de alto risco, com indicação de
transplante de medula óssea. O pedido, porém, foi negado pela operadora
sob a alegação de que o tratamento não atende aos critérios da Diretriz
de Utilização (DUT), estabelecida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), o que afastaria a obrigatoriedade de custeio do
transplante.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, pontuou que
a taxatividade do rol da ANS não é absoluta e admite exceções, desde
que haja recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e
estrangeiros; que sejam preenchidos requisitos como comprovação
científica da eficácia do tratamento; e que não tenha sido indeferido
expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde
suplementar. “A negativa da ré mostra-se, portanto, abusiva,
principalmente porque, segundo os relatórios médicos, o transplante é a
única terapia curativa possível à autora, não havendo substituto.
Ressalta-se que a ré não demonstrou, como deveria, haver contraindicação
ao tratamento prescrito à autora, de modo que não há fundamento
jurídico aceitável (se não o meramente econômico) para negar-lhe a
cobertura”, escreveu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. A decisão foi unânime.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
Leis municipais que dão prioridade a vítimas de violência doméstica em programas sociais de habitação são constitucionais
Dispositivos dos municípios de Marília e Catanduva.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela
constitucionalidade de leis de Marília e Catanduva que conferem
prioridade em programas municipais de habitação a mulheres vítimas de
violência doméstica. Nas duas votações, a decisão foi unânime.
O
primeiro processo versou sobre a Lei nº 8.977/23, de Marília, que
“dispõe sobre prioridade nos programas de habitação de interesse social
promovidos pelo município para mulheres responsáveis pela unidade
familiar, vítimas de violência doméstica e de baixa renda”.
O
relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, apontou que o
dispositivo não invade esfera privativa do Executivo nem viola o
princípio constitucional de separação de poderes. “A lei analisada não
instituiu programa social nem ampliou programa existente, mas apenas
estabeleceu, às mulheres vulneráveis, prioridade entre os beneficiários
de programas sociais preconizados em outros atos normativos. Vale dizer,
não houve imposição à Administração de mobilização de pessoal, de
insumos, de bens ou de investimentos públicos”, pontuou o magistrado.
Já
a segunda ação, relatada pelo desembargador Damião Cogan, analisou a
constitucionalidade da Lei nº 6.324/22, de Catanduva, que “dispõe sobre a
prioridade à mulher vítima de violência doméstica e familiar que possui
filhos e/ou dependentes sob sua guarda na aquisição de imóveis
construídos pelos programas habitacionais no município”.
O
julgamento foi parcialmente procedente, apenas para declarar a
inconstitucionalidade de trecho que prevê parcerias com a União e com o
Estado – o que, de acordo com o acórdão, configura usurpação de
competência privativa da União. O relator destacou, em seu voto, que os
demais dispositivos da norma se inserem na competência dos municípios de
legislar sobre assuntos de interesse local. “Com exceção do artigo 2º,
não se vislumbra afronta à competência da União, estando a legislação
municipal em consonância com os ditames federais, ressaltando-se que se
trata de competência comum entre os entes federados a promoção de
programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais, especialmente de grupos vulneráveis, podendo o Município,
atinente ao interesse local, regulamentar a matéria. Ademais, a
priorização de vítimas de violência doméstica em programa habitacional
está em sintonia com os ditames da legislação federal”, escreveu.