Leis municipais que dão prioridade a vítimas de violência doméstica em programas sociais de habitação são constitucionais
Dispositivos dos municípios de Marília e Catanduva.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela
constitucionalidade de leis de Marília e Catanduva que conferem
prioridade em programas municipais de habitação a mulheres vítimas de
violência doméstica. Nas duas votações, a decisão foi unânime.
O
primeiro processo versou sobre a Lei nº 8.977/23, de Marília, que
“dispõe sobre prioridade nos programas de habitação de interesse social
promovidos pelo município para mulheres responsáveis pela unidade
familiar, vítimas de violência doméstica e de baixa renda”.
O
relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, apontou que o
dispositivo não invade esfera privativa do Executivo nem viola o
princípio constitucional de separação de poderes. “A lei analisada não
instituiu programa social nem ampliou programa existente, mas apenas
estabeleceu, às mulheres vulneráveis, prioridade entre os beneficiários
de programas sociais preconizados em outros atos normativos. Vale dizer,
não houve imposição à Administração de mobilização de pessoal, de
insumos, de bens ou de investimentos públicos”, pontuou o magistrado.
Já
a segunda ação, relatada pelo desembargador Damião Cogan, analisou a
constitucionalidade da Lei nº 6.324/22, de Catanduva, que “dispõe sobre a
prioridade à mulher vítima de violência doméstica e familiar que possui
filhos e/ou dependentes sob sua guarda na aquisição de imóveis
construídos pelos programas habitacionais no município”.
O
julgamento foi parcialmente procedente, apenas para declarar a
inconstitucionalidade de trecho que prevê parcerias com a União e com o
Estado – o que, de acordo com o acórdão, configura usurpação de
competência privativa da União. O relator destacou, em seu voto, que os
demais dispositivos da norma se inserem na competência dos municípios de
legislar sobre assuntos de interesse local. “Com exceção do artigo 2º,
não se vislumbra afronta à competência da União, estando a legislação
municipal em consonância com os ditames federais, ressaltando-se que se
trata de competência comum entre os entes federados a promoção de
programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais, especialmente de grupos vulneráveis, podendo o Município,
atinente ao interesse local, regulamentar a matéria. Ademais, a
priorização de vítimas de violência doméstica em programa habitacional
está em sintonia com os ditames da legislação federal”, escreveu.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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