Empresa em recuperação judicial não pode impor pagamento diferenciado a credor que não votou em assembleia, decide TJSP
Medida configura abuso de direito da recuperanda.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento interposto por
credora excluída do rol de amortização acelerada por parte da empresa
recuperanda, sob alegação de que a agravante deveria estar presente em
assembleia e ter voto favorável à aprovação do plano de recuperação. A
decisão garante à agravante a aplicação da mesma condição de pagamento
conferida às demais credoras da classe.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini,
salientou que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de
direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada
previamente e só foi determinada durante a própria assembleia. Segundo o
magistrado, ainda que a Lei nº 11.101/05 preveja a possibilidade de
credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, esta
hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e
impessoal e que a medida esteja necessariamente atrelada a uma
contrapartida relacionada ao fomento da recuperação – o que não se
verificou no caso dos autos.
“A
Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a
credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado
por cada qual na assembleia geral de credores. A aprovação ou rejeição
do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a
concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus
pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este
‘critério’ como condição para o credor integrar determinada subclasse”,
registrou o magistrado. "É irrazoável e desproporcional a exigência da
presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa
aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito",
salientou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2237647-45.2022.8.26.0000
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