Mantida decisão que determina cobertura de transplante de medula por plano de saúde
Taxatividade do rol da ANS não é absoluta.
A
1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros,
proferida pela juíza Luciana Bassi de Melo, que condenou operadora de
plano saúde a cobrir transplante de medula óssea a paciente com
leucemia. De acordo com a decisão, a requerente foi diagnosticada com
leucemia linfoblástica aguda T, de alto risco, com indicação de
transplante de medula óssea. O pedido, porém, foi negado pela operadora
sob a alegação de que o tratamento não atende aos critérios da Diretriz
de Utilização (DUT), estabelecida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), o que afastaria a obrigatoriedade de custeio do
transplante.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, pontuou que
a taxatividade do rol da ANS não é absoluta e admite exceções, desde
que haja recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e
estrangeiros; que sejam preenchidos requisitos como comprovação
científica da eficácia do tratamento; e que não tenha sido indeferido
expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde
suplementar. “A negativa da ré mostra-se, portanto, abusiva,
principalmente porque, segundo os relatórios médicos, o transplante é a
única terapia curativa possível à autora, não havendo substituto.
Ressalta-se que a ré não demonstrou, como deveria, haver contraindicação
ao tratamento prescrito à autora, de modo que não há fundamento
jurídico aceitável (se não o meramente econômico) para negar-lhe a
cobertura”, escreveu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. A decisão foi unânime.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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