TJSP mantém sanções aplicadas a taxista por falta de pagamento de despesas de manutenção
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.
O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.
Os advogados da companhia pretendiam que fosse aplicado o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual o vencido deve pagar ao advogado do vencedor honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
O ministro Marco Buzzi explicou que os limites de 10% a 20% estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora.
"Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que deve observar os limites de 10% a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora", disse.
Segundo o ministro, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à "parcela" da demanda julgada.
O ministro lembrou que esse é o teor do Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC".
Ao citar diversos precedentes do STJ, o relator ressaltou que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.
Marco Buzzi ainda destacou que, de forma costumeira, quando há julgamento de determinada demanda com diversos vencidos, a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10% a 20% para ser rateada entre eles (solidária ou proporcionalmente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC).
De acordo com o ministro, caso houvesse a improcedência da ação em análise contra as duas demandadas, ou o reconhecimento da ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas – ou seja, 5% para cada uma (salvo divisão diversa de forma expressa).
"Não nos parece adequado, portanto, que, diante da ilegitimidade
de apenas uma das demandadas, a parte autora deva arcar com os mesmos
10% do valor da causa – devendo o arbitramento ocorrer de forma
proporcional, conforme disposto no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF", concluiu.
A Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, autorizou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a cobrar da operadora TIM pelo uso de áreas subterrâneas para a passagem de cabos de fibra ótica necessários à prestação dos serviços de telefonia móvel e de internet banda larga. Para o colegiado, os túneis urbanos do metrô são bens de uso especial, o que afasta a gratuidade requerida pela operadora de telefonia.
A turma negou provimento ao recurso com o qual a TIM buscava manter, sem custos, a exploração do espaço dos túneis do metrô paulistano para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações. A operadora argumentava que, conforme o artigo 12 da Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), o direito de passagem em bens públicos, como o subsolo, deveria ser isento de qualquer cobrança.
A disputa judicial teve início após o fim do contrato de concessão que, por 20 anos, regulou o uso dos túneis do metrô para a passagem da rede de fibra ótica da TIM. Fracassadas as tentativas de renovação do contrato, a questão foi levada ao Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que os túneis do metrô são bens de uso especial, uma vez que não são utilizados de forma geral e indistinta pela coletividade, e a circulação livre de pessoas não é permitida nesses locais.
Ao STJ, a operadora alegou que o pagamento de tarifa pelos usuários dos trens não retira dos túneis a característica de bens de uso comum. Para a TIM, a cobrança pretendida oneraria os serviços de telecomunicações e, em última instância, prejudicaria os interesses da população como um todo.
O relator na Segunda Turma, ministro Afrânio Vilela, destacou que a gratuidade prevista no artigo 12 da Lei 13.116/2015 é uma exceção à política estabelecida pelo artigo 11 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), que permite a obtenção de receitas adicionais por meio de fontes complementares, visando à modicidade tarifária.
Segundo o ministro, essa exceção não se aplica ao direito de passagem que a TIM pretende exercer nos túneis do metrô, pois tais túneis não se enquadram nas situações previstas na Lei Geral das Antenas, como vias públicas, faixas de domínio ou outros bens públicos de uso comum.
O magistrado esclareceu que os túneis do metrô carecem de uma característica essencial para serem classificados como bens de uso comum: estarem sujeitos aos princípios da isonomia e da generalidade e à ausência de restrições.
Afrânio Vilela apontou que, na realidade, os túneis devem ser tratados como bens de uso especial, conforme o artigo 99, II, do Código Civil, que define os bens públicos com base em sua destinação, incluindo no rol dos bens de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive autarquias.
"A partir da norma civil, os bens de uso especial destinam-se à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços, e têm uma finalidade pública permanente", disse.
"Os subsolos do metrô não são destinados ao uso genérico, isonômico e para fins diversos de interesse privado ou público, mas estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo", explicou o relator.
O ministro afirmou ainda que a aplicação do Decreto 10.480/2020
deve se manter afastada, já que há excesso regulatório nesse decreto,
especialmente no artigo 9º, que de forma inadequada proíbe a cobrança de
contraprestação pelo direito de passagem para a instalação de
infraestrutura de telecomunicações em bens públicos de uso comum.
A Constituição de 1988 não trouxe muitos avanços na questão da pessoa com deficiência (PcD). Segundo Heloisa Helena Barboza e Vitor de Azevedo Almeida Junior, no artigo "Reconhecimento e inclusão das pessoas com deficiência", os dispositivos constitucionais dedicados a esse tema são voltados à habilitação e à reabilitação da PcD para fins de sua integração à vida comunitária, com "feição assistencialista".
Contudo, a incorporação, com status constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, por força do Decreto 6.949/2009, alterou o tratamento da questão no Brasil, ao colocá-la no patamar dos direitos humanos e ao adotar o modelo social de deficiência.
A partir daí, explicam os autores, passou a prevalecer o princípio da inclusão no lugar da integração. A inclusão se distingue "por chamar a sociedade à ação, isto é, por exigir que a sociedade se adapte para acolher as pessoas com deficiência", a fim de atender às necessidades de todos os seus membros, sem exceção.
Segundo o artigo, os fortes impactos da convenção de 2008 no ordenamento jurídico brasileiro só foram sentidos efetivamente após a edição da Lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) –, que compilou direitos e deveres que antes estavam dispersos em outras leis, decretos e portarias.
O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado em 21 de setembro, é um marco importante na mobilização pela inclusão social, reforçando a importância da conscientização e da luta contra o capacitismo – nome dado à discriminação e ao preconceito contra a PcD.
Tendo a acessibilidade como um objetivo estratégico e como valor institucional desde 2022, o STJ conta atualmente com dois ministros, 155 servidores, 174 profissionais terceirizados e três estagiários com deficiência. Em sua atividade judicante, ao longo do tempo, o tribunal tem tomado decisões que procuram assegurar a máxima efetividade aos direitos desse grupo social – por exemplo, determinando a realização de obras de acessibilidade ou garantindo indenização nos casos de violação de tais direitos.
Em 2023, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigou um estabelecimento comercial a construir rampa de acesso para pessoas com deficiência e o condenou a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil para o autor da ação.
O
recurso teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido
de indenização por dano moral ajuizada por um homem com deficiência que,
devido à falta de adaptações no prédio, não conseguia entrar no
estabelecimento comercial em sua cadeira de rodas.
Condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo TJRJ, a empresa recorreu ao STJ sob o fundamento de que, além de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, ela não estaria obrigada a ter rampa de acesso em seu estabelecimento, uma vez que não fez obra ou reforma desde que a Lei 10.098/2000 entrou em vigor.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, se a pessoa com deficiência, no exercício de suas atividades cotidianas, figura em determinado momento como consumidora, também está protegida pelas disposições do CDC.
No caso em que o
comerciante deixa de cumprir com seu dever de garantir acessibilidade,
esclareceu a ministra, fica configurado o fato do serviço por fortuito
interno, uma vez que a pessoa com deficiência sofreu um dano
extrapatrimonial por não conseguir entrar no estabelecimento; o serviço
foi defeituoso por não ser executado a contento em prol do consumidor; e
o prejuízo decorreu da inação do comerciante, que tem o dever de
garantir a acessibilidade aos consumidores.
Ministra Nancy Andrighi
Falta de estrutura adaptada em show também gera dever de indenizar
Devido à falta de adaptação da estrutura montada para um show, a Terceira Turma manteve a condenação de uma associação a pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos por um cadeirante. Ele comprou ingresso para camarote em um show realizado na cidade de Limeira (SP), mas, por falta de condições de acessibilidade, enfrentou diversos problemas de locomoção no local.
Para
o colegiado, a associação, em conjunto com outras empresas que
organizaram o evento, teve responsabilidade pelos danos sofridos pelo
cadeirante.
Segundo o processo, o consumidor só comprou o ingresso depois de ser informado pela organizadora de que o espaço tinha estrutura adaptada para pessoas com problemas de mobilidade. Entretanto, ao chegar ao local, ele encontrou diversas barreiras físicas no camarote e não conseguiu nem mesmo utilizar o banheiro.
Em primeira instância, o juízo condenou a associação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil, valor elevado para R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, a entidade alegou que o camarote para o qual o cadeirante comprou ingresso foi montado, explorado e administrado por outra empresa; por isso, ela não teria responsabilidade pelos transtornos vividos pelo consumidor.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a associação era, com outras empresas, encarregada de organizar o evento, estando dentro da mesma cadeia de fornecimento, e, por essa razão, era solidariamente responsável pelos danos.
Além disso, a relatora verificou que havia falta de acessibilidade na própria entrada do local do evento, a cargo da associação.
Com base nos direitos à acessibilidade e à informação, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ já condenaram instituições bancárias a confeccionarem em braille os documentos necessários para o atendimento de clientes com deficiência visual. Nos dois casos, a ação civil pública foi proposta pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos.
O relator do REsp 1.315.822 na Terceira Turma foi o ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele observou que, ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico para as pessoas com deficiência, "a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da dignidade da pessoa humana".
O ministro determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
No REsp 1.349.188, julgado pela Quarta Turma, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a não utilização do método braille durante todo o ajuste bancário com pessoa com deficiência visual a impede de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor.
"Além
de intolerável discriminação e evidente violação dos deveres de
informação adequada, consubstancia vulneração à dignidade humana da
pessoa com deficiência", disse o relator.
Ministro Luis Felipe Salomão
Danos morais por falta de acessibilidade no embarque em avião
A Quarta Turma, no REsp 1.611.915, condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a passageiro com deficiência de locomoção, por não lhe ter oferecido meio seguro, digno e independente de embarque e desembarque.
Para entrar e sair do avião, o passageiro teve de ser levado no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo ele tendo avisado a companhia da sua condição. O embarque e o desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para atender o passageiro.
Ao STJ, a companhia alegou não seria sua a responsabilidade de garantir acessibilidade, mas da Infraero, que administrava o aeroporto. Por isso, argumentou que o defeito na prestação do serviço teria ocorrido por culpa de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade pelos danos.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que o Brasil, ao aderir à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, teve a preocupação de afastar o tratamento discriminatório de tais pessoas, assegurando a acessibilidade para permitir sua independência ao executar tarefas do cotidiano. "A acessibilidade é princípio fundamental desse compromisso multilateral, de dimensão concretizadora da dignidade humana", destacou.
De acordo com o ministro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na Resolução 9/2007, que estava em vigor na época dos fatos, "atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados".
Segundo Buzzi, ficou configurado no caso o defeito na prestação do serviço, em razão da ausência dos meios necessários para o adequado acesso do cadeirante ao interior da aeronave com segurança e dignidade.
Universidade deve fazer obras para garantir acessibilidade em suas instalações
Em 2016, a Segunda Turma manteve decisão judicial que determinou a realização de obras em todos os prédios da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para torná-los acessíveis às pessoas com deficiência ou com dificuldades de locomoção.
Na
origem do caso, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal,
após mais de uma década de solicitações à reitoria da universidade para que
adaptasse os edifícios da instituição de ensino. No entendimento do relator do recurso
no STJ, ministro Herman Benjamin, a sentença que fixou prazos para o início e a
conclusão das obras – e que foi mantida em segunda instância – não era abusiva.
"Não se mostra abusiva nem ilegal a fixação de prazo para o início e o fim das obras de acessibilidade nos prédios da UFPE", declarou o ministro em seu voto, acrescentando que a recalcitrância da universidade em cumprir a determinação do Ministério Público impunha que se fixasse um período razoável para a finalização do empreendimento.
Benjamin afirmou que a teoria da reserva do possível
não se aplicava ao caso, ao contrário do que sustentava a universidade,
pois desde o ano 2000 ela contava com dotação orçamentária específica
para a adaptação de edifícios. "Se um direito é qualificado pelo
legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de
incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei", afirmou.
Saiba mais sobre decisões do STJ em relação aos direitos da pessoa com deficiência consultando as edições 208, 212 e 213 de Jurisprudência em Teses.
Mantida multa após incêndio atingir Área de Preservação Permanente
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na última terça-feira (17), o ato normativo que institui o Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em que se Discuta Alienação Parental. O documento é resultado do grupo de trabalho instituído, por meio da Portaria 359/2022, pela ministra aposentada Rosa Weber, então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ.
O grupo foi coordenado inicialmente pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino, mas, em virtude do seu falecimento, em abril do ano passado, a ministra Rosa Weber, por meio da Portaria 123/2023, delegou à ministra Nancy Andrighi a atribuição de coordenar os trabalhos, juntamente com o coordenador adjunto, o conselheiro do CNJ João Paulo Schoucair.
A composição do grupo de trabalho foi ampliada pelas Portarias 160/2023, 168/2023 e 194/2023, passando a contar com representantes de todas as instituições do Sistema de Justiça e de equipes técnicas do Poder Judiciário, o que proporcionou uma visão mais ampla sobre o tema e viabilizou que os debates fossem realizados à luz da doutrina contemporânea e da realidade vivenciada nas mais distantes comarcas do país.
As reuniões promovidas pelo grupo, juntamente com consulta pública realizada no site do CNJ e dados encaminhados pelos Tribunais de Justiça, levaram ao estabelecimento de diretrizes gerais, específicas e, inclusive, de um roteiro para a oitiva de crianças e adolescentes, a fim de que esse ato processual possa contribuir para o esclarecimento dos fatos apurados em juízo, sem o risco de causar danos ao depoente.
Na avaliação da ministra Nancy Andrighi, "o protocolo prevê diretrizes que possibilitam o atendimento humanizado, comprometido com uma postura de escuta atenta e que respeite os direitos da criança e do adolescente, notadamente a proteção de sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade, entendendo que há diversas formas de comunicação e expressão possíveis, rechaçando julgamentos morais e estigmatizantes".
De acordo com o protocolo, o agendamento das audiências de depoimento especial deverá respeitar o tempo mínimo de uma hora para cada caso, a fim de que todas as etapas previstas no documento sejam cumpridas. Recomenda-se, ainda, que seja limitada a quantidade de entrevistas para cada turno de trabalho, para evitar que a fadiga e o estresse da autoridade judiciária e do profissional capacitado no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF) interfiram na condução do procedimento.
O documento afirma ainda que deve ser assegurado à criança ou ao adolescente, sempre que possível, o contato inicial com o profissional especializado, com ao menos 30 minutos de antecedência em relação ao horário da audiência, a fim de que seja analisada qualquer circunstância que possa desaconselhar a tomada do depoimento especial, em razão do estado emocional, do nível de desenvolvimento cognitivo e da capacidade do menor de se expressar e fornecer informações.
O uso do ponto eletrônico pelo entrevistador para comunicação com a sala de audiência é obrigatório desde o início, de modo a manter a comunicação com o juiz durante todo o ato processual, sendo vedado deixar a criança ou o adolescente sozinhos ou desassistidos na sala reservada ao depoimento.
Segundo Rodrigo Casimiro, membro do grupo de trabalho e chefe de gabinete da ministra Nancy Andrighi, "não se mostrando oportuna a realização da escuta, o instrumento adequado é o da perícia/estudo psicossocial ou biopsicossocial, hipótese em que deverá ser oportunizada a apresentação de quesitos pelas partes e pelo Ministério Público, recomendando-se a apresentação de quesitos por parte da Defensoria Pública".
Veja fotos da sessão do CNJ que aprovou o protocolo.
Fonte - STJ