Acordo que transferia responsabilidade de pagar alimentos de filhos à empresa é nulo, decide Justiça
Pai deixou a sociedade após celebração do contrato.
A
3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos declarou nula clausula
alimentar celebrada entre genitores de três crianças e fixou alimentos
provisórios no valor de 40% dos vencimentos líquidos do pai dos jovens,
desde que o valor não seja inferior a três salários mínimos nacionais,
prevalecendo o que for maior. Na hipótese de desemprego, os alimentos
deverão ser de três salários mínimos nacionais.
De
acordo com os autos, os pais das crianças firmaram acordo estabelecendo
que as despesas dos filhos seriam arcadas pela empresa da qual ambos
eram sócios. No entanto, logo após a celebração do contrato, o genitor
se retirou da empresa, ficando somente a cargo da ex-esposa o sustento
dos filhos.
Para
juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, a obrigação de pagar
alimentos é “personalíssima e intransmissível” e, portanto, o negócio
jurídico que transferiu à pessoa jurídica a obrigação de pagar alimentos
afigura-se nulo nesta parte. “Inapto a produzir efeitos, não é
possível, portanto, nem que o terceiro responda pela obrigação
legalmente atribuída aos genitores. Ademais, o negócio jurídico nulo não
é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC,
art. 169). Além disso, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento
das partes”, salientou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Banco de imagem (foto)
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