RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.918 (1210) ORIGEM: PROC -
0055122010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. :
SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : R P ADV.(A/S) :
ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: A
controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MI 721/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 203/11), fixou entendimento consubstanciado em
acórdão assim ementado: "MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme
disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não
simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto
da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE
INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a
decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO
SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da
aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via
pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral -
artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91." Cumpre ressaltar, por necessário,
que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que,
proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão idêntica à que ora se
examina nesta sede recursal (RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE -
RE 443.791/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 505.536/DF, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão
impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em
referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para dar parcial provimento ao recurso
extraordinário a que ele se refere, em ordem a determinar sejam
observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do MI
721/DF, invertidos, neste específico ponto, os ônus da sucumbência.
Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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