A
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou
a empresa de transporte Urca Auto Ônibus Ltda. a indenizar a passageira
S.M.S., por danos morais, em R$ 10 mil, devido a um acidente provocado
pelo motorista do veículo, que acelerou enquanto ela descia. A decisão
modifica sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 29ª Vara Cível de
Belo Horizonte.
Segundo o processo, em 11 de novembro de 2008, a passageira tomou um tombo ao descer do ônibus, na rua Três Pontas, no bairro Padre Eustáquio. Ela torceu o pé esquerdo e teve escoriações e hematomas pelo corpo.
S. ajuizou ação contra a empresa sob o fundamento de que o culpado pelo ocorrido era o condutor, que acelerou o veículo quando ela desembarcava. A empresa, em sua defesa, tentou se eximir, alegando que a responsabilidade seria da prefeitura, que não sana o problema dos buracos nas pistas.
A juíza de Primeira Instância entendeu que a vítima não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o acidente. A decisão provocou um recurso de apelação por parte da passageira.
O relator Marcos Lincoln entendeu que a concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, isto é, ela é responsável pela qualidade do serviço independentemente de culpa. “É incontroverso o dano moral sofrido pela vítima em decorrência da conduta da Urca Auto Ônibus. É por demais gravoso o efeito de um acidente, principalmente quando a vítima tem de ser encaminhada ao hospital”.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Rogério Coutinho votaram de acordo com o relator.
Processo: 4580859-51.2009.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
Segundo o processo, em 11 de novembro de 2008, a passageira tomou um tombo ao descer do ônibus, na rua Três Pontas, no bairro Padre Eustáquio. Ela torceu o pé esquerdo e teve escoriações e hematomas pelo corpo.
S. ajuizou ação contra a empresa sob o fundamento de que o culpado pelo ocorrido era o condutor, que acelerou o veículo quando ela desembarcava. A empresa, em sua defesa, tentou se eximir, alegando que a responsabilidade seria da prefeitura, que não sana o problema dos buracos nas pistas.
A juíza de Primeira Instância entendeu que a vítima não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o acidente. A decisão provocou um recurso de apelação por parte da passageira.
O relator Marcos Lincoln entendeu que a concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, isto é, ela é responsável pela qualidade do serviço independentemente de culpa. “É incontroverso o dano moral sofrido pela vítima em decorrência da conduta da Urca Auto Ônibus. É por demais gravoso o efeito de um acidente, principalmente quando a vítima tem de ser encaminhada ao hospital”.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Rogério Coutinho votaram de acordo com o relator.
Processo: 4580859-51.2009.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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