Ele foi condenado na
Justiça Militar, em 2011, a três anos de reclusão pelo crime de peculato
– artigo 303 do Código Penal Militar.
De acordo com a denúncia do Ministério
Público Militar, o capelão creditava em sua conta pessoal o dinheiro que
recebia dos fiéis, além de ignorar procedimentos de registro dos
valores. Segundo perícia contábil, no período de 1997 a 2005, o padre
movimentou, em sua conta corrente, cerca de R$ 300 mil provenientes de
dízimos e celebração de eventos como casamentos, batizados e doações da
comunidade.
Ainda de acordo com os autos, o
capelão era muito requisitado pela alta sociedade fortalezense. O caso
foi denunciado por outro padre capelão, que foi a um programa policial
de TV falar de seu antecessor.
Em juízo, o então chefe da
capelania afirmou ter recebido a capela em “estado deplorável”,
“danificada” e “sucateada”. Disse também que durante os anos em que
esteve à frente da capelania deixou de registrar em livro, entre outras
cerimônias religiosas, centenas de casamentos, o que põe em questão a
própria legalidade dos atos. Tal atitude foi interpretada pela denúncia
como o interesse do religioso em apropriar-se dos valores que cobrava
nas celebrações.
A defesa do acusado afirmou que o
padre não cometeu o crime de peculato, pois os valores não eram bens da
Aeronáutica e portanto não pertenciam à União, mas à Igreja Católica e
que o capelão poderia dar o destino que quisesse às doações recebidas,
inclusive arcar com seus custos pessoais.
O advogado declarou que os
valores apontados como sendo de origem ilícita, R$ 106 mil foram
destinados a reformas e os outros R$ 200 mil eram provenientes do
recebimento de doações e trabalhos externos realizados pelo religioso
durante oito anos, o que daria uma renda média de R$ 2.400 reais por
mês. Em sede de preliminar, a defesa suscitou a incompetência da
Justiça Militar para julgar o feito, sob o argumento de que os valores
não eram bens públicos. E no mérito pediu a reforma do acórdão.
Ao analisar a preliminar, o
ministro relator Olympio Pereira da Silva Junior negou o pedido, assim
como negou outra preliminar suscitada pelo Ministério Público Militar,
com o argumento que o recurso tinha sido interposto fora do prazo.
No mérito dos embargos
infringentes, o ministro negou provimento, afirmando que, mesmo sendo as
doações dinheiro privado, o capelão estava na condição de militar e
tinha o dever de zelar e dar boa destinação aos valores e não se
apropriar, como fez. “Trata-se de desvio de bens que estavam sob a
guarda da Aeronáutica e, portanto, da Administração Militar”,
argumentou. Por maioria, os demais ministros da Corte acompanharam o
voto do relator e mantiveram a condenação.Fonte - Superior Tribunal Militar
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