STJ – Conhecimento prévio de herdeiro não citado em testamento impede anulação
Ao rejeitar recurso que pretendia anular um testamento por ter
deixado de reconhecer a existência de um neto, a ministra Nancy
Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), destacou que a anulação de testamento é medida extrema, e
que o ordenamento jurídico brasileiro impõe a primazia da vontade do
testador.
“O rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade
geral, é medida extrema que somente é tomada diante da singular
revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de
descendente sucessível”, argumentou a ministra.
Vínculo comprovado
No caso analisado, a magistrada destacou os fatos considerados pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para comprovar a existência
de vínculo do neto com a avó, a autora da herança, o que inviabiliza a
anulação do testamento pretendida pelo neto no recurso.
Nancy Andrighi ressaltou trechos do acórdão que comprovam o
desenvolvimento de relação de afeto do neto com a avó. O TJMG citou que
ele inclusive foi beneficiado com a doação, pela avó, de alguns imóveis
que pertenceram a seu pai. Dessa forma, segundo a ministra, não é
possível anular o testamento com base apenas na declaração ali constante
de que a testadora não tinha descendentes.
“Não causa espécie a equivocada declaração da testadora, de que não
tinha descendentes sucessíveis, porque na realidade, sabia ela da
existência do neto, e quando, legitimamente, manifestou sua vontade em
relação à distribuição de seu patrimônio após a sua morte, inclusive o
contemplou com uma fração desse patrimônio”, resumiu a ministra.
A investigação de irregularidades que porventura ocorram na partilha
dos bens pode ser feita, segundo Nancy Andrighi, durante a realização do
inventário. Caso seja verificado algum prejuízo, o neto terá como
defender seus direitos em juízo.
Leia o voto da relatora.
Processo: REsp 1615054
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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