STJ – Demora na entrega de documentos não interrompe prescrição de execução sob CPC de 73
A demora injustificada na entrega de
fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública
deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais
interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória,
nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.
Após as alterações promovidas da Lei 10.444/02 no artigo 604 do CPC/73,
o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para
ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas
financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita
pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a
demanda executiva.
Esse foi o entendimento da Primeira Seção no julgamento do Tema 880
dos recursos repetitivos, em que se discutiu o prazo prescricional de
execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação
requerida ao ente público.
A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005,
pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos
pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais
documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido o prazo legal.
“Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF),
sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros.”
Regra anterior
Para o ministro relator do recurso repetitivo, Og Fernandes, a
interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para não
prejudicar o credor, já que antes da edição da Lei 10.444/02 era
necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do
ajuizamento da demanda.
Com as alterações feitas na lei para possibilitar a execução mesmo
sem o fornecimento de documentos, segundo o relator, não há mais
interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de
documentos, devendo a prescrição ser contada a partir da data do
trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito.
No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso da
administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos
particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em
maio de 2007.
Como o entendimento dos ministros foi no sentido de considerar o
prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da Lei
10.444/02 (agosto de 2002), no momento da execução o direito dos
demandantes ainda não estava prescrito.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1336026
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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