quinta-feira, 28 de agosto de 2025

SP: quase 9 em cada 10 violências contra a mulher são casos de estupro

 

Os demais 880 casos de violência contra a mulher se referem à tentativas de homicídio (655), feminicídio (128), homicídio doloso (90) e lesão corporal seguida de morte (7). "A gente percebe que essa estabilidade estatística não é um controle, é a naturalização do que deveria ser inaceitável, é a normalização do inaceitável. Violência contra a mulher em números Os demais 880 casos de violência contra a mulher registrados no primeiro semestre do ano em SP se referem à tentativas de homicídio (655), feminicídio (128), homicídio doloso (90) e lesão corporal seguida de morte (7).
De 10 casos de violência contra a mulher no estado de São Paulo, quase nove são de episódios de estupro. O dado, que se refere a ocorrências registradas entre janeiro e junho deste ano, está no Mapa Nacional da Violência de Gênero, divulgado pelo Senado Federal, nessa terça-feira (26/8). Ao todo, de acordo com o levantamento, 7.597 mulheres sofreram algum tipo de violência nos primeiros seis meses do ano. Os episódios de estupro representam 88,4% das ocorrências: são 6.717 casos de estupro, sendo 37 por dia, ou um a cada uma hora e meia. Os demais 880 casos de violência contra a mulher se referem à tentativas de homicídio (655), feminicídio (128), homicídio doloso (90) e lesão corporal seguida de morte (7). A mesma pesquisa também indicou a ocorrência de 187 estupros por dia em todo o país, que vitimam principalmente mulheres (85%). Dignidade sexual como alvo As estatísticas mostram que, em casos de violência, a mulher é vitimada principalmente em sua dignidade sexual. Para a advogada e presidente da Comissão das Mulheres Advogadas da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), Maíra Recchia, as estatísticas apontam para uma vulnerabilidade que existe em diversos aspectos. "O cerne da questão é sempre a ausência de consentimento. Se deriva daí que as nossas vontades não são respeitadas, o nosso corpo não é respeitado e a nossa voz não é ouvida. Então, infelizmente, esse número assombroso e acachapante do quanto as mulheres estão vulneráveis e o quanto esses delitos vêm dessa invasão, digamos assim, sexual, demonstra que, no contexto todo, as mulheres não são respeitadas sob nenhum aspecto", disse. Naturalização da violência Junho é o mês com menos casos (960), enquanto que março teve mais ocorrências (1.274). A média mensal é de 1.119,5 estupros a cada 30 dias. Para Raquel Gallinati, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), este é um cenário que não muda, representando "uma constância trágica na nossa sociedade". "A gente percebe que essa estabilidade estatística não é um controle, é a naturalização do que deveria ser inaceitável, é a normalização do inaceitável. É como se a gente estivesse aceitando como realidade fática, como se fosse natural. Então se a curva não cresce, ela não recua, porque é como se a gente estivesse atingindo o patamar de tolerância de violência contra a mulher", destacou a delegada. Violência contra a mulher em números Os demais 880 casos de violência contra a mulher registrados no primeiro semestre do ano em SP se referem à tentativas de homicídio (655), feminicídio (128), homicídio doloso (90) e lesão corporal seguida de morte (7). A mesma pesquisa também indicou a ocorrência de 187 estupros por dia em todo o país, que vitimam principalmente mulheres (85%). Ao todo, 33.999 mulheres foram vítimas de estupro no Brasil até o final de junho, indica o Mapa Nacional de Violência de Gênero. Receba notícias de São Paulo no seu WhatsApp e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal de notícias do Metrópoles no WhatsApp. Fique por dentro do que acontece em São Paulo. Siga o perfil do Metrópoles SP no Instagram. Faça uma denúncia ou sugira uma reportagem sobre São Paulo por meio do WhatsApp do Metrópoles SP: (11) 99467-7776.
 
 Fonte - AASP

STF proíbe repatriação imediata de crianças quando houver suspeita de violência doméstica

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira, 27, que crianças e adolescentes trazidos ilegalmente ao Brasil não devem ser repatriados se houver suspeita de violência doméstica no país de origem. A norma vale mesmo que as crianças não sejam vítimas diretas das agressões. Segundo a decisão, antes de autorizar o retorno das crianças, a Justiça brasileira deve avaliar se há indícios “objetivos e concretos da situação de risco”, levando em consideração o melhor interesse da criança e a perspectiva de gênero. “Fatos públicos e notórios” também podem ser usados pelos juízes para embasar suas decisões, como guerras e situações de violência estrutural contra mulheres.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira, 27, que crianças e adolescentes trazidos ilegalmente ao Brasil não devem ser repatriados se houver suspeita de violência doméstica no país de origem. A norma vale mesmo que as crianças não sejam vítimas diretas das agressões. PUBLICIDADE Segundo a decisão, antes de autorizar o retorno das crianças, a Justiça brasileira deve avaliar se há indícios "objetivos e concretos da situação de risco", levando em consideração o melhor interesse da criança e a perspectiva de gênero. "Fatos públicos e notórios" também podem ser usados pelos juízes para embasar suas decisões, como guerras e situações de violência estrutural contra mulheres. "O pedido de retorno da criança ao país de residência habitual deve ser avaliado com cuidado, sensibilidade e atenção. É preciso ter cautela para que no afã de cumprir a convenção não seja determinado o retorno de uma criança a um ambiente tóxico", defendeu o ministro Dias Toffoli. Em muitos casos, as crianças são levadas pelas mães, que fogem de um contexto de violência doméstica. Com isso, violam a guarda dos filhos. Publicidade A ministra Cármen Lúcia, única mulher no STF, criticou a revitimização das mães. "Se essa mulher estivesse em ótimas condições certamente ela nem sairia do país nas condições precárias que ela sai, quase como uma fugitiva mesmo", destacou a ministra. Os ministros fixaram critérios para a aplicação da Convenção da Haia sobre o sequestro de menores de idade, que permite negar a repatriação de crianças em caso de "risco grave". O tratado internacional foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro em 2000. A decisão do STF tem repercussão geral, ou seja, deve ser usada por todos os juízes e tribunais do País para decidir casos sobre o sequestro internacional de menores. STF analisou duas ações sobre a Convenção de Haia. Foto: Fellipe Sampaio/STF O Supremo também definiu que os processos sobre a repatriação de crianças e adolescentes passarão a ter prioridade na Justiça. Segundo a decisão, essas ações devem ser concluídas no prazo máximo de um ano, "mediante contraditório e ampla defesa". O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que administra o Poder Judiciário, ficou responsável por elaborar em até 60 dias uma proposta de resolução para acelerar a tramitação desses processos. Publicidade Além disso, os Tribunais Regionais Federais devem concentrar a competência para processar e julgar essas ações nas capitais. O objetivo é tentar uniformizar as decisões. Devem ainda criar núcleos de apoio especializado para incentivar a conciliação, fazer perícias psicossociais e oferecer apoio técnico e metodológico aos magistrados. O STF mandou notificar o Ministério das Relações Exteriores para criar um protocolo de atendimento a mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, que deve ser adotado em todas as unidades consulares do Brasil no exterior. O Congresso também será acionado para avaliar se há necessidade de editar legislação específica para regulamentar a Convenção da Haia, especialmente em relação aos aspectos processuais e probatórios da aplicação do tratado.
 
Fonte - AASP 

terça-feira, 26 de agosto de 2025

Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de dez anos, define Segunda Seção

Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de dez anos, define Segunda Seção

Resumo em linguagem simples

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.

O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora.

"Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma", esclareceu o relator.

Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos

O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a incorporadora descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil. Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.

A incorporadora interpôs recurso especial, que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora

Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa.

Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, "porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa".

Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial.

"Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas" – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador.

Leia o acórdão no REsp 1.897.867.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1897867 
 
Fonte - STJ 

 

O STJ decidiu que o juiz, de iniciativa própria, pode consultar redes sociais públicas de pessoas investigadas para confirmar informações da acusação e, com base nisso, decretar a prisão preventiva

Esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais. Saiba mais sobre a decisão: http://kli.cx/qklx

🎯 Essa matéria possui recurso de linguagem simples

hashtagDescriçãoDaImagem hashtagPraTodosVerem tela de computador com ícones relacionados a redes sociais próxima a um malhete e livros. Acima o texto: redes sociais. Juiz pode consultar perfis do acusado para fundamentar prisão preventiva.

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Homem deverá demolir rancho construído em APP

 

Homem deverá demolir rancho construído em APP

Decisão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
 
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que construiu rancho em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Pardo. A decisão ratificou a sentença da 1ª Vara de Jardinópolis, proferida pela juíza Mariana Tonoli Angeli, que determinou a suspensão da atividade degradadora do meio ambiente; a recuperação ambiental da área degradada, com reflorestamento da APP que não está ocupada por vegetação nativa; e o pagamento de indenização correspondente aos eventuais danos que se mostrarem irrecuperáveis, que serão apurados em liquidação. 
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, salientou que em casos semelhantes, as intervenções feitas em lotes à margem do Rio Pardo já foram objeto de apreciação e ficou decidido que devem ser demolidas e a área restaurada. “Parecer da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente é claro no sentido de reconhecer que a) área vistoriada trata-se da Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Pardo b) toda área ocupada pelas construções impermeabilizações encontra-se sobre APP do Rio Pardo.” O magistrado também reforçou que, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, “não existe direito adquirido a poluidor ou degradador do meio ambiente”.
Os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.  
 
 
Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto)