Servidora ressarcirá município por exercer atividade remunerada durante licença médica
Proibição prevista em legislação municipal.
A
6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Porto Ferreira que condenou
servidora pública que exerceu atividade remunerada durante licença
médica a ressarcir o Município. A turma julgadora redimensionou para R$
13.381,39 a quantia que deverá ser ressarcida ao erário, correspondente à
remuneração recebida ilegalmente.
Segundo
os autos, a requerida ficou em afastamento para tratamento de saúde por
cerca de um ano e meio, recebendo sua remuneração como servidora
municipal, mas por quatro meses deste período atuou como esteticista em
clínica própria. A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli,
destacou que o Estatuto do Servidor Público de Porto Ferreira proíbe o
exercício de qualquer atividade durante licença médica, ainda que não
remunerada.
“A
apelante claramente passou a fazer publicidade sobre sua atuação como
esteticista, criou um perfil profissional nas redes sociais, assinou
contrato de locação de espaço comercial enquanto ainda estava vinculada
ao Município, mesmo que a vigência da locação tenha se iniciado depois
da sua exoneração”, escreveu. A magistrada salientou que o ato, “para
além de imoral, revela-se ilícito, autorizando o ressarcimento, com
devolução dos vencimentos percebidos no período, sob pena de
enriquecimento sem causa da ex-servidora, em prejuízo ao erário
público”.
Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação nº 1002024-86.2024.8.26.0472
Comunicação Social TJSP – AB (texto) / Banco de imagens (foto)
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