sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

TJMG – Empresa deve indenizar por negar assistência médica

TJMG – Empresa deve indenizar por negar assistência médica

0“Nos contratos de adesão, o negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a intenção das partes, mas sem perder de vista a necessidade de equilíbrio, boa-fé objetiva e justiça contratual, para que os interesses de uma delas não se sobreponham aos da outra de forma lesiva ou excessiva”, proferiu, em voto, o desembargador José Flávio de Almeida, da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O magistrado manteve sentença da 3ª Vara Cível de Varginha. A decisão condenou a U. C. T. M. a realizar uma cirurgia de substituição do joelho em uma paciente e a indenizá-la em R$ 8 mil, por danos morais, por ter negado atendimento médico e adiado a intervenção cirúrgica.
Segundo os autos, à época da ação judicial, em 2015, a paciente necessitava com urgência de um procedimento de artroplastia do joelho esquerdo e osteotomia de fêmur por apresentar uma “lesão complexa no joelho com deformidade gravíssima”. O médico da paciente indicou a prótese importada LCCK com navegador, contudo a U. negou a cobertura por existirem próteses similares nacionais. A cirurgia foi adiada em mais de seis meses, causando à paciente sofrimento intenso e risco de invalidez permanente.
A paciente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e a devida cobertura do tratamento cirúrgico necessário. Em sua defesa, a U. alegou ter recusado o atendimento por falta de cobertura contratual para fornecimento de materiais importados, uma vez que existe material similar no mercado nacional. Requereu a improcedência dos pedidos.
Segundo a juíza Beatriz da Silva Takamatsu, o plano de saúde não negou haver cobertura contratual que a obrigava a atender a paciente, apenas “limitou-se ao argumento de não estar obrigado a fornecer material importado por existir similar no mercado nacional”. Ao considerar ilegal a negativa de atendimento, a juíza condenou a U. a arcar com o custo de internação hospitalar e com todo o tratamento médico de que a paciente precisa, bem como pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil.
Ambas as partes recorreram à Justiça. A U. sustentou que os materiais nacionais foram devidamente autorizados e a paciente não apresentou provas que justificassem os danos morais. Portanto, requereu a improcedência dos pedidos e, em último caso, a diminuição do valor dos danos morais. Já a paciente pleiteou o aumento dos danos morais, pois a demora para a realização da cirurgia “agravou severamente a lesão e causou outros danos, aumentando ainda mais seu sofrimento”.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, o procedimento cirúrgico reclamado pela paciente está previsto na Resolução Normativa 262 da Agência Nacional de Saúde. Além disso, “a negativa de cobertura do procedimento e da prótese ligada ao ato cirúrgico é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada”, disse. O magistrado ainda considerou o fato passível de danos morais e a quantia arbitrada em primeira instância proporcional ao dano. Desta forma, a sentença foi mantida.
Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta votaram de acordo com o relator.
Processo: 0255187-68.2012.8.13.0707
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-3ª – Caixa é condenada a quitar contrato habitacional de segurado que recebia auxílio doença e foi aposentado por invalidez

TRF-3ª – Caixa é condenada a quitar contrato habitacional de segurado que recebia auxílio doença e foi aposentado por invalidez

Banco não conseguiu comprovar má-fé do contratante e assumiu risco ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal a dar quitação a um contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) após o contratante ter se aposentado por invalidez permanente.
No contrato, firmado em agosto de 2010, estava prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. Contudo, a Caixa se negou a dar a quitação ao contrato alegando doença preexistente, tendo em vista que o autor recebia auxílio-doença desde abril de 2008, que resultou na aposentadoria por invalidez permanente em outubro de 2011.
Ao julgar o recurso no TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira afirmou que “a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”.
Ele explicou que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG).
Para o relator, somente mudaria esse entendimento se houvesse comprovação de má-fé do mutuário ao contratar o financiamento ciente da doença incapacitante com o objetivo de obter precocemente a quitação do contrato. Mas, no caso, os documentos “não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da administradora do FGHab”.
Segundo ele, “a suposição de que o mutuário tenha contratado o financiamento em 2010 almejando premeditadamente sua quitação antecipada um ano depois da contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico”.
O magistrado citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio”. (STJ, REsp 1074546/RJ)
Apelação Cível nº 0002846-50.2015.4.03.6141/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
/AASP

STJ – Fiança deve ser afastada ou reduzida de acordo com a realidade econômica do acusado

STJ – Fiança deve ser afastada ou reduzida de acordo com a realidade econômica do acusado

A imposição de fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar quando a situação econômica do réu assim não a recomenda.
Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar feito por um homem acusado de violência doméstica.
Ele foi preso em flagrante, com base no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, e o juízo plantonista concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança correspondente a três salários mínimos (R$ 2.811).
Pobreza
A defesa alegou que, passados mais de 20 dias, o réu permanece preso porque não tem condições de pagar a fiança. Sustentou que o fato de ter sido arbitrada fiança e não ter sido paga é indicativo suficiente de pobreza.
No STJ, o ministro Humberto Martins verificou que a defesa não buscou o afastamento da fiança perante o juízo processante. Além disso, segundo ele, a defesa não providenciou a juntada de nenhum documento comprobatório da situação econômica do paciente, “não sendo possível aferir o fumus boni iuris, em juízo de cognição sumária”.
Apesar disso, o ministro afirmou que, diante da afirmação de que o paciente é hipossuficiente e se encontra preso por quase um mês, “cumpre verificar suas reais possibilidades econômicas, para possível afastamento ou redução do valor fixado para prestação da fiança”.
Humberto Martins deferiu parcialmente o pedido para determinar que o juízo de primeiro grau examine a realidade financeira do preso, de modo a afastar eventual desproporcionalidade da fiança, e analise a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.
Processo: HC 386291
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

TRF-1ª – Desnecessária a coabitação em comprovação de união estável para receber pensão por morte

TRF-1ª – Desnecessária a coabitação em comprovação de união estável para receber pensão por morte


2ª Turma do TRF1 mantém sentença que julgou improcedente o pedido de percepção integral da pensão por morte ao filho que não comprovou a inexistência da relação entre o pai e uma mulher, considerada também como dependente.
O caso chegou ao TRF1 após o requerente, inconformado com a decisão da primeira instância, apresentar recurso ao Tribunal insistindo pelo seu direito ao recebimento integral da pensão, alegando que a mulher reconhecida como companheira do pai não mantinha mais qualquer relação com ele à época do falecimento, não podendo, portanto, ser considerada como dependente e continuar recebendo valores referentes ao benefício.
Para tanto, na apelação contra a sentença da 3ª Vara da Comarca de Barbacena/MG o filho argumentou que os documentos que embasaram a concessão do benefício à companheira eram anteriores à data em que havia ocorrido a separação do casal. Além disso, segundo o apelante, de acordo com prova testemunhal colhida, bem como com escrituras públicas declaratórias, ficou comprovado que o pai havia se mudado sozinho para um sítio e que foi visitado pela mulher apenas duas vezes durante um período de cinco anos.
No voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu ser necessário aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor nos casos de concessão de benefício de pensão por morte, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na presente questão, a lei vigente à época do óbito é a Lei nº 8.213/91 que classificava como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (na condição dos dependentes do segurado) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, dentre outros.
“Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, como o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a dependência econômica, presumida ou comprovada”, frisou o desembargador. Na hipótese dos dependentes citados no inciso I da referida lei, que inclui, entre eles, a companheira do segurado, a dependência econômica é presumida.
Para o desembargador federal João Luiz, o autor não foi capaz de comprovar que a união estável entre o pai e a corré não mais existia à época do óbito. Esclareceu, também, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhada pelo TRF1, é a de que a união estável não necessita de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos probatórios que caracterizem o intuito de constituir família. E, no entendimento do relator, houve documentos suficientes para provar a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a corré.
O magistrado destacou elementos probatórios da união estável que foram juntados aos autos, como escrituras públicas declaratórias e certidões do Cartório de Registros de Imóveis informando a aquisição de um apartamento residencial pela corré e a instituição de usufruto em nome do instituidor da pensão, por exemplo, bem como outros elementos. “Não é possível concluir nem pela ruptura da união estável, nem pela sua continuidade até a data do óbito do instituidor do benefício, não havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material”, asseverou o desembargador. Sendo assim, a mulher foi reconhecida como companheira e, portanto, dependente legal do segurado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.
Processo: 0032322-68.2014.4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP – Casa de festas indenizará por acidente com criança

TJSP – Casa de festas indenizará por acidente com criança

Menina foi atingida por forte descarga elétrica em brinquedo.
O juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara de Cubatão, condenou buffet infantil a indenizar criança atingida por descarga elétrica durante festa realizada no local. A reparação foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Após o incidente, a criança precisou ser encaminhada ao hospital para exames. O laudo pericial concluiu que o cabo de alimentação elétrica do brinquedo estava sobre o piso e deslocado de sua posição original e, como estava sem revestimento externo, permitiu que a vítima, quando em contato com essa área, ficasse exposta à descarga elétrica.
Na sentença, o magistrado enfatizou que o estabelecimento tinha obrigação de tomar todos os cuidados possíveis para evitar que fios ficassem soltos, expondo as crianças a perigo. “É inquestionável que o trauma, susto e desespero que uma criança de apenas quatro anos sofreu ao tomar uma descarga elétrica não podem ser desconsiderados; por sorte a queimadura não foi das mais danosas, mas forçoso reconhecer que houve violação grave ao direito da personalidade da autora, que além da lesão sofrida, ficou com medo de ir a outros estabelecimentos similares.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002540-62.2016.8.26.0157
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial

STJ – Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial

Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.
O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.
Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.
No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.
Liberdade aos conviventes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.
Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.
“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.
Formalização por escrito
A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.
“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

STJ – Seguradora não terá de indenizar herdeira omitida por avós que receberam o seguro

STJ – Seguradora não terá de indenizar herdeira omitida por avós que receberam o seguro


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela filha de um segurado, em que pleiteava indenização por morte do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
A recorrente alegou que foi excluída do pagamento da indenização, feito anteriormente a seus avós paternos, que após a morte do seu pai solicitaram o benefício sem declarar a existência dela.
Em primeira instância, a alegação foi acolhida, e a seguradora foi condenada ao pagamento do valor de R$ 13.500,00. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que não houve ilegalidade na conduta da seguradora. Para o tribunal paulista, se os avós ocultaram a existência da neta, é contra eles que deveria ser ajuizada a cobrança.
Legalidade
No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal de origem. Em seu voto, a magistrada analisou três aspectos para decidir sobre a ilegalidade no pagamento do benefício: os requisitos legais e regulamentares para o pagamento do DPVAT, a ausência de negligência ou imprudência por parte da seguradora e a teoria da aparência.
Para ela, a seguradora agiu em conformidade com a legislação, na medida em que confiou na boa-fé dos avós, que fizeram a devida apresentação de documentos e de declaração assinada por duas testemunhas de que o falecido não tinha filhos, o que deu a aparência de legalidade ao ato. Não há no processo nenhuma indicação do motivo pelo qual os avós ocultaram a existência da neta.
“Por todos os ângulos que se analise a controvérsia, não se encontra qualquer falha na conduta da recorrida, tampouco é possível lhe imputar que omitiu qualquer ato que fosse necessário para verificar a existência de herdeiros do falecido, diante dos documentos que lhe foram apresentados no processo administrativo”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão
Processo: REsp 1443349
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP