TRF-1ª – Desnecessária a coabitação em comprovação de união estável para receber pensão por morte
2ª Turma do TRF1 mantém sentença que
julgou improcedente o pedido de percepção integral da pensão por morte
ao filho que não comprovou a inexistência da relação entre o pai e uma
mulher, considerada também como dependente.
O caso chegou ao TRF1 após o requerente, inconformado com a decisão
da primeira instância, apresentar recurso ao Tribunal insistindo pelo
seu direito ao recebimento integral da pensão, alegando que a mulher
reconhecida como companheira do pai não mantinha mais qualquer relação
com ele à época do falecimento, não podendo, portanto, ser considerada
como dependente e continuar recebendo valores referentes ao benefício.
Para tanto, na apelação contra a sentença da 3ª Vara da Comarca de
Barbacena/MG o filho argumentou que os documentos que embasaram a
concessão do benefício à companheira eram anteriores à data em que havia
ocorrido a separação do casal. Além disso, segundo o apelante, de
acordo com prova testemunhal colhida, bem como com escrituras públicas
declaratórias, ficou comprovado que o pai havia se mudado sozinho para
um sítio e que foi visitado pela mulher apenas duas vezes durante um
período de cinco anos.
No voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de
Sousa, esclareceu ser necessário aplicar a legislação vigente ao tempo
do óbito do instituidor nos casos de concessão de benefício de pensão
por morte, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Na presente questão, a lei vigente à época do óbito é a Lei nº 8.213/91
que classificava como beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social (na condição dos dependentes do segurado) o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido, dentre outros.
“Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do
benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns
requisitos, como o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a
dependência econômica, presumida ou comprovada”, frisou o desembargador.
Na hipótese dos dependentes citados no inciso I da referida lei, que
inclui, entre eles, a companheira do segurado, a dependência econômica é
presumida.
Para o desembargador federal João Luiz, o autor não foi capaz de
comprovar que a união estável entre o pai e a corré não mais existia à
época do óbito. Esclareceu, também, que a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhada pelo TRF1, é a de que a
união estável não necessita de coabitação para ser comprovada, sendo
suficientes outros elementos probatórios que caracterizem o intuito de
constituir família. E, no entendimento do relator, houve documentos
suficientes para provar a existência da união estável entre o
instituidor do benefício e a corré.
O magistrado destacou elementos probatórios da união estável que
foram juntados aos autos, como escrituras públicas declaratórias e
certidões do Cartório de Registros de Imóveis informando a aquisição de
um apartamento residencial pela corré e a instituição de usufruto em
nome do instituidor da pensão, por exemplo, bem como outros elementos.
“Não é possível concluir nem pela ruptura da união estável, nem pela sua
continuidade até a data do óbito do instituidor do benefício, não
havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio
compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e
irrestrito apoio moral e material”, asseverou o desembargador. Sendo
assim, a mulher foi reconhecida como companheira e, portanto, dependente
legal do segurado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.
Processo: 0032322-68.2014.4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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