STJ – Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial
O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença
que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato
estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha
de bens pelo regime da comunhão universal.
Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto
nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de
convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na
constância da relação.
No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade
das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os
direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando
a escolha pelo regime da comunhão universal.
Liberdade aos conviventes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu
entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não
podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão
baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente
benquistos”.
Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos
conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos
requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo
104 do Código Civil.
“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu
na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no
que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato
escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime
da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à
regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.
Formalização por escrito
A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do
Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada
no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por
consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o
único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por
escrito.
“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar
nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível
nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter
sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do
contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”,
concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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