sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

TRT-1ª – Negado vínculo empregatício a doméstica por ausência de provas

TRT-1ª – Negado vínculo empregatício a doméstica por ausência de provas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de uma empregada doméstica que reivindicava reconhecimento de vínculo empregatício por figurarem, segundo a trabalhadora, elementos caracterizadores de contrato de trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia.
A trabalhadora foi admitida em 12 de junho de 2008 para cuidar do irmão da contratante, e dispensada quatro anos depois. Segundo ela, que cumpria jornada de 7h a meio-dia, estavam presentes na relação elementos previstos no artigo 3º da CLT, como pessoalidade e habitualidade, acrescentando que não havia registro em sua carteira de trabalho.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a trabalhadora não lhe prestava serviço diretamente, mas sim para um sobrinho. Este por sua vez explicou que a mesma atuava como faxineira dois dias por semana. Arguiu também a prescrição bienal extintiva, pois se passaram mais de dois anos entre o desligamento e o ajuizamento da ação trabalhista.
O colegiado concluiu pela improcedência do recurso da trabalhadora por entender que a mesma não se desincumbiu do ônus probatório. Além disso, à época da prestação do serviço vigorava a Lei 5.859/1972, e não a atual Lei Complementar nº 150, de 2 de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Depoimentos de testemunhas da trabalhadora não comprovaram que o sobrinho da contratante necessitava de cuidados especiais.
“Outrossim, quanto ao período de 2008 a julho de 2010, a autora não comprovou a prestação de serviços para o réu em mais de três vezes por semana”, afirmou a relatora do acórdão. A decisão manteve sentença da juíza Roberta Salles de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0002342-11.2012.5.01.0551 – RTOrd
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/AASP

TRF-1ª – Médico que cobrou por cirurgia coberta pelo SUS é condenado por estelionato

TRF-1ª – Médico que cobrou por cirurgia coberta pelo SUS é condenado por estelionato

Um médico foi condenado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Ele exigiu pagamento de R$ 1.200,00 do paciente para realizar cirurgia coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Posteriormente, emitiu Autorização de Internação Hospitalar (AIH) referente ao mesmo procedimento, tendo recebido R$ 571,34 do SUS.
Em primeira instância, o médico cirurgião foi absolvido ao fundamento de que, ao ser procurado pela família do paciente, devolveu a quantia paga, o que configura o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu ao TRF1 sustentando ter provado que o médico recebeu do particular e do SUS o pagamento pelo mesmo procedimento cirúrgico, conforme correspondência recebida pelo próprio paciente.
Para o relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, a sentença que absolveu o médico deve ser revista. Isso porque o cirurgião agiu fraudulentamente quando induziu o paciente a assinar os papéis referentes ao procedimento coberto pelo SUS enquanto, ao mesmo tempo, exigiu o pagamento pela cirurgia realizada. “A conduta claramente visava receber em duplicidade pela cirurgia, com pelo conhecimento de que, com o pagamento particular, não poderia expedir a correspondente e indevida autorização de internação hospitalar”, afirmou.
De acordo com magistrado, não se aplica ao caso a causa de redução da pena do arrependimento posterior. “Mesmo que o médico tenha devolvido antes da denúncia o valor cobrado do particular, a lesão contra o SUS não foi reparada, considerando que a emissão da AIH foi indevida”, ponderou.
“O crime de estelionato configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa, o que é aumentada quando praticado em detrimento de entidade de direito público, como é o caso do SUS”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0033840-72.2006.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Menor incapaz pode ser autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública

STJ – Menor incapaz pode ser autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP).
O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.
O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da Lei 12.153/09, que determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para o MP, “o artigo 5º da Lei 12.153/09, ao dispor que as pessoas físicas podem demandar no JEFP, estabeleceu uma regra geral, não especificando se o menor/incapaz estaria incluído em tal conceito. Daí a necessidade da aplicação do artigo 27 da mesma lei, que remete ao artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual, de forma específica, prescreve que o incapaz, e, portanto, o menor, não pode demandar no JEFP”.
Regulação suficiente
O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).
“Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário”, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

TST – Operadora de telemarketing de multinacional de computadores consegue jornada reduzida

TST – Operadora de telemarketing de multinacional de computadores consegue jornada reduzida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de vendas por telemarketing que trabalhou para a D. C. do Brasil Ltda. o direito à jornada de seis horas diárias, com dois intervalos de dez minutos para descanso, prevista no artigo 227 da CLT para os telefonistas e telegrafistas. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o operador de telemarketing também tem direito à jornada reduzida como forma de atenuar o desgaste causado pela atividade.
O pedido havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), para o qual a atividade, embora envolvesse o atendimento dos clientes por telefone, é bem diversa daquelas descritas no artigo 227 da CLT, que abrange o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia, garantindo-lhes jornada máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. O TRT considerou que atividade da operadora era de vendedora e o telefone seria um instrumento de trabalho, enquanto o telefonista “tem o uso do telefone como um fim em si mesmo”.
TST
No recurso ao TST, a profissional alegou que tinha direito à jornada de seis horas diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afastava a equiparação.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou que, anteriormente, o entendimento do TST era no sentido de que a jornada reduzida não era aplicável, por analogia, aos operadores de telemarketing, por não exercerem suas atividades exclusivamente como telefonista. “No entanto, após o cancelamento da OJ 273, o entendimento evoluiu para admitir-se que, uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o operador também tem direito à jornada reduzida como forma de minorar a sua exposição à atividade desgastante a que é submetido”, explicou.
A relatora apontou decisões não só da Sexta Turma, mas também da Segunda e da Quarta Turmas que levam em conta situações similares à examinada no caso.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acordão, a D. interpôs embargos declaratórios, que aguardam exame da relatora.
Processo: ARR-114900-64.2009.5.04.0221
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TJDFT – Consumidora deve ser indenizada por demora em portabilidade de linha telefônica

TJDFT – Consumidora deve ser indenizada por demora em portabilidade de linha telefônica

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a C. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma consumidora, pelo atraso na conclusão da portabilidade de sua linha de telefone fixo. A magistrada determinou também que a O. e a C., solidariamente, adotem as medidas necessárias para conclusão da portabilidade da linha fixa objeto dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Segundo os autos, ficou claro que não houve o cumprimento do prazo de portabilidade de 3 dias úteis, previsto no art. 53, I, b, da Resolução 460/07 da Anatel, uma vez que a autora está desde julho de 2017 sem a linha telefônica fixa relacionada. “Assim, ficou evidente que houve lesão a direito de personalidade ou abalo moral (art. 5°, X, da CF/88), pois a autora ficou com sua linha bloqueada, impossibilitando-a de realizar/receber ligações, transtornando sua vida pessoal e profissional”, registrou a magistrada.
A ré O. S.A., cumprindo com seu ônus processual (conforme art. 373, II, do CPC), evidenciou nos autos que a demora na conclusão da portabilidade decorreu de ato da C. na disponibilização do terminal fixo. “Portanto, apesar da responsabilidade de ambas as rés na conclusão da portabilidade, deverá apenas a ré C. S.A. ressarcir à autora os prejuízos sofridos com a demora da portabilidade”, concluiu a juíza.
Na fixação do valor do dano moral, a magistrada levou em conta os seguintes critérios: existência do evento danoso; existência do prejuízo, material ou moral; extensão e natureza do dano; e a condição econômico-financeira das partes. “Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora”, asseverou, antes de fixar o valor em R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0738475-71.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJMG – Juiz condena bufê que descumpriu contratos de casamentos

TJMG – Juiz condena bufê que descumpriu contratos de casamentos

Empresa responde a centenas de processos por prejudicar festas
O juiz da 33ª Vara Cível, José Ricardo dos Santos de Freitas Véras, condenou o Buffet T. C. Festas e Eventos em dois processos, referentes a contratos de prestação de serviços para festas de casamento que não foram cumpridos. A empresa e seus representantes foram condenados a indenizar duas noivas, por danos materiais, em R$ 14.800 e R$ 14.500, respectivamente, quantia que elas pagaram antecipadamente pelos serviços.
O bufê foi condenado ainda a pagar 30% do valor do contrato, percentual previsto como multa por descumprimento do acordo, e também deverá indenizar cada uma das duas clientes pelo dano moral, em R$11.244, correspondente a 12 salários-mínimos.
A empresa e seus sócios, T. N. P. C., S. P. P. e L. F. P. C., não foram localizados para responder ao processo e por isso foram citados por edital. O juiz nomeou um curador especial da Defensoria Pública.
Em ambos os casos, as noivas contrataram o Buffet T. C. com mais de um ano de antecedência e foram surpreendidas com as notícias do fechamento do bufê pela imprensa, sem que tivesse havido qualquer comunicação ou justificativa da empresa para as clientes.
Ao decidir pela condenação, o juiz José Ricardo Véras destacou que os representantes legais da empresa estão em lugar “incerto e não sabido” e que deixaram de cumprir os contratos de dezenas de clientes. Ele destacou também ser notável que a empresa causou danos de ordem moral às pessoas, que ficaram, “indiscutivelmente” decepcionadas e aflitas ao perceber, poucos meses antes do casamento, que a festa de comemoração não poderia acontecer, por culpa de terceiros.
A falta de comunicação da empresa, quando encerrou suas atividades, e a impossibilidade de as consumidorasconseguirem contato para solucionar o problema foram destacadas também pelo juiz como motivo de angústia para as clientes.
Somente em 2014, ano em que a empresa encerrou suas atividades, mais de 100 ações, entre cobranças e protestos foram ajuizadas contra o Buffet T. C., mas alguns dos processos foram baixados por falta de interesse dos clientes em continuar com a ação.
Processos: 1604520-37.2014.8.13.0024 e 2010156-16.2014.8.13.0024.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSP – Homem é condenado por estelionato contra idoso

TJSP – Homem é condenado por estelionato contra idoso

Réu se passou por sobrinho da vítima.
Um homem foi condenado às penas de cinco anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 36 dias-multa por estelionato contra idoso. A decisão é da 12ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 20ª Vara Criminal da Capital.
Consta dos autos que o idoso recebeu telefonemas do acusado, que se passava por sobrinho dele, solicitando dinheiro para a compra de um apartamento. Acreditando tratar-se de seu parente, a vítima efetuou seis depósitos em dias subsequentes em contas bancárias informadas pelo réu. Após entrar em contato com seu verdadeiro sobrinho, que negou ter comprado algum imóvel, o homem percebeu que havia sofrido um golpe de R$ 38,5 mil.
Para o relator da apelação, desembargador Willian Campos, a condenação do réu foi bem lançada, uma vez que a materialidade delitiva e autoria restaram suficientemente demonstradas. Ainda segundo o magistrado, “não é o caso de reconhecimento de crime único, pois a mesma vítima foi, por seis vezes, em dias subsequentes, induzida a erro mediante ardil e com idêntico modo de operação, urgindo sua condenação pela prática de crime continuado”.
O magistrado ressaltou que o regime prisional estabelecido, apesar de severo em vista do montante da pena, é “compatível” e “adequado” ao caso, sendo inviável o abrandamento. “Isso porque o apelante possui maus antecedentes, além de ser reincidente, a evidenciar que faz do crime meio de vida, tanto que persiste na empreita delitiva, a justificar tratamento severo”.
O julgamento, decidido por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Paulo Rossi e Alex Zilenovski.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP