TRF-1ª – Médico que cobrou por cirurgia coberta pelo SUS é condenado por estelionato
Em primeira instância, o médico cirurgião foi absolvido ao fundamento
de que, ao ser procurado pela família do paciente, devolveu a quantia
paga, o que configura o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do
Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu ao
TRF1 sustentando ter provado que o médico recebeu do particular e do SUS
o pagamento pelo mesmo procedimento cirúrgico, conforme correspondência
recebida pelo próprio paciente.
Para o relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco,
a sentença que absolveu o médico deve ser revista. Isso porque o
cirurgião agiu fraudulentamente quando induziu o paciente a assinar os
papéis referentes ao procedimento coberto pelo SUS enquanto, ao mesmo
tempo, exigiu o pagamento pela cirurgia realizada. “A conduta claramente
visava receber em duplicidade pela cirurgia, com pelo conhecimento de
que, com o pagamento particular, não poderia expedir a correspondente e
indevida autorização de internação hospitalar”, afirmou.
De acordo com magistrado, não se aplica ao caso a causa de redução da
pena do arrependimento posterior. “Mesmo que o médico tenha devolvido
antes da denúncia o valor cobrado do particular, a lesão contra o SUS
não foi reparada, considerando que a emissão da AIH foi indevida”,
ponderou.
“O crime de estelionato configura com a obtenção de vantagem ilícita
em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de
reclusão de um a cinco anos e multa, o que é aumentada quando praticado
em detrimento de entidade de direito público, como é o caso do SUS”,
finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0033840-72.2006.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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