sexta-feira, 2 de março de 2018

TRF-4ª – AGJ poderá ser revogada caso beneficiário tenha contexto financeiro modificado

TRF-4ª – AGJ poderá ser revogada caso beneficiário tenha contexto financeiro modificado

A Assistência Judiciária Gratuita (AJG) pode ser revogada no decorrer do processo se o beneficiário tiver alteração no contexto financeiro. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de um engenheiro paranaense que pedia a manutenção da gratuidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios revogada pelo juiz de primeiro grau.
O beneficiário recorreu ao tribunal contra a decisão da Justiça Federal de Caxias do Sul, tomada em setembro do ano passado. Ele era autor de um processo contra a U. iniciado em 2014. Na época, comprovou hipossuficiência de recursos e obteve AJG.
Entretanto, em setembro do ano passado, após o trânsito em julgado da sentença, a U. requereu junto à Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) a revogação do benefício sob a alegação de que o autor atualmente tem renda superior a 11 salários mínimos e pode arcar com os custos do processo.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, embora a AJG, uma vez deferida, tenha alcance sobre todos os atos do processo, ela pode perder a eficácia caso haja revogação expressa pelo juiz ou tribunal.
Em seu voto, Marga ressaltou que o autor tem condições de pagar e que a revogação do benefício foi pertinente. “No caso dos autos, evidencia-se a alteração do contexto financeiro do autor, que indica não mais o preenchimento do requisito legal, uma vez que a sua remuneração supera a marca de 11 salários-mínimos mensais. Destaque-se, aliás, que o autor é proprietário de veículo de luxo e ostenta padrão de vida incompatível com a alegada pobreza”, avaliou a desembargadora.
AJG
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que isenta a parte de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, é concedido para pessoas que se declarem hipossuficientes. Um dos critérios para a concessão da AJG pelos tribunais tem sido o de a renda mensal do autor da ação ser inferior a 10 salários mínimos.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

quinta-feira, 1 de março de 2018

STJ – Seção aprova súmula sobre impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso do MP

STJ – Seção aprova súmula sobre impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso do MP

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nessa quarta-feira (28) uma nova súmula, relacionada à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal do Ministério Público.
A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.
O enunciado, que recebeu o número 604, tem a seguinte redação:
Súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”
A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT – Dono de cão que atacou outro de menor porte é condenado a indenizar

TJDFT – Dono de cão que atacou outro de menor porte é condenado a indenizar

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de dono de animal doméstico para reduzir o valor de indenização a ser paga diante de ataque a outro animal. A decisão foi unânime.
A autora ajuizou ação alegando negligência do réu ao permitir que uma criança de menos de 10 anos de idade levasse seu cão, de grande porte, para passear. Sustenta que o ataque sofrido causou lesões físicas graves em seu animal, com risco de morte, obrigando-o a ser submetido a procedimento cirúrgico.
Ao analisar a demanda, a juíza originária registrou: “Não se mostra prudente uma pessoa que permite que uma criança ainda pequena saísse para passear com um cão de grande porte sem que haja, ao menos, supervisão, uma vez que é sabido que uma criança dessa idade não possui condições de controlar o animal, que poderá reagir a instintos próprios e provocar um acidente, como o que ocorreu no caso em questão”.
Assim, uma vez que, na forma do artigo 936 do CC: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior” e ante a ausência de excludentes de responsabilidade, a magistrada julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.950,00, a título de danos estéticos, e R$ 6 mil, a título de danos morais.
O réu recorreu alegando que a sentença de 1ª instância extrapolou os limites do pedido, uma vez que o condenou ao pagamento de danos estéticos, o que não foi requerido na petição inicial.
No entanto, segundo a Turma, “o dano material restou, sim, comprovado nos autos, pois a recorrida arcou com os custos dos exames, medicamentos e cirurgia necessária para salvar a vida de seu animal de estimação, atacado pelo animal de propriedade do recorrente”, tendo anexado o respectivo cupom fiscal.
Ainda, no entendimento do Colegiado, os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, pois, “como bem consignou o juízo a quo, o dano moral decorre da angústia da recorrida ao ver seu animal de estimação ser atacado por outro de maior porte, conduzido por criança menor de idade, incapaz de detê-lo, causando-lhe lesões físicas graves, com risco de morte, obrigando-a a submeter o animal a procedimento cirúrgico a fim de minimizar os danos físicos causados no animal e permitir sua sobrevivência”.
Contudo, os julgadores ponderaram que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Daí porque concluíram necessária a redução do valor imposto na indenização e decidiram reformar a sentença para minorar o valor fixado para o montante de R$ 3 mil.
Processo: 2016 12 1 003103-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSP – Justiça nega pedido de exclusão de resultados em sites de busca

TJSP – Justiça nega pedido de exclusão de resultados em sites de busca

Juiz cita interesse público para manutenção dos links.
A 45ª Vara Cível da Capital negou pedido de exclusão de resultados em sites de busca envolvendo nome de um homem em processo criminal. O autor da ação alegava que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a extinção de sua punibilidade e, por isso, teria direito ao esquecimento.
No entanto, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, destacou na sentença que “o ato de apenas localizar aludidos verdadeiros relatos na web passa longe de algum uso abusivo ou incorreto”. E completou: “Tendo em vista que as rés se limitaram a reproduzir notícias veiculadas por terceiros e a veracidade incontroversa das informações difundidas, tanto que o autor não contesta o conteúdo disponibilizado na rede, não há suporte a chancelar o esquecimento que se busca”.
O magistrado afirma também que não houve a declaração formal de inocência, mas a prescrição retroativa. “A ruptura dos seus reflexos penais, no meu sentir, pelo menos até que definida a dinâmica do instituto pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, não pode obstar por qualquer interessado – notadamente a partir de uma eficaz proposta de compliance (instrumento ético tão comentado hoje em dia) e fora da esfera criminal – o conhecimento da história do autor, pena de se mitigar os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa, dotados de interesse público irretorquível.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1084171-68.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRT-3ª – Empresa terá que indenizar empregada brutalmente agredida por colegas de trabalho

TRT-3ª – Empresa terá que indenizar empregada brutalmente agredida por colegas de trabalho

O empregador é civilmente responsável pelos danos causados ao empregado que foi fisicamente agredido por colega de trabalho no horário de expediente. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, julgou favoravelmente o recurso de uma reclamante para condenar a empresa a lhe pagar indenizações por danos morais e materiais e, ainda, as verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. A empregada foi violentamente agredida por uma colega de trabalho e pela mãe desta, quando, no cumprimento dos seus deveres profissionais, comunicou-lhe que estava sendo dispensada do emprego.
A trabalhadora não se conformava com a sentença que indeferiu o pedido de responsabilização da empregadora pelo ato de violência que a vitimou. E teve suas razões acolhidas pelo relator, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Conforme explicou o julgador, a regra prevê a responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Consagra, portanto, a responsabilidade por ato de terceiro, atribuindo o dever de reparação à pessoa diversa do autor material do dano. Nesse quadro, nas palavras do relator: “considera-se responsável pessoa que, apesar de não ter contribuído diretamente para a existência do dano, guarda algum vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, em relação ao qual tem um dever de guarda, vigilância ou custódia”. Para ele, essa é exatamente a situação retratada na ação.
Isso porque, conforme ficou demonstrado, no desempenho de suas funções na empresa, ao comunicar a uma empregada que ela estava sendo dispensada, a reclamante foi brutalmente agredida pela trabalhadora dispensada e pela mãe desta, que também era empregada da ré, fatos confirmados por Boletim de Ocorrência e pela prova testemunhal.
Pelas declarações de uma testemunha, ficou evidente a brutalidade e a gravidade da violência sofrida pela reclamante. A testemunha ocular da cena, que também trabalhava na empresa na época, descreveu todo o ocorrido com riqueza de detalhes.
Ela “estava na recepção da empresa e viu, quando a reclamante, dentro de sua sala, com a porta aberta, chamou a empregada para dispensá-la. Em determinado momento, a reclamante a chamou para entrar na sala a fim de testemunhar o fato de a empregada se recusar a assinar a comunicação da dispensa (aviso prévio). Foi quando presenciou a empregada rasgar o documento e o jogar na reclamante, xingando-a com palavras de baixo calão. A seguir, a empregada atacou a reclamante, agarrando-a pelos cabelos e batendo a sua cabeça em uma cadeira, o que provocou lesão e sangramento. Quando a reclamante já estava deitada no chão de barriga para cima, a agressora prendeu os braços dela. Logo em seguida, a mãe da agressora, que a acompanhava e que também era empregada da empresa, entrou na sala e passou a agredir a reclamante, dando-lhe socos, junto com a filha. Nesse momento, gritou a Sra. Érica, coordenadora da reclamada, que foi até a sala da reclamante. Ambas (coordenadora e testemunha) tentaram interromper as agressões da empregada e da mãe à reclamante, mas não conseguiram. Então, subiu um andar e pediu a um coordenador que descesse para ajudar, mas ele se omitiu. Conseguiu então a ajuda de um promotor de vendas, que acabou interrompendo as agressões. A agressora foi embora e a reclamante chamou a polícia para fazer um B.O., mas não pode esperar porque sangrava muito na cabeça.”.
Diante da gravidade da agressão sofrida pela reclamante, dentro do estabelecimento da ré e no horário de expediente, o relator não teve dúvidas de que a empresa deve reparar os danos causados a ela. Como fundamento da decisão, ele citou o inciso XXI do artigo 7º da Constituição da República que prevê, como direito do trabalhador, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Referiu-se, também, ao artigo 2º da CLT, segundo o qual a figura do empregador tem, em sua definição, a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo-lhe dirigir a prestação pessoal de serviços e, desse modo, zelar pela segurança, pela saúde e pela integridade física e mental de seus empregados, deveres que, conforme frisou o desembargador, não foram cumpridos pela ré.
Nesse contexto, para o relator, a empresa tem responsabilidade pela reparação dos danos suportados pela reclamante, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No voto, ele ponderou que, tratando-se de responsabilidade civil, a regra geral é que cada um responde por seus próprios atos ou exclusivamente pelo que faz: “É o que se denomina responsabilidade direta ou responsabilidade por fato próprio e que tem por base o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.”
Mas, conforme explicou o relator, como exceções ao princípio da pessoalidade, o artigo 932 do Código Civil prevê as hipóteses de “responsabilidade indireta ou responsabilidade pelo fato de outrem”: “Nesses casos, a responsabilidade se desdobra do autor material do dano, alcançando pessoa que não concorreu diretamente para o fato, mas mantém um vínculo jurídico com o sujeito do ato ilícito (dever de guarda, vigilância ou custódia), exatamente como ocorre com a empregadora em relação ao empregado”.
O julgador ainda lembrou que, de acordo com os artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, mesmo que não tenha tido culpa na sua ocorrência: “O dispositivo consagrou a tese da responsabilidade objetiva em relação ao responsável indireto. Ou seja, uma vez comprovada a culpa do empregado ou preposto, autor material do dano, o empregador responde objetivamente, já que tem o dever objetivo de vigilância quanto aos atos de seu empregado”. Essa é exatamente a situação retratada, registrou.
De acordo com o relator, a responsabilidade por ato de outra pessoa se constitui pela infração do dever de vigilância: “Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância. Por isso, alguns autores preferem falar em responsabilidade por infração dos deveres de vigilância, em lugar de responsabilidade pelo fato de outrem”, ressaltou. Para completar, ele lembrou que a responsabilidade objetiva do empregador também se explica pela teoria do risco-proveito ou pela teoria do risco da empresa, que determina que cabe ao empregador responder pelo risco do empreendimento e pelos atos de seus empregados, que, afinal, constituem uma verdadeira extensão da mão do patrão no exercício das múltiplas funções empresariais.
Por tudo isso, no entendimento do relator, assim como da Turma revisora, que acompanhou o seu voto, a ré, na qualidade de empregadora da pessoa que agrediu a reclamante, deve responder pelos danos provenientes do ato violento.
Danos morais
Conforme observou o relator, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, o dano moral, no caso, está implícito na própria ofensa, ou seja, decorre da gravidade do ilícito em si: “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, frisou. Dessa forma, embora a prova técnica realizada no processo tenha atestado que os distúrbios psíquicos da reclamante não têm “causa ou concausa” com o trabalho, na visão do desembargador, ao ser vítima da violenta agressão praticada pela colega de trabalho, a reclamante foi atingida não só em sua integridade física, mas também em sua honra e em sua dignidade, o que gera o direito à reparação dos danos morais, fixada em R$10.000, conforme parâmetros já adotados pela Turma em casos anteriores.
Danos materiais – Lucros cessantes
Segundo o relator, os danos materiais subdividem-se em danos emergentes (despesas médicas) e lucros cessantes. Em relação aos danos emergentes, ou seja, as despesas médicas, foram consideradas indenizáveis apenas aquelas comprovadas no processo, que no caso, somam R$ 2.370,00, sendo a empresa condenada a restituir esse valor à empregada.
Relativamente aos lucros cessantes, de acordo com o relator, estes englobariam, a princípio, a remuneração mensal da reclamante, correspondente ao período de afastamento previdenciário por auxílio-doença, já que, nesse período, ela permaneceu incapacitada. No entanto, tendo em vista os limites do pedido, a Turma deferiu à reclamante apenas as diferenças entre o salário e o benefício previdenciário.
Rescisão Indireta
Além das indenizações por danos morais e materiais, a reclamante ainda requereu o reconhecimento da rescisão indireta ante a agressão física sofrida, o que também foi acolhido pela Turma. Ficou entendido que a agressão física sofrida pela reclamante por parte da colega de trabalho, no horário de expediente, é suficiente para a configuração da falta grave do empregador, de forma a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, conforme previsto no art. 483, f, da CLT. Assim, tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, a empresa ainda foi condenada a pagar à reclamante as verbas trabalhistas decorrentes (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS mais 40%), juntamente com a entrega do TRCT e das guias do seguro desemprego.
Processo – PJe: 0011445-44.2016.5.03.0099 (RO) — Acórdão em 27/11/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

TRF-1ª – Prazo prescricional da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado para a acusação

TRF-1ª – Prazo prescricional da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado para a acusação

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a extinção da pretensão executória estatal por perda do prazo prescricional e concedeu a ordem de habeas corpus em favor do impetrante, condenado a três anos de reclusão pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal pela prática do crime de receptação (art. 180, §1º, Código Penal). O relator do caso foi o desembargador federal Cândido Ribeiro.
No pedido de habeas corpus, os impetrantes esclarecem que o paciente foi condenado pela prática do delito de receptação, cujo prazo prescricional é de oito anos. Sustentam que a sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação em 08/12/2002, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da referida pena. Ponderam que a execução da pena começará em breve, sendo, portanto, iminente o prejuízo ao paciente.
Na decisão, o relator destacou que o próprio TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado apenas para a acusação. “Evidencia-se, na hipótese, que desde o trânsito em julgado para a acusação (08/12/2002) houve o transcurso de prazo bem superior a oito anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão executória estatal”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0052616-88.2017.4.01.0000/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Terceira Turma reconhece interrupção de prescrição decorrente de citação válida em processo anterior

STJ – Terceira Turma reconhece interrupção de prescrição decorrente de citação válida em processo anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a interrupção do prazo prescricional em ação indenizatória movida por um motociclista, em consequência da citação válida ocorrida em ação anterior contra réu diverso.
Na petição inicial, o autor relatou que o fato que deu origem à ação ocorreu no dia 17 de agosto de 2009. Segundo disse, no momento do acidente ele conduzia sua motocicleta e foi atingido por um cabo que estava preso no retrovisor de um coletivo e se partiu quando o ônibus entrou em movimento.
Em 28 de agosto do mesmo ano, ele propôs ação indenizatória contra a empresa de ônibus, cuja decisão de improcedência transitou em julgado em 21 de julho de 2014. Segundo o TJRJ, não houve nexo causal entre a conduta da empresa de transporte e o acidente.
Novo processo
Após ter o pedido negado, o autor entrou com nova ação, alegando que somente no curso do processo teve ciência de que o suposto causador do dano teria sido uma empresa de telefonia que realizava manutenção de cabos perto do local.
Em sua defesa, a empresa de telefonia argumentou que o caso já estaria prescrito, visto que o prazo para exigir a reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil.
A alegação da empresa não foi acolhida. Para o TJRJ, só se pode falar em prescrição quando a vítima não demonstra a pretensão de reparação civil, situação diversa da analisada, em que o autor demonstrou seu interesse, comprovado pela citação válida na ação anterior.
De acordo com a empresa, mesmo havendo reconhecimento de interrupção do prazo prescricional, este somente se aplicaria ao réu citado validamente na ação, e não a terceiros estranhos ao processo, segundo o artigo 204 do Código Civil.
Intenção inequívoca
No STJ, a Terceira Turma concordou com o entendimento da segunda instância, de que se o recorrido só teve ciência do responsável por seu prejuízo no curso da primeira ação, e se houve citação válida no processo anterior, o prazo de prescrição foi interrompido.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que também “não vingam os argumentos da recorrente quando sustenta que a interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida restringe-se apenas às partes litigantes nos autos, e não a terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da prescrição visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1636677
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP