TJDFT – Dono de cão que atacou outro de menor porte é condenado a indenizar
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu
parcial provimento a recurso de dono de animal doméstico para reduzir o
valor de indenização a ser paga diante de ataque a outro animal. A
decisão foi unânime.
A autora ajuizou ação alegando negligência do réu ao permitir que uma
criança de menos de 10 anos de idade levasse seu cão, de grande porte,
para passear. Sustenta que o ataque sofrido causou lesões físicas graves
em seu animal, com risco de morte, obrigando-o a ser submetido a
procedimento cirúrgico.
Ao analisar a demanda, a juíza originária registrou: “Não se mostra
prudente uma pessoa que permite que uma criança ainda pequena saísse
para passear com um cão de grande porte sem que haja, ao menos,
supervisão, uma vez que é sabido que uma criança dessa idade não possui
condições de controlar o animal, que poderá reagir a instintos próprios e
provocar um acidente, como o que ocorreu no caso em questão”.
Assim, uma vez que, na forma do artigo 936 do CC:
“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se
não provar culpa da vítima ou força maior” e ante a ausência de
excludentes de responsabilidade, a magistrada julgou procedentes os
pedidos e condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.950,00, a
título de danos estéticos, e R$ 6 mil, a título de danos morais.
O réu recorreu alegando que a sentença de 1ª instância extrapolou os
limites do pedido, uma vez que o condenou ao pagamento de danos
estéticos, o que não foi requerido na petição inicial.
No entanto, segundo a Turma, “o dano material restou, sim, comprovado
nos autos, pois a recorrida arcou com os custos dos exames,
medicamentos e cirurgia necessária para salvar a vida de seu animal de
estimação, atacado pelo animal de propriedade do recorrente”, tendo
anexado o respectivo cupom fiscal.
Ainda, no entendimento do Colegiado, os fatos narrados ultrapassaram o
mero aborrecimento, pois, “como bem consignou o juízo a quo, o dano
moral decorre da angústia da recorrida ao ver seu animal de estimação
ser atacado por outro de maior porte, conduzido por criança menor de
idade, incapaz de detê-lo, causando-lhe lesões físicas graves, com risco
de morte, obrigando-a a submeter o animal a procedimento cirúrgico a
fim de minimizar os danos físicos causados no animal e permitir sua
sobrevivência”.
Contudo, os julgadores ponderaram que a reparação não pode se tornar
uma forma de enriquecimento sem causa. Daí porque concluíram necessária a
redução do valor imposto na indenização e decidiram reformar a sentença
para minorar o valor fixado para o montante de R$ 3 mil.
Processo: 2016 12 1 003103-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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