STJ – Terceira Turma reconhece interrupção de prescrição decorrente de citação válida em processo anterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) que reconheceu a interrupção do prazo prescricional em
ação indenizatória movida por um motociclista, em consequência da
citação válida ocorrida em ação anterior contra réu diverso.
Na petição inicial, o autor relatou que o fato que deu origem à ação
ocorreu no dia 17 de agosto de 2009. Segundo disse, no momento do
acidente ele conduzia sua motocicleta e foi atingido por um cabo que
estava preso no retrovisor de um coletivo e se partiu quando o ônibus
entrou em movimento.
Em 28 de agosto do mesmo ano, ele propôs ação indenizatória contra a
empresa de ônibus, cuja decisão de improcedência transitou em julgado em
21 de julho de 2014. Segundo o TJRJ, não houve nexo causal entre a
conduta da empresa de transporte e o acidente.
Novo processo
Após ter o pedido negado, o autor entrou com nova ação, alegando que
somente no curso do processo teve ciência de que o suposto causador do
dano teria sido uma empresa de telefonia que realizava manutenção de
cabos perto do local.
Em sua defesa, a empresa de telefonia argumentou que o caso já
estaria prescrito, visto que o prazo para exigir a reparação civil
prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil.
A alegação da empresa não foi acolhida. Para o TJRJ, só se pode falar
em prescrição quando a vítima não demonstra a pretensão de reparação
civil, situação diversa da analisada, em que o autor demonstrou seu
interesse, comprovado pela citação válida na ação anterior.
De acordo com a empresa, mesmo havendo reconhecimento de interrupção
do prazo prescricional, este somente se aplicaria ao réu citado
validamente na ação, e não a terceiros estranhos ao processo, segundo o
artigo 204 do Código Civil.
Intenção inequívoca
No STJ, a Terceira Turma concordou com o entendimento da segunda
instância, de que se o recorrido só teve ciência do responsável por seu
prejuízo no curso da primeira ação, e se houve citação válida no
processo anterior, o prazo de prescrição foi interrompido.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que também “não vingam
os argumentos da recorrente quando sustenta que a interrupção do prazo
prescricional decorrente de citação válida restringe-se apenas às partes
litigantes nos autos, e não a terceiros estranhos à relação processual,
afinal, a interrupção da prescrição visa a amparar aquele que revela
inequívoca intenção de perseguir o seu direito”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1636677
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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