quinta-feira, 2 de abril de 2020

Juntas Comerciais deverão disponibilizar expedição de certidões digitais e online

Juntas Comerciais deverão disponibilizar expedição de certidões digitais e online

02 Abr, 14:55
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A Diretoria do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração expediu a Instrução Normativa nº 78/2020, alterando a redação do art. 12 da Instrução Normativa DREI nº 20/2013.  De acordo com a nova regra as Juntas Comerciais poderão expedir as modalidades de certidões (Simplificada; Específica; Inteiro Teor), de forma digital e online, disponibilizando-as nos seus respectivos sítios na internet em formato PDF, devidamente assinadas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica (§ 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001). Certidão simplificada também poderá ser expedida no modelo de certificado de atributo, regulamentado pela ICP-Brasil e neste caso, mediante autorização da Junta Comercial, a qual possibilitará ao usuário a expedição em formato PDF.
DOU, 2/4/2020, p. 24

Fonte: AASP

Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda 02 Abr, 14:20 Compartilhar Diante do enfrentamento ao (Covid-19), o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Medida Provisória nº 936, DE 1º de Abril de 2020 Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. CAPÍTULO II DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA Seção I Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos: I – preservar o emprego e a renda; II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução. Seção II Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II – suspensão temporária do contrato de trabalho. 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União. 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições: I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º: I – ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada. 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de: I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos naLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa. 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia. 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto naLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições: I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista nocaputdo art. 8º; ou b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º. 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do: I – cumprimento de qualquer período aquisitivo; II – tempo de vínculo empregatício; e III – número de salários recebidos. 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja: I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou II – em gozo: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990. 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto nocaputdo art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. Seção III Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: I – preservação do valor do salário-hora de trabalho; II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento. Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I – da cessação do estado de calamidade pública; II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. Seção IV Da suspensão temporária do contrato de trabalho Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I – da cessação do estado de calamidade pública; II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto nocapute no art. 9º. Seção V Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória. 1º A ajuda compensatória mensal de que trata ocaput: I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II – terá natureza indenizatória; III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista nocaputnão integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º. Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos: I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nocaputsujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado. Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo. 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III docaputdo art. 7º. 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos: I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento; II – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; III – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e IV – de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento. 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual. Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020. Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990. Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º: I – o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses; II – poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e III – os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade. Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias. 2º Aplica-se ao benefício previsto nocaputo disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no§ 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal. 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo. 5º O benefício emergencial mensal de que trata ocaputnão poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial. Art. 19. O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas. Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020 – Edição extra – D * Fonte: AASP

Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

02 Abr, 14:20
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Diante do enfrentamento ao (Covid-19), o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Medida Provisória nº 936, DE de Abril de 2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
  • 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
I – ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
  • 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
  • 5º  O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos naLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
  • 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
  • 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto naLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
  1. a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista nocaputdo art. 8º; ou
  2. b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
  • 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
  • 2º  O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
  1. a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
  2. b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
  3. c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  • 3º  O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto nocaputdo art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • 4º  Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
  1. a) vinte e cinco por cento;
  2. b) cinquenta por cento; ou
  3. c) setenta por cento.
Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
  • 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
  • 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
  • 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
  • 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
  • 5º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto nocapute no art. 9º.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
  • 1º  A ajuda compensatória mensal de que trata ocaput:
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
  • 2º  Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista nocaputnão integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
  • 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nocaputsujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Art. 11.  As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
  • 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III docaputdo art. 7º.
  • 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
  • 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
  • 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Art. 12.  As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único.  Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Art. 13.  A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 14.  As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art. 15.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 16.  O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.  Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º:
I – o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
II – poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
III – os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Art. 18.  O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
  • 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
  • 2º Aplica-se ao benefício previsto nocaputo disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
  • 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no§ 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
  • 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.
  • 5º  O benefício emergencial mensal de que trata ocaputnão poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Art. 19.  O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Art. 20.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020 – Edição extra – D
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Fonte: AASP

Presos que tiveram liberdade condicionada a fiança devem ser soltos em todo o país

Presos que tiveram liberdade condicionada a fiança devem ser soltos em todo o país

02 Abr, 7:54
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O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão. A liminar foi inicialmente concedida na última sexta-feira (27) para detentos do Espírito Santo.
A medida é motivada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o ministro, o quadro de precariedade do sistema carcerário no Espírito Santo é semelhante em todo o país e apresenta riscos graves de disseminação da doença no interior dos presídios.
Após a concessão da liminar para os presos do Espírito Santo, Defensorias Públicas de diversos estados – incluindo São Paulo, que atualmente concentra o maior número de casos de Covid-19 – apresentaram ao STJ pedidos de extensão dos efeitos da decisão.
A Defensoria Pública da União, que também fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Outras med​idas

Ao determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais medidas.
Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, Sebastião Reis Júnior apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição.
Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 568693

TJSP: Novos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

TJSP: Novos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

02 Abr, 7:45
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Orientações e coordenação da CGJ.
A Corregedoria Geral da Justiça publicou três novos comunicados que tratam de medidas relacionadas ao trabalho da Justiça durante o período de isolamento social e trabalho remoto face à epidemia de Covid-19. Saiba mais:
Comunicado CG Nº 261/20: as Declarações de Óbito, as cópias dos prontuários e os demais documentos necessários para a identificação do obituado previstos no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, deverão ser enviados, pelas unidades dos serviços de saúde, ao e-mail dicoge.regcivil@tjsp.jus.br, a fim de que sejam distribuídas aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que forem competentes o registro civil do óbito. Veja a íntegra.
Comunicado CG Nº 262/20: comunica que também é permitida a intimação da vítima por meio do aplicativo Whatsapp, nos casos de deferimento das medidas protetivas de urgências, desde que haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento do número de seu telefone celular. Confira a íntegra.
Comunicado CG Nº 263/20: comunica aos Juízes com competência na área Criminal, Juizado Especial Criminal e Execução Criminal que deverão empreender esforços a fim de agilizar a destinação dos recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal, excetuados os destinados a vítimas e dependentes, para aquisição de materiais e equipamentos médicos, insumos, medicamentos e contratação de serviços necessários ao combate da pandemia Covid-19, prioritariamente a serem utilizados pelos profissionais da saúde. Leia aqui.
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / LF (arte)
Fonte: TJSP

Ministro Lewandowski suspende portaria que permitiria liberação de agrotóxicos sem análise de órgãos competentes

Ministro Lewandowski suspende portaria que permitiria liberação de agrotóxicos sem análise de órgãos competentes

02 Abr, 7:04
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A Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) entraria em vigor nesta quarta-feira (1º). Relator destacou perigo à saúde pública, ainda mais agravado tendo em vista a pandemia do novo coronavírus.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na parte que estabelece prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, dispensando-se a análise pelos órgãos competentes. A Portaria 43/2020 entraria em vigor nesta quarta-feira (1º). O ministro deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 656, ajuizada pelo partido Rede Sustentatibidade, tendo em vista a urgência do pedido. Em sua decisão, o ministro Lewandowski destaca o perigo de grave lesão à saúde pública que a liberação indiscriminada de agrotóxicos pode causar, situação que se potencializa ainda mais em razão da atual pandemia de Covid-19.
Urgência
A ADPF está em análise pelo Plenário do STF, em sessão virtual. No último dia 20, diante da plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela Rede, o relator submeteu a julgamento o pedido de medida liminar, concedendo-o em seu voto. Foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Mas, no dia 26, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista do processo e a análise foi interrompida. O relator tem a prerrogativa de conceder a liminar monocraticamente, até que a análise da ação seja concluída.
Pandemia
Segundo Lewandowski, não é possível admitir-se a liberação tácita de agrotóxicos sem uma análise aprofundada de cada caso por parte das autoridades de vigilância ambiental e sanitária. “Placitar uma liberação indiscriminada, tal como se pretende por meio da Portaria impugnada, a meu ver, contribuiria para aumentar ainda mais o caos que se instaurou em nosso sistema público de saúde, já altamente sobrecarregado com a pandemia que grassa sem controle”, afirmou. O relator classificou de “alarmantes” as conclusões de pesquisas científicas recentes relacionadas ao uso de agrotóxicos no Brasil. Os dados apontam que, entre 2007 e 2014, os casos notificados no Ministério da Saúde contabilizaram mais de 25 mil intoxicações por agrotóxicos, o que representa uma média de 3.215 por ano ou oito intoxicações diárias.
VP/AS//EH
Fonte: STF

Com crise do coronavírus, empresas começam a pedir revisão de contratos na Justiça

Com crise do coronavírus, empresas começam a pedir revisão de contratos na Justiça

Especialistas temem que acordos sejam suspensos em um efeito dominó, sob alegação de 'força maior' ou 'evento fortuito', com impactos em toda a economia

Julliana Martins, Circe Bonatelli, André Vieira e Fernanda Nunes, O Estado de S. Paulo
02 de abril de 2020 | 07h00
SÃO PAULO E RIO - Na terça-feira, 31, a Raízen, empresa de combustíveis da Cosan e da Shell, declarou força maior em relação aos contratos assinados com seus fornecedores, por conta da epidemia do novo coronavírus. Assim, poderia rever os volumes de compra de etanol, originalmente programados. Com a maioria da população em casa, a venda de combustível caiu em até 80% em algumas cidades.
Já o Grupo Autostar, rede de 16 concessionárias de carros importados, como BMW, Land Rover, Volvo, Jeep e Harley-Davidson, ganhou na Justiça o direito de suspensão do pagamento de aluguéis por quatro meses. Os valores só serão pagos nos 12 meses seguintes, sem mora. Em seu despacho, a juíza Flávia Poyares Miranda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmou que "a pandemia mundial acarretou a paralisação de diversas atividades, causando profundo impacto na vida das pessoas" e classificou a situação como um caso de "força maior", o que, no seu parecer, justifica a intervenção do Judiciário.
Raízen
A União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica) rebateu "veementemente" o rompimento de contratos pela Raízen - e a briga foi parar na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Foto: Tulio Vidal/Raìzen
Os episódios podem ser os primeiros a virar uma tendência. Com a alegação de "força maior" ou "evento fortuito" - por conta do coronavírus -, o meio jurídico teme que os contratos sejam suspensos em um efeito dominó, com distorções em toda economia. Entrariam aí pagamento de aluguel de imóveis, distratos de compra e venda de ativos, fornecimento de insumos e serviços, entrega de obras, entre outros. 
O efeito em cadeia, evidentemente, gerou reação imediata dos envolvidos. A União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica), por exemplo rebateu "veementemente" o rompimento de contratos pela Raízen. "Do ponto de vista jurídico, as notificações ignoram os pressupostos legais para a alegação de força maior e pretendem criar uma verdadeira licença para não pagar", escreveu a Única. "Sob o ponto de vista econômico, empresas altamente capitalizadas, com farto acesso ao crédito nacional e internacional, pretendem transferir a elos mais frágeis as responsabilidades que competem a elas e para as quais se prepararam nos últimos anos." A entidade disse ainda que, se as usinas não receberem o previsto, milhares de fornecedores e colaboradores também não receberiam.
A briga foi parar na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio da Associação de Produtores de Açúcar, Etanol e Bioenergia (Novabio). Os efeitos podem mudar toda a a estrutura do setor e reforça, segundo o presidente da entidade, Renato Cunha, a necessidade de os produtores poderem comercializar diretamente com os postos de combustível, sem passar necessariamente pelas distribuidoras. “Nunca pedimos para excluir as distribuidoras do processo, mas gostaríamos de pensar na opção de venda direta como um mecanismo complementar alternativo”, disse.
O evento fortuito é aquele acontecimento promovido por ato humano, mas de forma imprevisível e inevitável. Já a força maior decorre de forças naturais, fora do alcance do homem, mas também imprevisíveis e inevitáveis. Advogados dizem que não há jurisprudência consolidada definindo em qual das categorias a covid-19 se enquadra, mas admitem que o impacto da crise é severo e abre margem para discussão sobre as obrigações contratuais.
"A rotulação sobre 'evento fortuito' ou 'de força maior' exige uma análise rigorosa e caso a caso. Mas o que existe, sim, é um efeito da pandemia sobre todos os contratos. É necessário um primeiro reconhecimento disso, na nossa visão", diz o advogado Pablo Queiroz, sócio na área de negócios imobiliários de TozziniFreire. Segundo ele, as renegociações de contratos serão inevitáveis, e essa demanda já está ocorrendo em segmentos que envolvem locadores e locatários de imóveis. "A sociedade terá de compartilhar os riscos e prejuízos. É uma situação inédita", afirma.
Segundo a advogada Maria Helena Bragaglia, especialista em contenciosos e sócia do escritório Demarest, as decisões dependerão da análise de casos concretos e exigirá boa fé das partes afetadas. A primeira recomendação de interlocutores do meio jurídico é respeitar o que está previsto nos contratos e, em caso de dificuldade, negociar. A potencial caracterização da crise de saúde pública como "evento fortuito" ou de "força maior" não é automática, nem generalizada. Supermercados e farmácias, por exemplo, aumentaram as vendas, enquanto redes de moda e cinemas foram à lona. Ou seja, a crise afeta cada empresa de um modo diferente, assim como sua capacidade de cumprir obrigações.
Diante das incertezas, os escritórios já têm recomendado às empresas a elaboração de dossiês e registros dos fatos a fim de se resguardar de eventuais discussões. "É provável que a jurisprudência venha a definir a ocorrência (da pandemia) como situação imprevisível e excludente de responsabilidade, mas as cautelas jurídicas são necessárias para minimizar riscos", recomenda o escritório Zavagna e Gralha em boletim aos seus clientes.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Vice-presidência do TST recomenda mediação e conciliação eletrônica em ações relacionadas à pandemia

01 Abr, 7:57
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O objetivo é manter serviços essenciais e solucionar conflitos que envolvam a saúde e a segurança do trabalho durante a pandemia.
O ministro Vieira de Mello Filho, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, recomendou, nesta quarta-feira (25), a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos no contexto da pandemia do novo coronavírus.
A medida, prevista na Recomendação CSJT.GVP 1/2020, leva em consideração a adoção de ações restritivas de preservação da saúde pública e a preservação dos serviços públicos e atividades essenciais da Justiça do Trabalho, como as ações de mediação e conciliação de dissídios individuais e coletivos.

Saúde e segurança

Aos magistrados do trabalho, o ato recomenda o uso de aplicativos de mensagens eletrônicas ou videoconferência para promover a mediação e a conciliação de conflitos que envolvam a preservação da saúde e da segurança do trabalho em serviços públicos e atividades essenciais definidas no artigo 3º do Decreto 10.282/2020, que regulamenta a lei sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
O objetivo é privilegiar soluções que não inviabilizem a continuidade das atividades essenciais e atentar para a realidade concreta de cada jurisdição no segmento profissional e econômico respectivo. O documento também recomenda a atuação com o apoio direto das entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas envolvidas, dos advogados e dos membros do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Situação extraordinária

O ato ainda recomenda que os coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT) e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CejuscC-JT) avaliem a oportunidade de atuarem como mediadores e conciliadores para conflitos individuais ou coletivos no âmbito pré-processual que digam respeito aos interesses do exercício de atividades laborativas e do funcionamento das atividades empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia.
Para tais medidas, é necessária a divulgação de meios para contato e adaptação da estrutura de funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho e demais órgãos, a fim de  viabilizar as práticas de mediação e conciliação por meios eletrônicos e videoconferência. Deve ser dada preferência a aplicativos ou programas de acesso público e gratuito com funcionalidades de gravação de áudio e vídeo, para a preservação das tentativas e da documentação da homologação dos acordos, quando for impossível ou inconveniente a documentação presencial ou por meio do PJe-JT.
(VC/CF)
  


Fonte: TST