Apuração de haveres na dissolução parcial será discutida em palestra da EPM
Inscrições estão abertas até o dia 13.
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizará no dia 15 de março o evento de Apresentação da Coordenadoria da área de Direito Empresarial, sob a responsabilidade do desembargador Maurício Pessoa e da juíza Renata Mota Maciel.
O
encontro será realizado das 10 às 12 horas no auditório “Desembargador
Geraldo Amaral Arruda”, no andar térreo da EPM. Será debatido o tema
“Algumas considerações sobre a apuração de haveres na dissolução
parcial”, com exposição do desembargador Paulo Roberto Grava Brazil.
São
oferecidas 50 vagas presenciais e 800 vagas a distância, abertas a
magistrados, servidores e assistentes do Tribunal de Justiça de São
Paulo e demais interessados. Não haverá emissão de certificado.
As inscriçõespodem ser feitas até o dia 13 de março. Os
inscritos na modalidade a distância serão matriculados automaticamente,
mas para a participação presencial é necessário efetuar a matrícula. Serão
observados os protocolos sanitários, incluindo o distanciamento
obrigatório dos participantes, exigência de comprovação de vacinação em
dia e obrigatoriedade do uso de máscaras e não será admitida a entrada
de pessoas não matriculadas (confira a relação de documentos para
matrícula e outras informações no edital).
Programa “Bom Prato” deve ser mantido para pessoas em situação de rua durante a pandemia
Decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Sentença
da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida hoje (3),
determinou que o Estado de São Paulo continue a prestar gratuitamente o
serviço "Bom Prato" a pessoas em situação de rua, com fornecimento de
café da manhã, almoço e jantar, todos os dias da semana, inclusive
finais de semana e feriados, enquanto perdurar o estado de calamidade
causado pela Covid-19.
Consta
nos autos que a Defensoria Pública e o Ministério Público ajuizaram ação
civil pública solicitando o restabelecimento do fornecimento gratuito e
integral de refeições em todos os municípios que possuem unidades do
Programa Bom Prato. Os autores da ação alegaram que a partir de 30 de
setembro de 2020 houve interrupção do benefício social. Em 22/10/20 a
Justiça concedeu liminar determinando a manutenção do programa sem
restrições.
“O
direito à alimentação está expressamente garantido no artigo 6º da
Constituição Federal e está intrinsecamente ligado ao direito à vida, à
saúde e à dignidade humana, também resguardados em sede constitucional,
respectivamente, em seus artigos 5º, caput, 6º e 1º, III, tratando-se de
direitos humanos universais e inalienáveis”, escreveu em sua decisão o
juiz Sergio Serrano Nunes Filho. O magistrado destacou que pandemia
atingiu de forma acentuada a população de rua, que “viu sua pequena
fonte de renda oriunda de serviços informais e doações minguar ainda
mais, expondo-a ao flagelo da fome, o que ocasionou grande procura ao
serviço de refeições gratuitas”.
Operadora indenizará cliente que virou alvo de investigação policial após criminosos usarem dados para contratar linha
Cabe recurso da decisão.
A
9ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou uma empresa de telefonia a
indenizar cliente que teve seus dados usados numa contratação
fraudulenta de linha telefônica. A indenização foi fixada em R$ 5 mil
por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. A sentença, em
primeira instância, determinou, ainda, que a empresa cancele toda e
qualquer linha ou produto vinculados ao nome do autor no prazo de 5 dias
a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 5 mil. De acordo com os autos, os dados pessoais do cliente
foram utilizados indevidamente na contratação de uma linha telefônica.
Após ser utilizado em um crime, o número foi rastreado pela polícia e o
autor da ação acabou figurando como investigado pela prática de furto e
organização criminosa. Ele foi conduzido à delegacia e ficou preso por
três dias. Por conta do ocorrido, teve que constituir advogado para sua
defesa e esclarecimento dos fatos, o que lhe custou R$ 5 mil. “É obrigação da prestadora de serviços zelar pela
segurança dos serviços que oferece ao mercado, bem como no tratamento
dos dados de seus consumidores, adotando todas as medidas cabíveis para
se verificar a autenticidade dos dados fornecidos no momento da
contratação, bem como a regularidade na utilização dos serviços”,
afirmou em sua decisão o juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares. Como o autor da ação já possuía linha telefônica ativa
com a empresa, o magistrado destacou que esta poderia ter averiguado os
dados no ato da contratação do número. “Conclui-se, portanto, que ao
violar o dever de segurança e adotar sistema claramente frágil,
revela-se a conduta da ré extremamente defeituosa e negligente, devendo
responder pelos danos causados às vítimas de seus atos.” Cabe recurso da sentença.
Março lilás: mês da mulher e de combate ao câncer de colo do útero
Prevenção é a melhor arma contra a doença.
Março é
historicamente conhecido como o mês das mulheres, simbolizado pela cor
lilás. Resultado da mistura entre o rosa e o azul, a cor representa a
luta feminina por direitos e igualdade, e foi utilizada pelas
sufragistas inglesas para identificar a luta pelo direito ao voto.
Tempos depois, na década de 1960, foi adotada pelo movimento feminista.
Hoje, o lilás também simboliza o combate a uma doença que mata mais de
331 mil mulheres por ano em todo o mundo, e mais de seis mil a cada ano
no Brasil: o câncer de colo do útero.
O Março
Lilás tem como objetivo conscientizar sobre a prevenção desse tipo de
câncer, que é o terceiro tumor maligno mais frequente na população
feminina e a quarta causa de mortes de mulheres por câncer no Brasil.
Estimativas do Instituto Nacional do Câncer projetaram mais de 16 mil
casos no País entre 2020 e 2022, o que significa 15 diagnósticos
positivos para cada 100 mil mulheres.
O câncer
de colo uterino se origina de infecção genital persistente causada por
alguns tipos do Papilomavírus Humano (HPV). O HPV não causa doença na
maioria das vezes, porém, em alguns casos, ocorrem alterações celulares
que podem evoluir para o câncer. Dentre os sintomas, estão o sangramento
vaginal atípico, seguido de anemia, dores nas pernas e/ou nas costas,
corrimento anormal, problemas urinários ou intestinais, dores na pelve
(inclusive durante relações sexuais) e perda de peso. O câncer de colo
de útero pode afetar mulheres entre 35 e 44 anos, mas o diagnóstico é
mais comum a partir dos 50 anos de idade.
26 de
março é o Dia Mundial da Prevenção do Câncer de Colo do Útero, doença
que, na maioria das vezes, pode ser evitada com a vacinação. A vacina
contra o HPV é a principal forma de prevenção e é oferecida
gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), disponível para meninas
de 9 a 14 anos e meninos de 11 a 14 anos. A vacinação contra o HPV pode
prevenir 70% dos casos de câncer de colo do útero e 90% das verrugas
genitais. Outra forma de prevenção é o uso de preservativo durante as
relações sexuais, atitude que reduz o risco de contágio. O exame
preventivo, conhecido como papanicolau, deve ser feito periodicamente
por todas as mulheres após o início da vida sexual, pois é capaz de
detectar alterações pré-cancerígenas precoces que podem ser curadas na
maioria dos casos.
Atendimento no TJSP
O
Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza para magistradas e
servidoras serviço médico especializado em Ginecologia. Durante a
pandemia, o atendimento passou a ser virtual e segue nesse sistema até a
normalização total das atividades. Para solicitar atendimento, é
preciso enviar e-mail para telesaude@tjsp.jus.br, informando nome completo, matrícula, e-mail institucional e telefone para contato.
N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 2/3/22.
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / MK (layout)
Tribunal mantém multa aplicada a empresa de ônibus que desrespeitou gratuidade para idosos
Companhia estabeleceu prazo para concessão do benefício.
A 8ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou
decisão proferida pelo juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$
626.970,83 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procon) a uma empresa de ônibus. De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao
Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual nº 15.179/13, que
garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço
intermunicipal de transporte coletivo. A apelante estipulou prazo mínimo
de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço
pelos consumidores idosos. Também, deixou de conceder o benefício nos
canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha
afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as
disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe
sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo
rodoviário de passageiros. O desembargador Leonel Costa, relator do recurso,
afirmou que a companhia “não logrou êxito em produzir provas suficientes
de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada”. “Ao
analisar cada uma das infrações, caso a caso, o d. magistrado
irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto
probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante
não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos
termos do art. 373, I do CPC/15, que conserva a regra constante do art.
333 do CPC/73.” O magistrado ressaltou que a multa imposta
pela Procon “obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do
Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações,
praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como
aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme
certidão juntada aos autos.” Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior.
Mantida condenação de homem que roubou e matou pessoa que conheceu em site de relacionamentos
Vítima foi atraída para encontro.
A
8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação de um homem pelo crime de latrocínio. A pena final
foi fixada em 24 anos de reclusão em regime fechado. Consta dos autos que o réu abordava homens em
aplicativos de relacionamentos, passando-se por homossexual e utilizando
nomes falsos. Ele e a vítima marcaram encontro em local escolhido pelo
acusado e, no dia dos fatos, o ofendido chegou sozinho e foi conduzido a
um matagal. O apelante então tentou roubar o telefone celular da
vítima, que reagiu. Os dois trocaram socos e caíram no chão, momento em
que o réu sacou a arma e efetuou disparos. A vítima foi socorrida pela
Polícia Militar, mas morreu no hospital 28 dias depois. O réu foi preso
posteriormente por porte de arma de fogo e as investigações policiais
levaram à autoria do crime e a outras vítimas. O desembargador José Vitor Teixeira de
Freitas, relator do recurso, destacou que restou claramente
caracterizado o crime de latrocínio, “eis que o acusado tentara subtrair
os bens da vítima, mas, diante da reação dela, efetuou disparos que
causaram a sua morte”. “A confissão na fase policial no sentido de que
marcou um encontro amoroso com a vítima, visando subtrair os seus bens e
que atirou em razão de reação da vítima é rica em detalhes, o que
afasta a possibilidade de que toda a situação narrada pudesse ser fruto
de invenção da autoridade policial”, ressaltou. Para a fixação da pena, o magistrado esclareceu que se
não se pode valer de ações penais em curso contra o acusado para
incrementar a penalidade, porém há que se levar em conta a conduta
altamente reprovável. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan.
Funcionária ofendida por realizar aniversário da filha em salão de festas de condomínio será indenizada
Moradoras postaram insultos em rede social.
A
30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pelo juiz Orlando Haddad Neto, da 2ª Vara
Cível de Itatiba, que condenou duas moradoras de um condomínio
residencial a indenizar funcionária e sua filha menor de idade. O
montante indenizatório foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. As
requeridas também deverão disponibilizar cópia da decisão nas mesmas
redes sociais em que ofenderam as autoras da ação por realizaram festa
de aniversário no salão de festas do prédio. De acordo com os autos, a mãe
trabalhava como controladora de acesso no condomínio onde as apelantes
residem e, por intermédio de outra moradora, reservou o salão de festas
do local para realizar a festa de aniversário de sua filha. O fato gerou
insatisfação das duas moradoras, que levaram a situação ao grupo de
WhatsApp dos condôminos e fizeram comentários negativos nas fotos do
evento publicadas na página da funcionária nas redes sociais, com
expressões como “cara de pau”, “o trabalho é bom, já o seu caráter...” e
“acho bom já ir procurando outro emprego”. O desembargador Andrade Neto,
relator do recurso, afirmou que, de fato, a atitude das apelantes
submeteu a mãe a “situação humilhante e constrangedora perante os
residentes do local onde trabalhava, extrapolando qualquer limite do
tolerável”. O magistrado destacou que as moradoras se manifestaram em
ambiente virtual público, “o que possui potencial ofensivo maior do que
as ofensas em ambiente privado”. Ainda sobre a conduta das
apelantes, o relator frisou que se tratou de “veicular opinião e
sentimento preconceituosos”, usando a relação empregatícia como desculpa
para justificar a discriminação, inferiorização e menosprezo à
dignidade da funcionária e de sua filha. “Evidente que as manifestações
de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar
comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram
nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação
empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na
impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração
pelos moradores”, escreveu. “O que as rés nos oferecem é uma clara
manifestação discriminatória de classe social, que apenas se presta para
fortalecer privilégios injustificados de quem se sente psicologicamente
superior em razão de ostentar maior capacidade econômica.” Participaram do julgamento a
desembargadora Maria Lúcia Pizzotti e os desembargadores Lino Machado,
Neto Barbosa Ferreira e Alexandre David Malfatti.