Funcionária ofendida por realizar aniversário da filha em salão de festas de condomínio será indenizada
Moradoras postaram insultos em rede social.
A
30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pelo juiz Orlando Haddad Neto, da 2ª Vara
Cível de Itatiba, que condenou duas moradoras de um condomínio
residencial a indenizar funcionária e sua filha menor de idade. O
montante indenizatório foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. As
requeridas também deverão disponibilizar cópia da decisão nas mesmas
redes sociais em que ofenderam as autoras da ação por realizaram festa
de aniversário no salão de festas do prédio.
De acordo com os autos, a mãe
trabalhava como controladora de acesso no condomínio onde as apelantes
residem e, por intermédio de outra moradora, reservou o salão de festas
do local para realizar a festa de aniversário de sua filha. O fato gerou
insatisfação das duas moradoras, que levaram a situação ao grupo de
WhatsApp dos condôminos e fizeram comentários negativos nas fotos do
evento publicadas na página da funcionária nas redes sociais, com
expressões como “cara de pau”, “o trabalho é bom, já o seu caráter...” e
“acho bom já ir procurando outro emprego”.
O desembargador Andrade Neto,
relator do recurso, afirmou que, de fato, a atitude das apelantes
submeteu a mãe a “situação humilhante e constrangedora perante os
residentes do local onde trabalhava, extrapolando qualquer limite do
tolerável”. O magistrado destacou que as moradoras se manifestaram em
ambiente virtual público, “o que possui potencial ofensivo maior do que
as ofensas em ambiente privado”.
Ainda sobre a conduta das
apelantes, o relator frisou que se tratou de “veicular opinião e
sentimento preconceituosos”, usando a relação empregatícia como desculpa
para justificar a discriminação, inferiorização e menosprezo à
dignidade da funcionária e de sua filha. “Evidente que as manifestações
de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar
comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram
nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação
empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na
impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração
pelos moradores”, escreveu. “O que as rés nos oferecem é uma clara
manifestação discriminatória de classe social, que apenas se presta para
fortalecer privilégios injustificados de quem se sente psicologicamente
superior em razão de ostentar maior capacidade econômica.”
Participaram do julgamento a
desembargadora Maria Lúcia Pizzotti e os desembargadores Lino Machado,
Neto Barbosa Ferreira e Alexandre David Malfatti.
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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