sexta-feira, 6 de maio de 2022

Empresas agenciadoras de mão-de-obra devem recolher ISS sobre salários e encargos, decide Tribunal

Empresas agenciadoras de mão-de-obra devem recolher ISS sobre salários e encargos, decide Tribunal

Decisão da 14ª Câmara de Direito Público.

     A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que negou pedido de sindicato patronal de empresas fornecedoras de mão-de-obra temporária visando a suspender da dedução do Imposto Sobre Serviços (ISS) dos salários e encargos trabalhistas e fiscais relativos a mão de obra terceirizada.
    De acordo com os autos, o sindicato, na condição de representante das empresas prestadoras de serviço de agenciamento e fornecimento de mão de obra temporária no Município de Campinas, impetrou mandado de segurança visando recolher o imposto apenas sobre a “taxa de agenciamento”.
    O relator do recurso, desembargador João Alberto Pezarini, esclareceu que, se a empresa de fato realiza apenas a intermediação de mão de obra, isto é, sem dispor de seus próprios funcionários para atender as demandas das tomadoras, é o caso de deduzir a despesa com o imposto sobre salários e encargos sociais dos contratados.
    Porém, não há provas nos autos de que todas as empresas representadas pelo sindicato atuem exclusivamente na seleção e contratação de mão-de-obra, afirmou o magistrado. “Daí porque, a jurisprudência vem, atualmente, reconhecendo a incidência do imposto, em casos como na hipótese, não só sobre a comissão (‘taxa de agenciamento’), mas também sobre os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores”, frisou.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Octavio Machado de Barros e Monica Serrano.

    Apelação nº 1018400-96.2020.8.26.0114

    Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)
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quinta-feira, 5 de maio de 2022

Mantida condenação de auxiliar de enfermagem pela não aplicação de vacina em idoso

Mantida condenação de auxiliar de enfermagem pela não aplicação de vacina em idoso

Peculato tentado e infração de medida sanitária.

    A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, que condenou auxiliar de enfermagem pela não aplicação proposital de vacina em idoso. A ré deverá prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses e pagar prestação pecuniária a entidade assistencial.
    De acordo com os autos, a auxiliar foi contratada, temporariamente, pelo Município de Jacareí para, durante o estado de calamidade pública, trabalhar na campanha de vacinação contra a Covid-19. Nesse contexto, em sistema de drive thru, atendeu idoso de 70 anos que ocupava o banco de passageiro de veículo conduzido por seu filho, que filmou o momento do atendimento e, posteriormente, ao rever a imagem, percebeu que a vacina não tinha sido aplicada. Funcionários da Secretaria de Saúde do Município, ao tomaram conhecimento do fato, lacraram o descarpack em que as seringas usadas eram descartadas. A polícia foi acionada e o descarpack utilizado pela denunciada naquele dia foi apreendido.
    Segundo o relator do recurso, desembargador Nuevo Campos, “o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a ré, dolosamente, deixou de aplicar a dose de imunizante no idoso, colocou-a no descarpack com o intuito de apropriar-se do imunizante, que deveria ser posteriormente transportado em seu recipiente térmico”.
    “Ficou demonstrado”, afirmou o magistrado, que “a recorrente, funcionária da saúde pública, em ocasião de calamidade pública e em proveito próprio e alheio, com violação de dever inerente a cargo, ofício e profissão, tentou se apropriar e desviar bem móvel público, a vacina, de que tinha a posse em razão do cargo”.
    O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Jucimara Esther de Lima Bueno.

    Apelação nº 1500814-03.2021.8.26.0292

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quarta-feira, 4 de maio de 2022

Cadicrim lança publicação sobre a Lei Mariana Ferrer

Cadicrim lança publicação sobre a Lei Mariana Ferrer

 Edição traz links para texto legal, artigos e vídeos.

O Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadicrim) disponibilizou a publicação Lei Mariana Ferrer – Lei nº 14.245/21, que compila informações sobre a nova lei, de 22 de novembro de 2021, que inseriu novos dispositivos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

A edição apresenta links para o texto legal, artigos doutrinários, vídeos, posts do Instagram e enunciados do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) relacionados à lei 14.245/21, além de quadros comparativos e diagramas com os novos dispositivos.

Comunicação Social TJSP - MA (texto) / LF (arte)

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Empresa deve restituir taxa de franquia cobrada indevidamente, decide Tribunal

Empresa deve restituir taxa de franquia cobrada indevidamente, decide Tribunal

Contrato de franchising sequer chegou a ser firmado.

     A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, que condenou uma empresa de cosméticos a devolver valor cobrado a título de taxa de franchising antes da oficialização do contrato com os possíveis franqueados.
    De acordo com os autos, os autores da ação pretendiam operar um quiosque da empresa em um shopping. Mesmo sem a formalização do contrato, a ré cobrou R$ 40 mil de taxa de franquia. Ocorre que posteriormente nem o shopping, nem os outros pontos de venda aprovaram a instalação do equipamento, motivo pelo qual os autores requereram o distrato e a devolução do dinheiro. Apesar da insistência dos apelados, a ré só lhes ofereceu a restituição de R$ 30 mil, divido em 12 parcelas.
    O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que é o caso de manter a condenação da ré, uma vez que o contrato de franquia sequer existiu. Ele ressaltou que a lei que disciplina os contratos de franquia empresarial (franchising), vigente à época dos fatos, visa evitar fraudes à economia popular, comuns em negócios como o que se vê nos autos.
    “Embora não se possa, em regra, dizer hipossuficiente o franqueado, posto que quem se lança a empreender não o é, em que pese isto, o legislador preocupou-se em evitar fraudes à economia popular que amiúde se veem por meio de contratos ditos de franchising”, afirmou o magistrado.
    “A exigência de forma escrita visa a dar segurança às relações dessa natureza, em prol daquele que pretende aderir ao modelo de negócios proposto, aderente que, notoriamente, é a parte mais fraca na relação”, destacou. “Inegável, assim, a culpa grave da apelante, que lançou contratos ditos de franchising no mercado, sem se preocupar em formalizá-los, dando um mínimo de segurança jurídica ao negócio.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

    Processo nº 1005592-11.2015.8.26.0704

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Habeas corpus concede salvo-conduto para que testemunhas possam permanecer em silêncio durante sessão de CPI

Habeas corpus concede salvo-conduto para que testemunhas possam permanecer em silêncio durante sessão de CPI

Observância do princípio da não autoincriminação.

 

    O desembargador Roberto Grassi Neto, da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu habeas corpus em favor de dois convocados para depor na CPI da Pirataria, na Câmara Municipal de São Paulo. Eles terão salvo-conduto para que possam se abster de responder qualquer pergunta sem o receio de que sejam decretadas suas prisões, bem como para que possam se retirar em caso de ofensas.

    Por outro lado, o magistrado negou pedido feito pelos impetrantes para que seja declarada a suspeição e afastamento de um vereador que integra a CPI. “Não pode haver prévia ingerência do Poder Judiciário no regular desempenho das funções dos integrantes do Poder Legislativo, não cabendo àquele apreciar o mérito da escolha dos membros que venham a compor Comissão de Inquérito deste último e muito menos imiscuir-se em suas respectivas atuações funcionais, cabendo-lhe tão somente proceder ao controle formal da constituição e do desenvolvimento dos trabalhos”, escreveu.

    Ao analisar o salvo-conduto, o desembargador considerou que deve ser integralmente respeitado o direito fundamental dos convocados, decorrente do princípio da não autoincriminação, caso se vejam envolvidos como investigados e não como testemunhas. “Não se pode correr o risco de os pacientes, que figuram tecnicamente como testemunhas, terem sua prisão decretada por suposta desobediência à ‘CPI’, apenas por se reservarem o direito de permanecer em silêncio, em razão de entenderem que a resposta a determinada pergunta possa incriminá-los”, afirmou.

    Quanto ao direito de retiraram-se, Grassi Neto destacou que “ninguém pode ser obrigado a, principalmente vendo limitado seu poder de defesa e retorsão, submeter-se a tratamento desnecessariamente degradante, constitucionalmente intolerável”.

 

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segunda-feira, 2 de maio de 2022

Motorista e dona de carro devem indenizar e pagar pensão vitalícia a idosa atropelada.

Motorista e dona de carro devem indenizar e pagar pensão vitalícia a idosa atropelada.

Cabe recurso da decisão.

A 9ª Vara Cível Central da Capital condenou motorista e proprietária de veículo a indenizarem e pagarem pensão vitalícia, solidariamente, a idosa atropelada. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 120 mil e o valor referente ao ressarcimento das despesas para tratamento e recuperação da vítima será estabelecido na liquidação da sentença. A pensão vitalícia será equivalente a um sexto do salário mínimo.
Consta nos autos que ficou gravado em vídeo o momento em que a autora da ação foi atropelada ao atravessar uma rua. O requerido trafegava na contramão, em marcha a ré e em alta velocidade, dirigindo o carro da outra parte condenada. Laudo pericial atestou que a pedestre sofreu lesões de natureza grave, com repercussões neurológicas permanentes.
De acordo com o juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, ficaram comprovados a negligência e a imprudência na direção. De acordo com o magistrado, o fato alegado pela defesa de que a vítima atravessou a via pública fora da faixa de pedestres não isenta o motorista,  apenas inibe a atribuição de culpa exclusiva evento danoso, o que foi levado em conta na fixação da reparação civil.
“A indenização mede-se na extensão dos danos (art. 944 do Código Civil), ressaltando suas facetas pedagógicas e compensatórias, além da proporção de culpa de cada um na dinâmica dos fatos, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Feitas tais considerações, é razoável a fixação dos danos morais em R$ 120 mil, observando-se o pedido (cem salários mínimos), todas as dificuldades inerentes às sequelas para a vida corriqueira da autora, a idade avançada da mesma, além da absoluta negligência e imprudência do réu no tráfego”, escreveu o juiz.
Cabe recurso da decisão.

 

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