Empresas agenciadoras de mão-de-obra devem recolher ISS sobre salários e encargos, decide Tribunal
Decisão da 14ª Câmara de Direito Público.
A 14ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença
proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que negou pedido
de sindicato patronal de empresas fornecedoras de mão-de-obra temporária
visando a suspender da dedução do Imposto Sobre Serviços (ISS) dos
salários e encargos trabalhistas e fiscais relativos a mão de obra
terceirizada.
De acordo com os autos, o sindicato, na condição de
representante das empresas prestadoras de serviço de agenciamento e
fornecimento de mão de obra temporária no Município de Campinas,
impetrou mandado de segurança visando recolher o imposto apenas sobre a
“taxa de agenciamento”.
O relator do recurso, desembargador João Alberto
Pezarini, esclareceu que, se a empresa de fato realiza apenas a
intermediação de mão de obra, isto é, sem dispor de seus próprios
funcionários para atender as demandas das tomadoras, é o caso de deduzir
a despesa com o imposto sobre salários e encargos sociais dos
contratados.
Porém, não há provas nos autos de que todas as empresas
representadas pelo sindicato atuem exclusivamente na seleção e
contratação de mão-de-obra, afirmou o magistrado. “Daí porque, a
jurisprudência vem, atualmente, reconhecendo a incidência do imposto, em
casos como na hipótese, não só sobre a comissão (‘taxa de
agenciamento’), mas também sobre os valores destinados ao pagamento de
salários e encargos sociais dos trabalhadores”, frisou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Octavio Machado de Barros e Monica Serrano.
Apelação nº 1018400-96.2020.8.26.0114
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