Motorista e dona de carro devem indenizar e pagar pensão vitalícia a idosa atropelada.
Cabe recurso da decisão.
A
9ª Vara Cível Central da Capital condenou motorista e proprietária de
veículo a indenizarem e pagarem pensão vitalícia, solidariamente, a
idosa atropelada. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 120 mil e
o valor referente ao ressarcimento das despesas para tratamento e
recuperação da vítima será estabelecido na liquidação da sentença. A
pensão vitalícia será equivalente a um sexto do salário mínimo.
Consta nos autos que ficou
gravado em vídeo o momento em que a autora da ação foi atropelada ao
atravessar uma rua. O requerido trafegava na contramão, em marcha a ré e
em alta velocidade, dirigindo o carro da outra parte condenada. Laudo
pericial atestou que a pedestre sofreu lesões de natureza grave, com
repercussões neurológicas permanentes.
De acordo com o juiz Valdir da
Silva Queiroz Junior, ficaram comprovados a negligência e a imprudência
na direção. De acordo com o magistrado, o fato alegado pela defesa de
que a vítima atravessou a via pública fora da faixa de pedestres não
isenta o motorista, apenas inibe a atribuição de culpa exclusiva evento
danoso, o que foi levado em conta na fixação da reparação civil.
“A indenização mede-se na
extensão dos danos (art. 944 do Código Civil), ressaltando suas facetas
pedagógicas e compensatórias, além da proporção de culpa de cada um na
dinâmica dos fatos, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (art.
884 do Código Civil). Feitas tais considerações, é razoável a fixação
dos danos morais em R$ 120 mil, observando-se o pedido (cem salários
mínimos), todas as dificuldades inerentes às sequelas para a vida
corriqueira da autora, a idade avançada da mesma, além da absoluta
negligência e imprudência do réu no tráfego”, escreveu o juiz.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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