Empresa deve restituir taxa de franquia cobrada indevidamente, decide Tribunal
Contrato de franchising sequer chegou a ser firmado.
A 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou sentença proferida pela juíza Luciane Cristina Silva Tavares,
da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, que condenou uma empresa
de cosméticos a devolver valor cobrado a título de taxa de
franchising antes da oficialização do contrato com os possíveis
franqueados.
De acordo com os autos, os autores da ação pretendiam
operar um quiosque da empresa em um shopping. Mesmo sem a formalização
do contrato, a ré cobrou R$ 40 mil de taxa de franquia. Ocorre que
posteriormente nem o shopping, nem os outros pontos de venda aprovaram a
instalação do equipamento, motivo pelo qual os autores requereram o
distrato e a devolução do dinheiro. Apesar da insistência dos apelados, a
ré só lhes ofereceu a restituição de R$ 30 mil, divido em 12 parcelas.
O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini,
afirmou que é o caso de manter a condenação da ré, uma vez que o
contrato de franquia sequer existiu. Ele ressaltou que a lei que
disciplina os contratos de franquia empresarial (franchising), vigente à
época dos fatos, visa evitar fraudes à economia popular, comuns em
negócios como o que se vê nos autos.
“Embora não se possa, em regra, dizer hipossuficiente o
franqueado, posto que quem se lança a empreender não o é, em que pese
isto, o legislador preocupou-se em evitar fraudes à economia popular que
amiúde se veem por meio de contratos ditos de franchising”, afirmou o
magistrado.
“A exigência de forma escrita visa a dar segurança às
relações dessa natureza, em prol daquele que pretende aderir ao modelo
de negócios proposto, aderente que, notoriamente, é a parte mais fraca
na relação”, destacou. “Inegável, assim, a culpa grave da apelante, que
lançou contratos ditos de franchising no mercado, sem se preocupar em
formalizá-los, dando um mínimo de segurança jurídica ao negócio.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
Processo nº 1005592-11.2015.8.26.0704
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