terça-feira, 3 de outubro de 2023

Mantida condenação de ex-auditor fiscal envolvido na “máfia do ISS”

Mantida condenação de ex-auditor fiscal envolvido na “máfia do ISS”

Valor a ser ressarcido será considerado individualmente.
 
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de ex-auditor fiscal por improbidade administrativa, por participação em esquema de corrupção para liberação de certificado de quitação de imposto para o “Habite-se”. O caso ficou conhecido como “máfia do ISS”. Na decisão de 1º Grau, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, proferida pela juíza Renata Barros Souto Maior Baião, quatro acusados foram condenados, solidariamente, à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio – total de R$ 112.463,215 –; à perda de eventual de função pública que estejam exercendo; à suspensão dos direitos políticos; ao pagamento de multa civil; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A decisão de 2º Grau, no entanto, deu parcial provimento ao apelo de um dos acusados para que os valores a serem ressarcidos sejam considerados individualmente, determinação que deve ser estendida aos demais réus. 
Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora Maria Olívia Alves, destacou que o esquema foi reconhecido na esfera criminal. “Restou fartamente comprovada a organização e a atuação dolosa dos requeridos, que se valeram de seus cargos perante a Secretaria Municipal de Finanças, no exercício da função pública, com a finalidade de receber vantagem econômica em troca da redução do montante devido a título de imposto sobre serviço (ISS)”, constou no acórdão. 
A magistrada também ressaltou que a celebração de acordo de delação premiada se limita à esfera criminal e não possui o condão de afastar a responsabilização pela improbidade administrativa. “Os benefícios são restritos aos processos criminais mencionados no referido acordo. Assim, embora conste do termo que tal acordo possa ter reflexos nos desdobramentos cíveis, tal circunstância não afasta a possibilidade de responsabilização nessa sede”, escreveu a relatora. 
Participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

 

 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)

 

segunda-feira, 2 de outubro de 2023

STJ suspende decisão que autorizou alienação do patrimônio da mantenedora da Rede Ulbra de Educação

STJ suspende decisão que autorizou alienação do patrimônio da mantenedora da Rede Ulbra de Educação

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o prosseguimento da recuperação judicial da Aelbra, sociedade mantenedora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), com previsão de alienação de parte rentável do seu patrimônio, sem assegurar a manutenção de bens passíveis de cobrir as dívidas fiscais mediante alienação judicial.

Na decisão, a ministra considerou, entre outros argumentos, que o prosseguimento da recuperação e a venda dos bens da sociedade poderiam causar lesão grave à economia pública, uma vez que a Aelbra tem um passivo fiscal superior a R$ 6 bilhões.

Aelbra tem dívidas tributárias de mais de R$ 6 bilhões

De acordo com o pedido de suspensão submetido ao STJ pela União, em 2018, quando já acumulava passivo fiscal de quase R$ 6 bilhões e passivo trabalhista superior a R$ 600 milhões, fora dívidas bilionárias com outros credores, a Aelbra teria sido transformada de associação em sociedade anônima, com capital social de apenas R$ 5 mil, tendo em seguida ingressado com o pedido de recuperação judicial. O plano de recuperação aprovado por último, entre outras medidas, previu a alienação de uma unidade produtiva isolada (UPI Umesa), fruto da cisão parcial da recuperanda, que ficaria responsável pelo curso de medicina.

A Fazenda Nacional, então, requereu seu ingresso no processo de recuperação, sustentando que a transformação realizada seria nula e que a devedora, por ser uma associação, não poderia valer-se da recuperação judicial.

Os argumentos da Fazenda Nacional foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a suspensão do leilão dos bens da Aelbra no curso da recuperação. Contudo, a decisão foi revertida pelo TJRS, que determinou o prosseguimento da recuperação com a execução do plano de recuperação alternativo apresentado.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a decisão questionada violou a ordem pública e trouxe risco de dano irreversível à economia pública, beneficiando única e exclusivamente os supostos fraudadores.

Garantia para a Fazenda é a possibilidade de alienação de bens do devedor

A presidente do STJ observou que os créditos tributários estão fora do concurso de credores ou mesmo da necessidade de habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento, conforme dispõem o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Segundo a ministra, essa singularidade assegura à Fazenda o direito de propor ou dar seguimento às execuções já ajuizadas, que deverão ser garantidas por penhora de bens do devedor, observando-se o procedimento da LEF.

"Se o crédito tributário está fora da recuperação judicial, por óbvio, não será contemplado pelo plano de pagamento dos credores. A garantia de seu pagamento reside na possibilidade de penhora e alienação de bens do devedor. Logo, se a parte boa do ativo é alienada, restará sob a titularidade da recuperanda – não é difícil imaginar – patrimônio de valor duvidoso ou, no mínimo, de alienação pouco ou nada atrativa, permitindo antever o insucesso das tentativas de apurar valores para quitação dos débitos", declarou.

Transferência da UPI Umesa exige autorização do MEC

Além disso, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a execução do plano de recuperação, na forma como prevista, com a alienação da UPI Umesa, resulta em afronta à ordem pública, pois pode levar à transferência da titularidade do curso de medicina sem prévia autorização do Ministério da Educação (MEC), requisito indispensável à regular atuação do setor privado no ensino.

A ministra explicou que, à luz do artigo 209 da Constituição Federal, a iniciativa privada precisa de autorização do MEC para atuar em educação. "Sob essa perspectiva, portanto, tem-se configurada, também, a forte probabilidade de lesão à ordem pública, representada na obrigação de o poder público – no caso, a União – zelar para escorreita, legal e regular atuação da iniciativa privada no ensino superior", concluiu a ministra ao deferir o pedido de suspensão.

Leia a decisão na SLS 3.319.

Fonte - STJ

 

Guarda municipal integra segurança pública, mas não tem atribuições típicas de polícia ​

Guarda municipal integra segurança pública, mas não tem atribuições típicas de polícia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto último –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município.

No julgamento, a seção absolveu um réu acusado de tráfico porque as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal, sem que houvesse indícios prévios para justificar a diligência nem qualquer relação com as atribuições da corporação.

Para o colegiado, embora a Constituição e a legislação federal não deem à guarda o status de "polícia municipal", é admissível, em situações excepcionais, que os membros da corporação realizem busca pessoal, mas apenas quando houver demonstração concreta de que a diligência tem relação direta com a finalidade da guarda.

Polícias estão submetidas a controle externo

"Salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários", disse o relator do caso julgado na seção, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Segundo ele, isso não se confunde com permissão para o desempenho de atividades ostensivas ou investigativas, típicas das polícias militar e civil, em qualquer contexto de combate à criminalidade urbana. 

De acordo com o relator, as polícias civil e militar, como contrapartida ao exercício do monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que não ocorre com as guardas municipais. "Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas", ressaltou.

Schietti comentou que os bombeiros militares e os policiais penais também integram o rol de órgãos do sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição, porém ninguém cogita que possam executar funções como patrulhamento ostensivo das ruas e revista de pessoas em via pública à procura de drogas.

Municípios têm equipado guardas com armas de alto poder letal

Rogerio Schietti destacou o "potencial caótico" de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e sem correições externas. O ministro lembrou que vários municípios estão equipando as guardas com armas de alto poder de letalidade, ao mesmo tempo em que crescem as notícias de abusos por parte de seus membros.

Em seu voto, o ministro apontou ainda que, ao julgar a ADPF 995, o STF repetiu o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) ao afirmar que cabe à corporação combater infrações "que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais", o que é – segundo a corte – uma "atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal"; e que, igualmente, a proteção da população que utiliza tais bens, serviços e instalações "é atividade típica de órgão de segurança pública".

"Verifica-se, portanto, que mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais", disse Schietti, ressaltando a total compatibilidade entre o entendimento da Sexta Turma (já assentado antes no REsp 1.977.119) e a jurisprudência do STF.

Leia o voto do relator.

Leia também: Sexta Turma veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

 Fonte - STJ

Renúncia parcial de alimentos não justifica, por si só, nomeação de curador especial para criança

Renúncia parcial de alimentos não justifica, por si só, nomeação de curador especial para criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato de os pais fecharem acordo sobre parcelas de pensão alimentícia em atraso devidas a uma criança não configura, por si só, conflito de interesses capaz de justificar a nomeação de curador especial.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que a mãe não poderia ter renunciado a parte da dívida alimentar, pois isso causaria prejuízo à filha menor. Entendendo que o acordo só seria possível caso fosse nomeado curador especial para a criança, o TJMG cassou a sentença que extinguiu a execução de alimentos em razão do ajuste para pagamento parcial do atrasado.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que tanto o Código de Processo Civil (artigo 72, inciso I) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 142, parágrafo único) preveem a nomeação de curador especial no caso de conflito de interesses entre o incapaz e os seus representantes legais.

Entretanto, o ministro apontou que a realização de acordo entre os genitores para quitação parcial de parcelas em atraso da pensão alimentícia não é razão suficiente para configurar o conflito de interesses e autorizar a nomeação do curador especial.

Devedor quitou maior parte do débito e passou a pagar regularmente a pensão

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira apontou que a ação de execução de alimentos dizia respeito a uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil, dos quais R$ 2 mil foram pagos pelo pai devedor. Além disso, segundo o relator, a mãe informou no processo que a pensão passou a ser paga regularmente após o acordo.

"Em suma, os genitores, ao transacionarem quanto às parcelas vencidas dos alimentos, decidiram nos limites de sua atuação como representantes legais, não havendo notícia de prejuízo material ao menor", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença que julgou extinta a execução.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Mulher que teve imagem veiculada em ferramenta de localização por mapas será indenizada

Mulher que teve imagem veiculada em ferramenta de localização por mapas será indenizada

Reparação fixada em R$ 15 mil.
 
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de tecnologia a indenizar, por danos morais, uma mulher que teve a imagem publicada em ferramenta de visualização de mapas. Em duas ocasiões, a autora tentou contato com a empresa responsável para a retirada da foto, sem sucesso. Apenas após tutela antecipada a plataforma desfocou a imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.
Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso, destacou não ser razoável a conduta da empresa de imputar ao usuário a obrigação de fiscalizar tais ferramentas e apontou que houve violação de direitos. “O certo é que a imagem retrato da autora surgiu quando se busca a localização do imóvel em que ela trabalha e isso representa ofensa a direito de personalidade. Ela não consentiu; pelo contrário, exigiu que fossem tomadas medidas para que a imagem desaparecesse ou impedisse a identificação”, ressaltou. 
O magistrado definiu o valor de R$ 15 mil como quantia adequada para amenizar os efeitos da publicação não autorizada. “O recorrido, nesse caso, embora atue de forma a contribuir para localizar endereços e facilitar a vida de quem busca acesso a locais, não está imunizado a ponto de receber anistia por permitir que as suas reproduções saíssem com imagem que possibilitou reconhecer e identificar a autora”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França. A decisão foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / PS (arte)

 

Mantida condenação de ex-secretários de Várzea Paulista por improbidade administrativa

Mantida condenação de ex-secretários de Várzea Paulista por improbidade administrativa

Prejuízo aos cofres públicos.
 
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Várzea Paulista, proferida pela juíza Flavia Cristina Campos Luders, para condenar dois servidores públicos por improbidade administrativa. Eles acumularam vencimentos após serem cedidos para compor secretariado do Município e deverão restituir os valores que ultrapassaram a diferença entre a remuneração bruta recebida pelo órgão cedente e o teto legal a que estavam submetidos no cargo de secretário.
Consta na decisão que os réus, servidores da Universidade de Campinas e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo (ECT), foram cedidos sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens dos cargos de origem, mediante reembolso mensal dos salários (por parte do Município) às instituições. Porém, durante o período em que estiveram cedidos, a municipalidade, além de ressarcir a Unicamp e a ECT, também remunerou os acusados, que acumularam ilegalmente dois vencimentos. 
Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que a acumulação de proventos e vencimento somente é admitida pela Constituição Federal quando há compatibilidade de horários e se tratando de cargos, funções ou empregos acumuláveis. “A documentação trazida comprova cabalmente que os réus tinham pleno conhecimento de como seria realizada a sua cessão e a decorrente remuneração, o que demonstra que a omissão dolosa consistia em vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, escreveu a magistrada.
A decisão, por votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Nogueira Diefenthäler.
 
 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto) 

 

Homem é condenado por apropriação indébita e falsa comunicação de roubo de carnes

Homem é condenado por apropriação indébita e falsa comunicação de roubo de carnes

Acusado transportava carga.
 
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal da Comarca de Matão, proferida pelo juiz Ricardo Domingos Rinhel, que condenou homem por apropriação indébita e comunicação falsa de crime. As penas foram fixadas em dois anos e oito meses de reclusão e três meses e 15 dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto. A pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de Matão, com destinação social, e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas por igual período da pena. 
De acordo com o processo, o réu, motorista de caminhão, transportava carga de carne resfriada avaliada em cerca de R$ 386 mil, além de 25 pallets de eucalipto, no valor de R$ 612,50. Ele registrou boletim de ocorrência, afirmando que teria sido rendido por assaltantes. Posteriormente, ficou constatado que agiu em concurso com outras pessoas não identificadas e se apropriou do carregamento.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Malossi Junior, apontou que a materialidade e autoria do crime foram evidenciadas pelas imagens das praças de pedágios e pelo GPS do veículo.  “Ficou comprovado que o apelante violou todos os procedimentos de segurança da empresa em que trabalhava, se apropriando da carga mencionada e, após, visando afastar sua responsabilidade, comunicou falsamente a ocorrência de um delito de roubo. Deste modo, diante do robusto quadro probatório, correta sua condenação, ora mantida”, destacou o magistrado.
Os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro completaram o julgamento, que teve votação unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)