terça-feira, 24 de setembro de 2013

STJ - Estudante que entrou na faculdade sem concluir ensino médio não consegue mandado de segurança

STJ - Estudante que entrou na faculdade sem concluir ensino médio não consegue mandado de segurança
A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança a estudante que buscava o reconhecimento de direito líquido e certo, amparado por decisão liminar que garantiu seu ingresso na faculdade sem a conclusão do ensino médio.

O estudante foi aprovado no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o curso de Comunicação Social, ainda no terceiro ano do ensino médio. A faculdade chegou a convocá-lo para fazer a matrícula, uma vez que é permitida a certificação antecipada do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Pontuação insuficiente

Para ter direito à certificação antecipada, entretanto, o candidato deve alcançar uma pontuação mínima de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. O estudante ficou 20 pontos abaixo do mínimo exigido para redação e teve sua matrícula indeferida.

Ao recorrer à Justiça, conseguiu liminar que garantiu a entrada na universidade, mas, alguns meses depois, a decisão foi revogada. O estudante impetrou mandado de segurança contra a revogação e o pedido foi denegado.

De acordo com o tribunal de segunda instância, uma vez que o estudante não obteve a pontuação exigida na avaliação do Enem, “não há falar em direito líquido e certo de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio”.

Acórdão mantido

Inconformado, o estudante recorreu ao STJ, mas para o ministro Benedito Gonçalves, relator, a inscrição na instituição de ensino superior, embora tenha sido feita por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais.

Segundo o relator, a realização de matrícula e o tempo de frequência no curso superior “não têm o condão de consolidar a situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio”.

Processo: RMS 43656

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Corte indevido de água gera indenização

TJSP - Corte indevido de água gera indenização
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp) indenize uma consumidora em R$ 3 mil pela interrupção indevida de fornecimento de água. A empresa alegava que o corte foi legal, pois não teria recebido a informação do pagamento por dois meses.

De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Cristina Zucchi, ficou comprovado que as contas foram regularmente quitadas. “O corte de fornecimento foi realmente injustificado. Sendo assim, é claro o direito da parte lesada, o que enseja o ato reparatório. Ao revés disso, chegaríamos ao absurdo de admitir que tais ocorrências são normais e que o prestador de serviços pode cometer erros, a seu bel prazer, pois isso gera, apenas e tão somente, singelos aborrecimentos ou contratempos”, argumentou a magistrada.

O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.

Apelação nº 0131594-50.2008.8.26.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

AGU - confirma que empresas aéreas devem arcar com tarifa de conexão no preço das passagens

AGU - confirma que empresas aéreas devem arcar com tarifa de conexão no preço das passagens
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a cobrança indevida por parte de companhias aéreas da tarifa de conexão aos passageiros. Com a decisão, os procuradores impediram as empresas de destacarem o valor da taxa ao consumidor para repassar à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

As empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) conseguiram decisão favorável na 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, autorizando-as a cobrar diretamente dos passageiros, para posterior repasse ao agente aeroportuário, proibindo qualquer atuação em sentido contrário da Anac.

Contra a decisão, os procuradores federais esclareceram que a Lei nº 12.648/2012 incluiu inciso no artigo 3º da Lei nº 6.009/73, criando a tarifa de conexão. A medida entrou em vigor em 18 julho deste ano, como valor a ser cobrado das empresas aéreas pela adoção do sistema Hub & Spoke que é usado para estabelecer o tráfego de viagens em nas companhias.

Segundo eles, a norma foi criada, pois as empresas utilizavam a infraestrutura aeroportuária para, além das operações de embarque e desembarque, fazer a conexão dos voos sem pagar qualquer remuneração ao administrador aeroportuário, que é obrigado a arcar com uma atividade que pode acrescentar custos significativos em alguns aeroportos.

As procuradorias da AGU defenderam que a utilização da malha área mediante adoção do sistema de conexão decorre de estratégia comercial e de concorrência das empresas aéreas para aumentar a ocupação das aeronaves, otimizando a utilização. Por isso, são as companhias que devem arcar da tarifa de conexão, de acordo com as regras da Anac.

Além disso, sustentaram o risco de lesão irreparável, visto que a decisão questionada, ao alterar a sistemática de cobrança da tarifa, obriga todos os passageiros que realizam conexão a sustentarem o valor, causando um dano efetivo a todos os usuários e graves impactos no mercado. Segundo dados oficiais da Anac, 14% do transporte aéreo no país inclui, pelo menos, uma conexão no seu itinerário, "logo a decisão ora agravada transferiria como custo direto a ser suportado pelo consumidor, pelo menos, R$ 100 milhões".

Por fim, a Advocacia-Geral argumentou que o magistrado substituiu o legislador, ao retirar a responsabilidade das empresas e colocá-la no consumidor. "Tal postura interferiu na concepção originária do diploma legal atacado, sem ter sequer indicado qual dispositivo, princípio ou fundamento constitucional basearia a alegação de inconstitucionalidade na exigência da tarifa às empresas aéreas", diz a defesa da AGU.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que "a adoção do sistema de rotas aéreas em conformidade com o modelo Hub & Spoke não decorre de exigência estabelecida pelos órgãos oficiais, senão de estratégia operacional e concorrencial de cada empresa do setor" e, portanto, "a efetiva utilização, pelas companhias áreas, da complexa estrutura aeroportuária, deve ser adequadamente remunerada por tarifas aprovadas pela Anac".

Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à Anac, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 42447-81.2013.4.01.0000 - TRF1.

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

TRF-1ª - Recebimento de auxílio-doença pressupõe que enfermidade seja incapacitante para o trabalho

TRF-1ª - Recebimento de auxílio-doença pressupõe que enfermidade seja incapacitante para o trabalho
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio-doença.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o benefício de auxílio-doença (a partir do requerimento administrativo e até a data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo pericial constatou que o autor tem “transtorno persistente do humor não especificado”.
Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso do INSS, o relator, desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991 prevê o benefício do auxílio-doença, mediante o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência exigível; e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O magistrado, entretanto, observou que, conforme recurso do INSS, a patologia apresentada pela parte autora não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais. “Os argumentos contidos nas razões do presente recurso não lograram infirmar as conclusões daquele documento”, disse. Isso porque o laudo pericial informa que o próprio autor disse que tem atividades regulares, dirige o próprio carro, gere os próprios negócios e a própria vida e que não se sente afetado pelos medicamentos.

Segundo o magistrado, a parte autora também “não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), nem desconstruiu o laudo pericial com base em outras provas em direito admitidas (...). Sendo assim, não faz jus ao pagamento do pleiteado auxílio-doença”.

O relator, portanto, deu provimento à apelação do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª Turma do TRF1.

Processo nº 0069208-71.2011.4.01.9199

Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacificada do STJ

STJ - É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacificada do STJ
A sentença rebelde, que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser desconstituída por ação rescisória. Para a Quarta Turma do STJ, a recalcitrância judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição.

“A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) a chancela da rebeldia judiciária”, ponderou.

Conforme o relator, no caso concreto, o magistrado evitou aplicar a jurisprudência estabilizada do STJ de modo deliberado, recalcitrante e vaidoso, atentando contra valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Jurisdição previsível

O relator citou ampla doutrina para esclarecer que a segurança jurídica deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade jurisdicional.

“De fato, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou Salomão.

“É inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta – quando não o perecimento do próprio direito material – a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário”, completou.

Entendimento superado

No caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado súmula a respeito da matéria. O ministro destacou que, contados desde a sentença rebelde, já se passaram oito anos. A ação ainda retornará ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para que este siga julgando a rescisória.

Antes, o TJRS havia entendido que a rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF. Pelo verbete, editado em 1963, a rescisória apresentada sob alegação de violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação controvertida.

Coisa julgada

Salomão apontou, porém, que o propósito da referida súmula do STF é exatamente o de acomodar a jurisprudência, evitando a relativização da coisa julgada diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte.

Mas, para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”.

O ministro anotou ainda que a “violação literal” de lei que autoriza a rescisória não é sinônimo apenas de ofensa aberrante à letra da lei. Ela alcança o direito em tese, a não aplicação de norma patente, mesmo que não conste literalmente em texto algum – concluiu o relator, referindo-se à doutrina de Barbosa Moreira.

Processo: REsp 1163267

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
 

TJSP - Queda de elevador gera indenização de R$ 10 mil

TJSP - Queda de elevador gera indenização de R$ 10 mil
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um condomínio e uma empresa de manutenção paguem indenização de R$ 10 mil a uma mulher que estava dentro do elevador quando o equipamento despencou.

A cidadã moveu ação de reparação por danos morais e materiais. Afirmou que foi até o prédio visitar uma amiga e, na hora que ia embora, o elevador começou a descer mais rápido a partir do 8º andar e, no 4º andar, despencou e somente parou ao se chocar com o solo. Em razão da queda, sofreu fratura na perna direita, que ficou imobilizada por 70 dias.

A empresa sustentou que o equipamento não despencou, mas sim, em razão do excesso de peso, houve um desalinhamento momentâneo dos sensores e, por isso, a cabine chegou ao seu ponto final. Já o condomínio alegou culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado o limite de passageiros.

De acordo com a decisão do relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, se havia excesso de pessoas no interior do elevador, cabia ao condomínio, por intermédio de seus funcionários, a adoção de medidas necessárias para impedir a prática. “De outra parte, a alegação de excesso de peso emanou de pessoas que sequer presenciaram o acidente, remanescendo, sem contradita, a versão da autora e de seu marido no sentido de que foi respeitada a capacidade de carga do equipamento (seis adultos e duas crianças), de modo que a queda derivou exclusivamente de problema técnico do engenho, cuja manutenção competia à empresa ré”, afirmou o relator.

A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Privado e também contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

Apelação nº 0123723-67.2011.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

TJSC - Morte de homem com tendências suicidas inviabiliza indenização para família

TJSC - Morte de homem com tendências suicidas inviabiliza indenização para família
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de 1º Grau que negou pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes formulado por um casal em decorrência da morte do filho, atropelado pelo caminhão de uma empresa de toldos, em acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2005.

Os pais apontaram imprudência do motorista ao efetuar manobra que resultou no atropelamento e na morte do filho, então com 45 anos, para reverter a sentença e obter a indenização. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, levou em consideração informações nos autos que indicam outra motivação para o acidente que não a eventual conduta irregular do caminhoneiro.

“A vítima fatal padecia de distúrbio psiquiátrico grave, com ideação suicida, tendo, justamente na data do evento danoso, sido atendido em duas oportunidades distintas pelo Corpo de Bombeiros local, por conta de surtos psicóticos”, registrou. Para o relator, tal descontrole é que teria feito com que o homem se atirasse na frente do caminhão. Essa circunstância, completou, inviabiliza a atribuição de qualquer responsabilidade a empresa e a seguradora pelo acidente. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP