A
Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a cobrança indevida
por parte de companhias aéreas da tarifa de conexão aos passageiros.
Com a decisão, os procuradores impediram as empresas de destacarem o
valor da taxa ao consumidor para repassar à Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac).
As empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) conseguiram decisão favorável na 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, autorizando-as a cobrar diretamente dos passageiros, para posterior repasse ao agente aeroportuário, proibindo qualquer atuação em sentido contrário da Anac.
Contra a decisão, os procuradores federais esclareceram que a Lei nº 12.648/2012 incluiu inciso no artigo 3º da Lei nº 6.009/73, criando a tarifa de conexão. A medida entrou em vigor em 18 julho deste ano, como valor a ser cobrado das empresas aéreas pela adoção do sistema Hub & Spoke que é usado para estabelecer o tráfego de viagens em nas companhias.
Segundo eles, a norma foi criada, pois as empresas utilizavam a infraestrutura aeroportuária para, além das operações de embarque e desembarque, fazer a conexão dos voos sem pagar qualquer remuneração ao administrador aeroportuário, que é obrigado a arcar com uma atividade que pode acrescentar custos significativos em alguns aeroportos.
As procuradorias da AGU defenderam que a utilização da malha área mediante adoção do sistema de conexão decorre de estratégia comercial e de concorrência das empresas aéreas para aumentar a ocupação das aeronaves, otimizando a utilização. Por isso, são as companhias que devem arcar da tarifa de conexão, de acordo com as regras da Anac.
Além disso, sustentaram o risco de lesão irreparável, visto que a decisão questionada, ao alterar a sistemática de cobrança da tarifa, obriga todos os passageiros que realizam conexão a sustentarem o valor, causando um dano efetivo a todos os usuários e graves impactos no mercado. Segundo dados oficiais da Anac, 14% do transporte aéreo no país inclui, pelo menos, uma conexão no seu itinerário, "logo a decisão ora agravada transferiria como custo direto a ser suportado pelo consumidor, pelo menos, R$ 100 milhões".
Por fim, a Advocacia-Geral argumentou que o magistrado substituiu o legislador, ao retirar a responsabilidade das empresas e colocá-la no consumidor. "Tal postura interferiu na concepção originária do diploma legal atacado, sem ter sequer indicado qual dispositivo, princípio ou fundamento constitucional basearia a alegação de inconstitucionalidade na exigência da tarifa às empresas aéreas", diz a defesa da AGU.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que "a adoção do sistema de rotas aéreas em conformidade com o modelo Hub & Spoke não decorre de exigência estabelecida pelos órgãos oficiais, senão de estratégia operacional e concorrencial de cada empresa do setor" e, portanto, "a efetiva utilização, pelas companhias áreas, da complexa estrutura aeroportuária, deve ser adequadamente remunerada por tarifas aprovadas pela Anac".
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à Anac, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 42447-81.2013.4.01.0000 - TRF1.
Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP
As empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) conseguiram decisão favorável na 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, autorizando-as a cobrar diretamente dos passageiros, para posterior repasse ao agente aeroportuário, proibindo qualquer atuação em sentido contrário da Anac.
Contra a decisão, os procuradores federais esclareceram que a Lei nº 12.648/2012 incluiu inciso no artigo 3º da Lei nº 6.009/73, criando a tarifa de conexão. A medida entrou em vigor em 18 julho deste ano, como valor a ser cobrado das empresas aéreas pela adoção do sistema Hub & Spoke que é usado para estabelecer o tráfego de viagens em nas companhias.
Segundo eles, a norma foi criada, pois as empresas utilizavam a infraestrutura aeroportuária para, além das operações de embarque e desembarque, fazer a conexão dos voos sem pagar qualquer remuneração ao administrador aeroportuário, que é obrigado a arcar com uma atividade que pode acrescentar custos significativos em alguns aeroportos.
As procuradorias da AGU defenderam que a utilização da malha área mediante adoção do sistema de conexão decorre de estratégia comercial e de concorrência das empresas aéreas para aumentar a ocupação das aeronaves, otimizando a utilização. Por isso, são as companhias que devem arcar da tarifa de conexão, de acordo com as regras da Anac.
Além disso, sustentaram o risco de lesão irreparável, visto que a decisão questionada, ao alterar a sistemática de cobrança da tarifa, obriga todos os passageiros que realizam conexão a sustentarem o valor, causando um dano efetivo a todos os usuários e graves impactos no mercado. Segundo dados oficiais da Anac, 14% do transporte aéreo no país inclui, pelo menos, uma conexão no seu itinerário, "logo a decisão ora agravada transferiria como custo direto a ser suportado pelo consumidor, pelo menos, R$ 100 milhões".
Por fim, a Advocacia-Geral argumentou que o magistrado substituiu o legislador, ao retirar a responsabilidade das empresas e colocá-la no consumidor. "Tal postura interferiu na concepção originária do diploma legal atacado, sem ter sequer indicado qual dispositivo, princípio ou fundamento constitucional basearia a alegação de inconstitucionalidade na exigência da tarifa às empresas aéreas", diz a defesa da AGU.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que "a adoção do sistema de rotas aéreas em conformidade com o modelo Hub & Spoke não decorre de exigência estabelecida pelos órgãos oficiais, senão de estratégia operacional e concorrencial de cada empresa do setor" e, portanto, "a efetiva utilização, pelas companhias áreas, da complexa estrutura aeroportuária, deve ser adequadamente remunerada por tarifas aprovadas pela Anac".
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à Anac, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 42447-81.2013.4.01.0000 - TRF1.
Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP
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