terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Loja será reparada por falsa alegação de preconceito racial

Loja será reparada por falsa alegação de preconceito racial

Cliente também deverá se retratar em rede social.

    A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 3ª Vara Cível de Tupã, que condenou cliente de loja por falsa alegação de preconceito racial. Na segunda instância, a indenização aumentou de R$ 2 mil para R$ 5 mil, bem como o réu deverá retratar-se publicamente por meio da mesma rede social que usou para fazer a denúncia.
    De acordo com os autos, o cliente entrou numa loja da cidade, permanecendo por apenas três minutos. Posteriormente, publicou relato em rede social afirmando ter sido seguido por um segurança, em razão de preconceito racial. No entanto, a loja não possui seguranças nem funcionários do sexo masculino. As imagens do circuito de segurança demonstram que a pessoa apontada como segurança era, na verdade, outro cliente que estava acompanhado de duas mulheres.
    Para o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o post viabilizou “a ampla propagação do conteúdo negativo”, sem que o autor se certificasse “de que a pessoa que acreditava lhe perseguir era de fato funcionário da empresa, tampouco buscou formalizar qualquer reclamação à loja, devendo responder pelo dano causado”. “Considerando-se a grande repercussão negativa da mensagem publicada pelo réu (curtida 119 vezes e compartilhada por outras 12 pessoas), bem como a recalcitrância do requerido em excluir a mensagem no primeiro contato realizado pelos funcionários da ré esclarecendo o equívoco do réu, comporta majoração a indenização arbitrada pelo Juízo de origem”, concluiu.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

    Apelação nº 1011449-69.2020.8.26.0637

    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
    imprensatj@tjsp.jus.br

Mantida condenação de acusados de aplicar golpes para obter cartões e senhas

Mantida condenação de acusados de aplicar golpes para obter cartões e senhas

Réus se passavam por funcionários de bancos.

 

    A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Adamantina, que condenou dois réus por organização criminosa e estelionato, a partir de um esquema de coleta de cartão bancário e senhas. As penas foram fixadas em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

     De acordo com os autos, os criminosos ligavam para as vítimas como se fossem funcionários de instituições financeiras, alegando a identificação de compras ou transferências indevidas. Induzidos a erro, os correntistas forneciam aos criminosos dados e senhas. Em seguida, um “funcionário” era enviado à residência para coleta do cartão. Cabia aos dois denunciados a tarefa de viajar por diversas cidades, recolhendo os cartões e efetuando as transações, sendo todas as despesas de viagens custeadas pela organização criminosa que integravam.

     O relator do recurso, desembargador Freire Teotônio, observou que, “a autoria e a materialidade dos crimes, evidenciadas pelo robusto conjunto probatório coligido, não foram questionadas pelas partes”. “O regime mais adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta é o fechado para ambos os réus, tendo em vista a circunstância judicial negativa.”

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marco de Lorenzi e Miguel Marques e Silva.

 

    Apelação nº 1501134-41.2020.8.26.0081

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Estado não indenizará médico por refutar vídeo sobre vacinação

Estado não indenizará médico por refutar vídeo sobre vacinação

Secretaria de Saúde tinha dever de informar população.

 

    A 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido de indenização por danos morais feito por médico contra a Secretaria de Estado da Saúde. Ele alega que teve sua imagem associada a “fake news” em publicação nas redes sociais da Secretaria. Já a requerida afirma que a postagem alertou sobre informação incorreta relativa à vacinação contra a Covid-19. De acordo com ela, o autor da ação erroneamente divulgou que pessoas que já foram infectadas pelo coronavírus estão imunes e não precisam se vacinar.

    Na sentença, a juíza Patrícia Persicano Pires destacou que a imagem usada na matéria é pública, extraída das redes sociais do próprio requerente, não havendo qualquer violação de privacidade. “O direito à intimidade, de caráter privado, quando em conflito com o interesse público, deve ser colocado em segundo plano, tal como o caso dos autos”, esclareceu.

    A magistrada pontuou que o médico divulgou tal informação em suas redes sociais depois dos casos de reinfecção por coronavírus terem sido amplamente noticiados e, inclusive, confirmados pelo Ministério da Saúde. “Ainda que ser rotulado como propagador de ‘fake news’ possa ter causado certa angústia ao autor, ele próprio assumiu o risco desse resultado ao fazer afirmação que não encontra respaldo em casos já confirmados de reinfecção”, frisou.

    A juíza ressaltou, por fim, que a Secretaria agiu “no exercício regular de seu direito-dever de informar”, o que afasta qualquer ilicitude e não gera o dever de indenizar. “Não se pode deixar de registrar que, segundo noticiam diariamente os mais respeitados veículos de imprensa, mais de 80% das recentes internações por COVID-19 ocorrem justamente entre os não vacinados, ou seja, pessoas que acreditaram em notícias falsas contra a vacina e que hoje oneram os cofres públicos com internações que poderiam ter sido evitadas com a vacinação”, concluiu.

    Cabe recurso da sentença.

 

    Processo nº 1051288-73.2021.8.26.0053

 

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Homem é condenado por compartilhar fotos íntimas de ex-companheira

Homem é condenado por compartilhar fotos íntimas de ex-companheira

Pena de prisão e indenização por danos morais.

A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Região Leste 3 condenou homem que divulgou fotos íntimas de sua ex-namorada, depois de ameaçá-la e agredir. A pena foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial aberto e seis meses e 13 dias de detenção, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. 
De acordo com os autos, depois de pegar o celular da vítima e ver fotos dela em roupas íntimas, o homem proferiu ameaças e a agrediu, bem como enviou as imagens a familiares e amigos. Em sua decisão, a juíza Vivian Bastos Mutschaewski considerou comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal e divulgação de fotos sem o consentimento da ex-companheira. “Não só o relato da vítima, mas as circunstâncias dos fatos como um todo, demonstram, sem qualquer dúvida, que, na data dos fatos, o réu adotou as condutas ilícitas que lhe estão sendo imputadas”.
A magistrada destacou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é vedada por se tratar de violência doméstica contra a mulher. “Conquanto o réu não ostente maus antecedentes, possui personalidade deturpada e violenta, trazendo desassossego à vítima e demais familiares. Além disso, nota-se que o conduta do réu provocou grande chance de perda do controle de acesso às imagens da vítima ao encaminhá-las a grupos faculdade.”
Cabe recurso da decisão. 

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
       
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Companhia aérea indenizará passageiro impedido de embarcar por não ser comprador da passagem

Companhia aérea indenizará passageiro impedido de embarcar por não ser comprador da passagem

Reparação por danos morais e materiais.

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso em ação de indenização movida por um passageiro contra empresa aérea. A requerida deverá indenizar o cliente em R$ 1.032,91 por dano material e R$ 6 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o autor da ação foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do requerente, que cuidou de planejar a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo. Ele teve que comprar nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra (R$ 4.794,04) e não segunda, mais cara, de modo que o passageiro acabou arcando com a diferença de custo.
O relator do recurso, desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.
O magistrado destacou, também, que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1007307-81.2020.8.26.0100

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

EPM promoverá novo curso de introdução em Justiça Restaurativa

EPM promoverá novo curso de introdução em Justiça Restaurativa

Inscrições podem ser feitas até o dia 15. 

  

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizará de 15 de março a 30 de junho o 10º Curso de introdução em Justiça Restaurativa, sob a coordenação do juiz Egberto de Almeida Penido, com coordenação adjunta dos juízes Eliane Cristina Cinto, Marcelo da Cunha Bergo, Marcelo Nalesso Salmaso e Vanessa Vaitekunas Zapater e da servidora Andrea Svicero. O curso será ministrado a distância, por meio da plataforma Moodle. 

São oferecidas 150 vagas, abertas a magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, integrantes das equipes técnicas e demais profissionais da rede de garantia de direitos e outras pessoas envolvidas na construção de projetos de Justiça Restaurativa. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que atingirem 80 pontos referentes às atividades programadas e tiverem 100% de frequência (confira a programação e os critérios de avaliação no edital). 

  As inscrições e o envio da documentação podem ser feitos até o dia 15 de fevereiro. Os inscritos deverão enviar autorização de imagem e a documentação exigida para a sua categoria para o e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br, com o assunto “10IJR” (confira o modelo de autorização e a relação de documentos no edital). Magistrados do TJSP e servidores do TJSP que se inscreverem com usuário e senha de seu e-mail institucional deverão apresentar apenas a autorização de imagem. 

As matrículas serão efetuadas de 23 de fevereiro a 8 de março. Serão convocados por edital de matrículas os alunos que tiverem encaminhado a documentação e a autorização de imagem, com prioridade para os candidatos de comarcas com núcleos ou projetos de Justiça Restaurativa. Para concluir a matrícula, os alunos pagantes deverão enviar o comprovante de pagamento da taxa (confira os valores para cada categoria no edital). 

 

Comunicação Social TJSP – MA (texto) / JT (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Montadora indenizará motorista por falha em air bag

Montadora indenizará motorista por falha em air bag

Reparação fixada em R$ 20 mil.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença pelo juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que condenou fabricante a indenizar motorista por danos morais e estéticos devido a falha em equipamento de segurança durante acidente. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
Consta dos autos que, em março de 2018, o autor dirigia o em rodovia quando colidiu com a lateral de um carro e, depois, frontalmente em um caminhão. Mesmo com as duas colisões, o air bag do seu veículo não acionou corretamente, o que acarretou graves lesões.
Para a relatora da apelação, desembargadora Cristina Zucchi os elementos dos autos comprovam o dano moral indenizável, pois “corroboram a ocorrência do acidente na forma descrita pelo autor, assim como a ocorrência de falha no equipamento de segurança. A ré, por sua vez, não produziu prova quanto à ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, e nem quanto ao correto funcionamento do sistema, de modo que andou bem a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade da ré”, afirmou.
“Em razão de falha no equipamento de segurança do veículo, o autor, com o choque, sofreu ferimentos graves no rosto e em membro superior, além de ter perdido alguns dentes. À evidência, trata-se de lesões físicas relevantes, sendo evidente a convalescença daí decorrente, de modo que suficiente para se concluir quanto à ocorrência dos danos morais e estéticos”, concluiu a magistrada.
Participaram do julgamento os desembargadores Lígia Araújo Bisogni e L. G. Costa Wagner. A votação foi unânime.

  Apelação nº 1010847-40.2019.8.26.0564

  Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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