Companhia aérea indenizará passageiro impedido de embarcar por não ser comprador da passagem
Reparação por danos morais e materiais.
A
20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento a recurso em ação de indenização movida por um passageiro
contra empresa aérea. A requerida deverá indenizar o cliente em R$
1.032,91 por dano material e R$ 6 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o autor
da ação foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar
como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de
embarque. As passagens foram compradas por um amigo do requerente, que
cuidou de planejar a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais,
não tinha condições de fazê-lo. Ele teve que comprar nova passagem, no
valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira
compra (R$ 4.794,04) e não segunda, mais cara, de modo que o passageiro
acabou arcando com a diferença de custo.
O relator do recurso,
desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o autor
teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em
razão da falha no serviço prestado pela apelada”.
O magistrado destacou, também,
que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos
atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o
dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia,
constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado
no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado,
não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego,
frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato
ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo
para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.
Apelação nº 1007307-81.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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