segunda-feira, 29 de julho de 2024

Ex-jogador de futebol chamado de “bandido” em podcast será indenizado

 

Ex-jogador de futebol chamado de “bandido” em podcast será indenizado

Reparação por danos morais fixada em R$ 30 mil.
 
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou produtora de podcast e dois ex-jogadores de futebol a indenizarem colega ofendido durante programa. Ao relembrarem histórias do passado, os requeridos referiram-se ao autor como “bandido”. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, a condenação inclui retratação pública pelos réus e remoção do conteúdo da internet. 
Para a relatora do recurso, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, embora os comentários tenham ocorrido em tom humorístico, a conduta configurou abuso da liberdade de expressão em razão de expressões injuriosas e ofensivas, sem qualquer comprovação de veracidade. “É inegável que imputar a pecha de bandido e criminoso a outrem é ofensivo à honra, notadamente quando a vítima se trata de personalidade pública de renome no mundo esportivo e quando a ofensa é realizada em conteúdo audiovisual disponível na internet, que foi assistido por milhares de pessoas”, explicou.
Em relação à produtora, a magistrada destacou a responsabilidade civil pela violação do dever de cuidado, na medida em que “as falas proferidas pelos corréus continham conteúdo patentemente injurioso e fundado em boatos desprovidos de comprovação, de modo que incumbia à emissora de comunicação obstar a divulgação do referido trecho”.
Completaram a turma julgadora os magistrados Jair de Souza e o desembargador Coelho Mendes. A decisão foi unânime.
 
 
  Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto) 

Mantida condenação de homem por extorsão

 

Mantida condenação de homem por extorsão

Réu tentou subtrair R$ 5 milhões.
 
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 24ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Giovana Furtado de Oliveira, que condenou homem por extorsão contra presidente de empresa e a esposa dele. A pena foi fixada em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O réu contatou a mulher por rede social e alegou ter recebido proposta financeira para assassinar o casal, solicitando R$ 5 milhões para cancelar a investida. O montante não foi depositado, e, durante as investigações, verificou-se que o acusado é suspeito de cometer crimes semelhantes contra outras autoridades públicas.
O relator do recurso, João Augusto Garcia, destacou que os relatos dos ofendidos são firmes, coesos e verossímeis, não apresentando contradições ou pontos de dúvidas. O magistrado também salientou que a extorsão se configura pela intenção de obter vantagem econômica, não importando se a prática foi concretizada. “A ameaça (elemento objetivo da extorsão) restou perpetrada, eis que seria realizado um mal injusto e futuro caso a exigência não fosse cumprida, pouco importando se a vítima não forneceu o dinheiro exigido pelo acusado”, escreveu o relator.
Completaram o julgamento os desembargadores Damião Cogan e Mauricio Henrique Guimarães Pereira. A decisão foi unânime. 
 
 
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)

Farmácia de manipulação pode comercializar produtos derivados de Cannabis Sativa

 

Farmácia de manipulação pode comercializar produtos derivados de Cannabis Sativa

Decisão da 10 Câmara de Direito Público.
 
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa. O estabelecimento sofreu sanções do Município de São Paulo com base em resolução da Anvisa que prevê que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.
O magistrado esclareceu que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa”, concluiu
Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado. A votação foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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sexta-feira, 26 de julho de 2024

STJ atende INSS e determina manutenção de serviços essenciais durante greve, sob pena de multa

 

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DECISÃO
25/07/2024 11:20
 

STJ atende INSS e determina manutenção de serviços essenciais durante greve, sob pena de multa

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, atendeu a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que, enquanto durar a greve dos servidores do órgão, seja mantido em atividade o mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 500 mil contra as entidades sindicais envolvidas no movimento.

De acordo com a ministra, o percentual mínimo é necessário para garantir a continuidade do serviço público essencial prestado pela autarquia e para evitar o aprofundamento de problemas na análise e concessão de benefícios previdenciários.

No pedido apresentado ao STJ, o INSS apontou que diversas entidades representativas dos servidores da previdência social comunicaram a deflagração da greve da categoria, por tempo indeterminado e em todo o país. Segundo a autarquia, as entidades não esclareceram se seriam mantidos servidores em atividade para garantir o atendimento das demandas previdenciárias.

O INSS também argumentou que, desde o ano passado, o governo tem mantido negociações com as carreiras da previdência, tendo apresentado proposta de reajuste salarial e outros benefícios no último dia 16, sobre a qual ainda não houve resposta formal da categoria.  

Ainda na visão da autarquia, a paralisação afeta diretamente serviços essenciais, entre eles o pagamento e a concessão de benefícios previdenciários, os atendimentos nas agências do INSS e a realização de perícias médicas.

Ao STJ, o INSS pediu que fosse determinada a suspensão imediata da greve ou, subsidiariamente, que fosse definido um percentual mínimo de servidores para permanecer em atividade durante a paralisação da categoria.

Lei exige manutenção de serviços essenciais à população

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a eventual determinação para suspensão imediata da greve exigiria, antes, o reconhecimento do caráter abusivo do movimento, o que só poderia ser feito após um exame mais aprofundado da situação, inviável no âmbito do plantão judiciário (as férias forenses vão até o fim de julho).

Assim, o que cabe ao STJ neste momento – acrescentou – é apenas verificar as circunstâncias necessárias à manutenção dos serviços públicos essenciais. 

Nos termos do artigo 11 da Lei 7.783/1989 – apontou a ministra –, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Para a presidente do STJ, não há dúvidas sobre o caráter essencial das atividades desenvolvidas pelos servidores do INSS, pois envolvem o pagamento de benefícios previdenciários como aposentadorias, pensões e auxílios.

A ministra Maria Thereza comentou que a greve ocorre em um contexto no qual o INSS já tem dificuldade para atender às necessidades da população de maneira satisfatória. "São de longa data os problemas enfrentados pelo poder público no tocante aos prazos de análise dos processos administrativos dos benefícios administrados pelo INSS", disse ela, lembrando que essa situação, inclusive, levou à celebração de um acordo com o Ministério Público Federal, no qual a autarquia se comprometeu a examinar os requerimentos previdenciários em prazos razoáveis.

"A definição dos percentuais mínimos para a manutenção de servidores em atividade durante o movimento grevista, portanto, deve também considerar a necessidade de que sejam efetivamente cumpridos os prazos definidos no mencionado acordo judicial, conforme foi salientado na petição inicial", concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 16981

Mantida dissolução compulsória de empresa por envolvimento em sonegação de mais de R$ 527 milhões

 

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DECISÃO
26/07/2024 07:35
 

Mantida dissolução compulsória de empresa por envolvimento em sonegação de mais de R$ 527 milhões

Resumo em texto simplificado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.

Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de "laranjas", com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF5.

Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.

Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.

Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas "empresas de fachada" com o fim de frustrar a fiscalização tributária. 

Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau.

Leia o acórdão no REsp 1.808.952.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1808952
Fonte - STJ 

Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma

 

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DECISÃO
26/07/2024 07:00
 

Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma

Resumo em texto simplificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, "isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei".

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. "Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação", declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.082.860.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2082860
 
Fonte - STJ 

Mantida a condenação de homem por tentativa de feminicídio

 

Mantida a condenação de homem por tentativa de feminicídio

Réu jogou a ex-companheira nos trilhos do metrô.

 

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara do Júri da Capital, proferida pelo juiz Roberto Zanichelli Cintra, que condenou homem por tentativa de feminicídio contra ex-companheira. A pena foi fixada em 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
O acusado e a vítima se conheceram em Roraima e passaram a morar juntos em São Paulo. Após alguns meses, ela terminou o relacionamento por conta de sucessivas agressões e ciúmes do parceiro. Na data do crime, o homem seguiu a mulher até o metrô e, percebendo a aproximação do trem, a abraçou e pulou nos trilhos, levando-a junto. O condutor conseguiu frear a tempo. Embaixo da composição, o réu ainda tentou esganar a ex-companheira, que conseguiu se salvar.
“Não há dúvida sobre a gravidade da conduta do acusado, que, de inopino, agarrou a ofendida e com ela se jogou nos trilhos do metrô, quando da aproximação da composição. Até mesmo as testemunhas presenciais custaram a acreditar que a vítima tenha sobrevivido e, praticamente, ilesa. Desta forma, bem dosada a fração diminuída pela tentativa, conforme analisado pelo magistrado”, escreveu o relator do recurso, desembargador Augusto de Siqueira
Completaram a turma julgadora os desembargadores Moreira da Silva e Marcelo Gordo. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1532985-94.2020.8.26.0050

 

  Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)
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