TRF-1� - Empresa telef�nica � condenada � indeniza��o por bloqueio irregular do servi�o | |
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4� Turma Suplementar do TRF/1.� Regi�o deu parcial provimento �
apela��o interposta pela B. T. S/A contra senten�a que a condenou a
pagar a uma empresa de engenharia R$ 9.665 a t�tulo de indeniza��o por
danos morais em virtude de irregular bloqueio de linhas telef�nicas.
Em sua apela��o, a B. T. requereu a condena��o da Caixa Econ�mica Federal (CEF) que denunciou a empresa telef�nica como respons�vel; indeniza��o essa de at� 10 vezes o valor das contas de telefone pagas e condena��o da apelada em �nus de sucumb�ncia. Em contesta��o, a T. diz que a suspens�o das linhas de telefone da autora decorreu de neglig�ncia da CEF, �que n�o enviou o arquivo contendo as contas pagas no dia 10/11/1998, repassando-os para a empresa r� somente no dia 02/12/1998�. Por sua vez, a CEF declara que a T. n�o observou que entre os documentos havia muitos sem c�digo de barras que deveriam ser retirados para fazer a baixa manualmente e que a cobran�a e cr�dito na conta da T. foram feitos nas datas corretas. Al�m disso, argumenta que, no dia 11/11/1998, a CEF repassou a arrecada��o do dia anterior � T., conforme registrado no relat�rio SICAP � Sistema de Conv�nios de Arrecada��o e Pagamento da �poca. Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que, nos termos do C�digo do Consumidor, �o fornecedor de servi�os responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de servi�os defeituosos�, exceto se houver culpa do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a apelada apresentou as contas pagas e o magistrado entendeu que o dano poderia ter sido evitado com uma simples consulta � empresa, o que n�o foi feito. �� incontroversa, pois, a irregular suspens�o do servi�o telef�nico da autora�, concluiu o relator. Entendendo que o dano causado decorreu de conduta omissiva da prestadora, o que gera dever de repara��o, Rodrigo Navarro citou jurisprud�ncia desta Corte no mesmo sentido (TRF-1� Regi�o, AC 0001864-61.2003.4.01.3700/MA, rel. juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, Quarta Turma Suplementar, DJe de 10/04/2013). Por fim, n�o tendo havido inclus�o do nome da autora em cadastros restritivos de cr�dito nem desdobramentos de maior nocividade, o relator considerou razo�vel e adequado o valor de R$ 8.000 como indeniza��o e acrescentou: �Conquanto a autora tenha pleiteado o recebimento de indeniza��o em valor superior ao que foi arbitrado, tal fato n�o lhe imputa o pagamento dos �nus sucumbenciais, uma vez que, consoante a S�mula n. 326/STJ, �na a��o de indeniza��o por dano moral, a condena��o em montante inferior ao postulado na inicial n�o implica sucumb�ncia rec�proca�. A decis�o foi un�nime. Processo: AC 1999.41.00.003094-6/RO Fonte: Tribunal Regional Federal da 1� Regi�o/AASP |
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terça-feira, 28 de maio de 2013
Empresa telef�nica � condenada � indeniza��o por bloqueio irregular do servi�o
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