TRF-1ª - Valores recebidos de boa-fé por pensionista de servidor público não necessitam ser devolvidos | |
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2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que os valores a maior recebidos
de boa-fé não necessitam ser devolvidos, desde que preencham os
requisitos legais. Esta decisão acompanha o entendimento da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressa no
Recurso Especial 1.263.480/CE.
Segundo o relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, ”a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, ativo ou inativo, bem como por pensionista, quando o pagamento decorre de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração”. No caso concreto, a pensionista recebeu valores a maior durante certo tempo. Assim que a Administração verificou o erro, comunicou o fato à beneficiária, mas determinou a restituição dos valores, na forma da lei. Segundo a jurisprudência do STF e STJ, só seria necessária a restituição a partir do momento em que a beneficiária fosse comunicada do equívoco cometido pela fonte pagadora, mesmo assim a restituição seria, no máximo, no percentual de 10% do que receberia como pensão. Em seu voto, o relator explicita que são pré-requisitos para esta exceção à regra: que tenha comprovação de boa-fé do servidor; que o servidor não tenha usado de influência ou interferência para a concessão da vantagem; que haja dúvida sobre a interpretação ou validade da norma infringida no momento da autorização do pagamento da vantagem e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Processo: 0030672-86.2011.4.01.3800/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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terça-feira, 20 de maio de 2014
TRF-1ª - Valores recebidos de boa-fé por pensionista de servidor público não necessitam ser devolvidos
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