A
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por
unanimidade, manteve a sentença de primeira instância que julgou
procedente em parte o pedido do autor, condenando as rés a
indenizarem-no pelos danos materiais sofridos.
A autora ingressou com ação de indenização contra o hipermercado W. e a administradora de seu estacionamento, A. P. E. R., pois teve objetos furtados no interior de seu veículo que se encontrava no estacionamento do supermercado.
Em decisão de primeira instância, o juiz condenou os dois réus ao pagamento da quantia líquida de R$ 8.510,30, a título de indenização por danos materiais. Os réus recorreram, porém, a Turma Recursal decidiu que a condenação deveria permanecer como foi proferida, uma vez que a responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior.
Processo: 2014 01 1 009088-0ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP
A autora ingressou com ação de indenização contra o hipermercado W. e a administradora de seu estacionamento, A. P. E. R., pois teve objetos furtados no interior de seu veículo que se encontrava no estacionamento do supermercado.
Em decisão de primeira instância, o juiz condenou os dois réus ao pagamento da quantia líquida de R$ 8.510,30, a título de indenização por danos materiais. Os réus recorreram, porém, a Turma Recursal decidiu que a condenação deveria permanecer como foi proferida, uma vez que a responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior.
Processo: 2014 01 1 009088-0ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário